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PROJETO DE LEI Nº 025/2024
Súmula: EMENDA ADITIVA E DE REDAÇÃO A LEI PROMULGADA N° 03/2016 QUE REGULAMENTA O ART. 22, CAPUT E §1º DA LEI FEDERAL Nº 88.742/1993, CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO FUNERAL NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - REGULAMENTANDO ATIVIDADES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais APROVOU e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Artigo 1º.- O Artigo 2º da Lei Promulgada nº 03/2016, passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º (...)
Parágrafo Primeiro: O transporte de familiares a que se refere o caput será feito pela cessão de um ônibus ou qualquer outro veículo do Município com motorista e combustível e se prestará para o acompanhamento do velório até o cemitério.”
Parágrafo segundo: Deverá ser contemplado, além do quanto previsto no parágrafo primeiro deste artigo, a título de assistência, prestação de serviços funerários em todo território do Município de Antonina e Cidades afora, de forma que contemplem o seguinte:
a- Disponibilização de mortuária envernizada, resistente e compatível com o peso do corpo, altura e idade, contendo 6 alças articuladas e forração interior em tecido;
b- Ornamentação da urna;
c-
d- Preparação do corpo, sendo higienização e curativos, inclusive a drenagem do corpo ou a tanatopraxia;
e- Preparação do funeral, obedecendo parâmetros do credo religioso;
f- Livro de registro de presença;
g- O transporte do corpo deverá incluir o local de falecimento do cidadão, até o local estabelecido para realização do velório e posteriormente a locomoção ao local para sepultamento do corpo;
h- Serviços de liberação do corpo, junto à família em Hospitais, IML (Instituto Médico Legal) e demais órgãos que se façam necessários;
i- Prestação de serviços funerários infantis, considerando todos os itens já relacionados;
j- Serviços de traslado em toda extensão da área rural e urbana do Município de Antonina e Municípios afora;
k- Serviços de tanatopraxia, níveis 1, 2 e 3, considerando, em virtude do óbito, sua real necessidade;
l- Urnas grandes ou extragrandes, para pessoas obesas e maiores de 1,90 m de altura.
Parágrafo terceiro. - A tanatopraxia prevista no § 2º, alínea “c”, será custeada pelo Poder Público desde que acompanha de laudo médico que indique sua necessidade e com a prévia anuência do Município.
Artigo 2º.- Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 30 de abril de 2024.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária