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Lei Orgânica

A Lei Orgânica do Município (LOM) é a Lei Complementar Municipal nº 01 de 1990 e corresponde, de uma forma local, à Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná. A Lei Orgânica oferece ao município instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa, o que vai proporcionar nova ordem ao desenvolvimento de todo o município. 

Sendo assim, a Lei Orgânica é o instrumento maior de um município, promulgada pela Câmara Municipal, que atende princípios estabelecidos na Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná. Nela está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento de um povo. 

Segue abaixo o texto da Lei Orgânica do Município de Antonina atualizada com a Emenda nº 036/2017: 

PREÂMBULO

 

NÓS, REPRESENTANTES DO POVO ANTONINENSE, REUNIDOS EM LEGISLATURA ESPECIAL PARA INSTRUIR O ORDENAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO, EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA.

 

 

T Í T U L O   I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

C A P Í T U L O    I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º – O Município de Antonina, unidade do território do Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de direito público e goza da autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal.

 

Art. 2º – O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos administrativos, observada a legislação estadual.

 

Art. 3º – É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, e mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.

 

Parágrafo Único – A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do Município para integrar ou criar outros Municípios, obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.

 

Art. 4º – São símbolos do Município de Antonina, além dos nacionais e estaduais, o brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos por Lei Municipal aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal.

 

Art. 5º – São órgãos do Governo Municipal.

I – O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;

II – O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º – A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A posse do Prefeito e Vice Prefeito, se dará a 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 7º – À eleição dos Vereadores será realizada na mesma data da eleição do Prefeito, dando-se a posse a 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura.

 

 

C A P Í T U L O   II

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

S E Ç Ã O   I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 8º – Compete ao Município:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por Lei;

IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial dispondo sobre suas tarifas, inclusive o de serviço de táxi;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação, pré- escolar, de ensino fundamental e de ensino especial;

VI – prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;

VIII – promover a proteção do Patrimônio Histórico Cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

IX – elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais;

X – dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;

XI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação Federal;

XII – elaborar o Plano Diretor da Cidade, conforme Constituição Federal;

XIII – organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo o regime jurídico único;

XIV – instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;

XV – constituir os encargos necessários aos seus serviços;

XVI – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:

a) – os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

b) – o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;

c) – os limites e a sinalização das áreas de silêncio de trânsito e de tráfego em condições peculiares;

d) – os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas;

 

XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

XVIII – prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino diferenciado do lixo domiciliar e do lixo hospitalar, de outros resíduos de qualquer natureza, bem como, proibir em seu território o depósito do lixo de outros municípios;

XVIII – prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino diferenciado do lixo domiciliar e do lixo hospitalar, de outros resíduos de qualquer natureza, bem como, proibir em seu território o depósito do lixo de outros municípios, exceto, quando se tratar de Aterro Sanitário, proveniente de Consórcios Intermunicipais, cumprindo-se as normas legais vigentes; (Redação dada pela Emenda 029 de 10 de fevereiro de 2009).

XIX – dispor sobre serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;

XX – dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;

XXI –  dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXII – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;

XXVIII – arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;

XXIV – aceitar legados e doações;

XXV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

XXVI – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recuperação, ao sossego público e aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;

d) dispor sobre o horário de seu funcionamento;

 

XXVII – dispor sobre o comércio ambulante;

XXVIII – instituir e impor as penalidades por infrações das suas Leis e regulamentos;

XXIX – prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.

 

S E Ç Ã O   II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 9º – É de competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor comprovadamente histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor comprovadamente histórico, artístico ou cultural do Município;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e a ciência, bem como, realizar programas de apoio às práticas desportivas;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária, elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, instituir o Fundo para o desenvolvimento agrícola, e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

IX – promover programas de construções e moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

Parágrafo Único – A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei complementar Federal.

