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PROJETO DE LEI Nº 024/2024
SÚMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e, encaminha para Sanção do Prefeito Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município Antonina, Estado do Paraná, a adquirir o domínio de área de terras rurais, objeto das Matrículas sob os números 9.340, 821, 8.887 e 820, do Registro de Imóveis da Comarca de Antonina, Estado do Paraná, especificamente a área correspondente a 4.297 ha (quatro mil, duzentos e noventa e sete hectares), pertencente ao imóvel rural denominado Fazenda São Marcos, Rio do Meio e Cacatú, compostos de vegetação florestal nativa, localizado dentro do território do Município de Antonina, Estado do Paraná.
Art. 2º - A aquisição de domínio do imóvel rural de que trata o artigo 1º, tem por finalidade criar uma Unidade de Conservação na categoria de Reserva Biológica Municipal, que se denomina Reserva Biológica Municipal Mohsine Abdul Ghani Abbas.
Art. 3º - A Reserva Biológica Municipal Mohsine Abdul Ghani Abbas tem por objetivo a preservação dos ecossistemas naturais existentes da flora e da fauna, possibilitando a integração e conexão das unidades de conservação já instituídas no município em outras categorias com a formação de um mosaico de preservação, permitindo também a promoção de pesquisas científicas e garantindo a proteção dos recursos naturais para a atual e as futuras gerações, promovendo o desenvolvimento socioambiental fundamentado na sustentabilidade do Município de região.
Art. 4º - O preço do negócio jurídico é fixado conforme avaliação da comissão municipal de avaliações e a quitação dar-se-á fracionadamente, por meio do repasse equivalente de 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município a título de ICMS Ecológico, oriundo da criação da própria Unidade de Conservação Municipal.
Art. 5º - O repasse aos proprietários, feito a título de quitação parcial do negócio, no percentual assinalado, dar-se-á mensal e consecutivo até 30 (trinta) dias após o Estado ter transferido a quota do ICMS Ecológico gerados pela própria área ao Município de Antonina.
Art. 6º - O Município de Antonina confere aos alienantes o direito irretratável de acionar o Estado para haver os recursos do ICMS Ecológico por Biodiversidade, e promover o bloqueio dos recursos correspondente a parcela eventualmente não repassada em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município.
Art. 7º - Em caso de não ser repassado o ICMS Ecológico do Estado devido ao Município, ou uma vez repassado, o Município não transferir ao desapropriado o crédito do valor da parcela devida e havendo atraso do repasse de duas parcelas, ensejará a rescisão do negócio, tornando a presente transação sem efeito, com o cancelamento das averbações junto às matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º - São mantidos e reservados pela perpetuidade aos alienantes do imóvel, todos os direitos concernentes à servidão florestal da área, presentes e futuros, instituídos ou a instituir.
Art. 9º - Os limites de influencia direta ou indireta da criação da Unidade de Conservação são limitados a seu perímetro, ficando devidamente delimitados neste ato de criação, não podendo qualquer restrição de entorno exceder a área objeto desta lei.
Art. 10º - É previsto em até 10 (dez) anos a expectativa de quitação integral do valor do negócio, contando-se como termo inicial a data do primeiro repasse de ICMS Ecológico por biodiversidade que o Estado fará ao Município de Antonina, previsto para janeiro de 2025.
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Rua Valle Porto, 15 – Centro – Fone: (41)3432-1112 – Cx. Postal 011CEP 83370-000 Antonina – Paraná
Art. 11 - Os custos inerentes ao georreferenciamento, averbações, exigências dos órgãos ambientais e demais atos formais serão suportados pelo Município de Antonina, bem como as despesas provenientes da lavratura da referida escritura pública de desapropriação, sendo que sua efetiva transferência da totalidade se dará somente após a quitação integral do negócio.
Art. 12 – O índice para a correção do valor do imóvel será o INPC a ser calculado mensalmente a partir do início do recebimento dos créditos gerados pela própria área em janeiro de 2025.
Art. 13 - O negócio jurídico de que trata esta Lei é feito em caráter irretratável e irrevogável, vedado à possibilidade de arrependimento, vedada a possibilidade de arrependimento em todos os seus termos e condições.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA – Plenário Salvador dos Santos Picanço em, 24 de abril de 2024.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2º Secretário