Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

PROJETO DE LEI Nº 006/2024

Súmula: ALTERA A LEI 22/2022 DO MUNICÍPIO DE ANTONINA E A LEI 21/2009.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e, encaminha para Sanção do Prefeito Municipal, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º.- Fica alterado o artigo 11º da Lei 05/2022, que passará a conter a seguinte redação:

 

“(....)

 

Art. 11. Fica instituída a Função Gratificada de Diretor Geral do Poder Legislativo (FG-DG) no valor correspondente a R$ 6.051,00 (seis mil e cinquenta e um reais), que será acrescido ao valor do vencimento básico do Servidor Efetivo nomeado, sem prejuízo dos demais direitos inerentes a este.

 

  • 1º - A função a que se refere o caput será exercida por servidor efetivo com formação superior nomeado por ato da mesa e a ele competirá auxiliar o Presidente na administração Geral da Câmara. 

 

  • 2º - o valor descrito no caput, será reajustado anualmente, nos mesmos índices e periodicidade que os demais servidores do Poder Legislativo.

 

(...)”

 

 

Artigo 2º.- Fica alterado o artigo 9º da Lei 21/2009, que passará a conter a seguinte redação:

 

“(...)

 

Art. 9º O cargo público de Controlador Interno será exercida por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Antonina, aprovado por concurso de provas e títulos, com formação superior em carreiras relacionadas à gestão administrativa e financeira ou procuradoria e assessoramento jurídico.

 

  • 1º - Até que seja realizado o concurso público a que se refere o caput, ou em casos de vacância permanente ou temporária do cargo de Controle Interno, a

Mesa Executiva indicará servidor efetivo para concluir o período até a realização de novo concurso ou o retorno do servidor titular em caso de afastamentos temporários, atendidas as condições de formação superior e maior tempo de experiência na administração pública, sendo vedada a indicação de servidor em estágio probatório ou que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.

 

  • 2º - O servidor designado na forma do §1º fara jus ao recebimento de função gratificada nos mesmos valores e condições com o cargo de Diretor Geral conforme estabelecido art. 11 da Lei nº 05/2020.

 

(...)”

 

Artigo 3º.- Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.

 

 

     

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.

HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

 

Considerando que a Lei nº 22/2022 criou níveis salariais ao final da tabela de vencimentos do Poder Legislativo, tal situação promoveu gatilho remuneratório ao Cargo de Controlador ocupado interinamente até que haja concurso público para provimento de cargo efetivo de controlador efetivo do Poder Legislativo, passando a influenciar a política remuneratório do Poder Executivo com a mesma função sob o argumento de isonomia. Diante disso, para que não haja desproporcionalidade na remuneração do cargo e para que haja isonomia e paridade entre os poderes, faz-se necessário readequação da nossa legislação local para alterar a forma de remuneração do cargo de controle interno quando este estiver sendo ocupado de forma interina e/ou transitória por servidor dedignado na forma da legislação local.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.

HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.

 


Última atualização: 16 de dezembro de 2024 - às 23:45:00