 

 

S E Ç Ã O    II

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

 

Art. 10 – Compete ao Município, obedecidas as normas Federais e Estaduais pertinentes:

I – dispor sobre a realização de atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em conv6enio com a União e o Estado;

II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros interesses da coletividade;

III – prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;

IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;

V – dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual, especialmente sobre:

a) a assistência social;

b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;

c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências;

d) o ensino fundamental e pré-escolar e ensino especial, prioritários para o Município;

e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e comprovadamente histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos (referente a cavidades naturais do solo, gruta, caverna, fontes);

f) a proteção do meio ambiente, o combate a poluição e a garantia de qualidade de vida;

g) os incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria;

h) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, e na forma da Constituição Estadual;

i) o fomento da agropecuária, e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativas e fiscalizadora da União e do Estado.

 

 

C A P Í T U L O   III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Art. 11 – O Patrimônio público Municipal de Antonina, é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a Administração do Município ou para sua população.

Parágrafo Único – São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas; móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município.

 

Art. 12 – Os bens públicos municipais podem ser:

I – de uso comum do povo – tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie, bem como os mananciais que serão considerados de relevante interesse público;

II – de uso especial – os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como, os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;

a) fica proibida a colocação de propaganda política de qualquer natureza nos bens de uso especial;

b) os veículos pertencentes ao patrimônio público municipal devem ser identificados em suas laterais com o logotipo da Prefeitura Municipal de Antonina.

III – bens dominiais – aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis;

 

§ 1º – É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos aos quais estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor nessa data.

 

§ 2º – Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenados.

 

Art. 13 – Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta a Legislação Federal pertinente.

§ 1º – A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.

 

§ 2º – A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a dez anos, de imóvel público municipal a entidades beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação.

 

Art. 14 – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

 

Art. 15 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

 

Art. 16 – A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 17 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 18 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º – A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante autorização legislativa.

 

§ 3º – A permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto.

 

§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada pelas atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias, porrogável com autorização legislativa.

 

 

TÍTULO   II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

C A P Í T U L O   I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 – Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 20 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º – O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º – Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convênio com instituições especializadas.

 

Art. 21 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 21 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 20% (vinte por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. (Redação dada pela Emenda nº 027 de 14 de fevereiro de 2005).

Art. 21 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. (Redação dada pela Emenda nº 035 de 02 de Agosto de 2016)

 

Art. 21 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 20% (vinte por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. (Redação dada pela Emenda nº 036 de 16 de Maio de 2017)

 

Art. 22 – Um percentual dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência física, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal.

 

Art. 23 – É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

 

Art. 24 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma da Lei Municipal serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

 

Parágrafo Único – Os serviços referidos neste Art. são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

 

Art. 25 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 26 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

 

Art. 27 – O Município, suas entidades da Administração indireta e funcional, bem como, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

CAPÍTULO  II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 28 – O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, direta ou indireta.

 

Parágrafo Único – O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:

a) valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;

b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;

d) sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

e) remuneração adequada à complexidade e a responsabilidade das tarefas;

f) tratamento uniforme aos servidores públicos no que se refere a concessão de índices de reajustes ou outro tratamento remuneratório.

g) os vencimentos e salários dos servidores deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo seus valores corrigidos se tal prazo for ultrapassado.

g) os vencimentos e salários dos servidores deverão ser pagos até o último dia útil do mês a que correspondem, sendo seus valores corrigidos se tal prazo for ultrapassado. (redação dada pela Emenda nº 033 de 24 de setembro de 2015).

 

Art. 29 – Todos os direitos e garantias previstos no Art. 34 da Constituição Estadual, serão assegurados pelo Município aos servidores públicos.

 

Art. 30 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de Concurso Público.

§ 1º – O servidor público estável só poderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessariedade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.

 

Art. 31 – Ao servidor público em exercício do mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Estadual.

 

Art. 32 – Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

Art. 33 – É vedado a participação do servidor público no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa.

 

Art. 34 – É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuírem.

 

Art. 35 – O servidor público será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando a mesma for decorrida de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante os cinco anos imediatamente subsequentes;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço de homem, e aos 30 (trinta) anos de efetivo  exercícios se mulher, com proventos integrais;

b) – aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;

c) – aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) – aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º – A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 2º – O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, seja na Administração direta ou indireta, para todos os efeitos legais.

 

Art. 36 – A filiação ao órgão de previd6encia do Município é compulsório, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição, não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte.

 

Art. 37 – É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município à empresas públicas ou  privadas, exceto à órgãos do Governo Municipal, Estadual e Federal e entidades de filantropia ou de assistência social, estabelecidos na sede do Município se houver:

I – comprovada necessidade;

II – convênio, ajuste ou acordo, nos termos da Lei.

 

T Í T U L O  I I I

DO GOVERNO MUNICIPAL

C A P Í T U L O   I

DO PODER LEGISLATIVO

S E Ç Ã O   I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 38 – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores em número proporcional à população do Município.

§ 1º – Cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos.

 

§ 2º – O número de Vereadores obedecerá os limites fixados pela Constituição Estadual.

 

§ 3º –  A população do Município que servirá de base para o cálculo do número de Vereadores, será aquela estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

 

Art. 39 – A Câmara Municipal de Antonina, compõe-se de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo País, observadas as seguintes condições de elegibilidade.

I   –  Nacionalidade brasileira;

II  –  Pleno exercício dos direitos políticos;

III –  Alistamento eleitoral;

IV – Domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal.

V  –  Filiação partidária;

VI –  Idade mínima de dezoito anos;

 

Parágrafo Único: As inelegibilidades para o cargo de Vereador, são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral.

 

Art. 40 – Salvo disposições em contrário constantes desta lei ou de legislação superior, as deliberações da Câmara Municipal e das Comissões, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas.

 

S E Ç Ã O   I I

DA INSTALACÃO

 

Art. 41 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independentemente de número sob a presidência do mais votado dentre os eleitos, os Vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse.

 

Art. 42 – O Presidente prestará o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNCÍPIO DE ANTONINA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNCÍPIO DE ANTONINA E PELO BEM – ESTAR DO SEU POVO”, SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA E A LEALDADE e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM O PROMETO”.

 

Art. 43  – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 39, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão.

 

S E Ç Ã O  I I I

DA   MESA

 

Art. 44 – Imediatamente à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os eleitos, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Parágrafo Único: Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.

 

Art. 45 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º – O Regimento Interno, disciplinará a forma da eleição e a composição da Mesa.

§ 2º – O mandato da Mesa será de 01 (um) ano proibida a reeleição de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo.

§ 2º – O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida uma reeleição subsequente na legislatura de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo. (redação dada pela Emenda nº 026  de 20 de dezembro de 2004.)

§ 2º – O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vetada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. (redação dada pela Emenda nº 034 de 03 de maio de 2016).

§ 3º – Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído quando negligente, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Art. 46 – São atribuições da Mesa, dentre outras:

I –  propor projeto de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos;

II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal bem como alterá-las quando necessário;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara Municipal;

IV – suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal observando o limite da autorização, constante da lei orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária.

V – devolver à tesouraria da Prefeitura Municipal, o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício.

VI – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior;

VII – nomear, comissionar, conceder gratificações, licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei.

VIII – expedir certidão relativa ao exercício de cargo do Prefeito.

 

Art. 47 – Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições compete:

I  –  representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V – fazer publicidade dos atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito Municipal, Vice- Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

VIII – apresentar no plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;

X- solicitar a intervenção, no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

XI – manter ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

 

Art. 48 – O Presidente da Câmara Municipal e igualmente seu substituto manifestará seu voto, apenas quando:

I  – da eleição da Mesa;

II – a matéria exigida, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços de membros da Câmara Municipal;

III – houver empate em qualquer votação no plenário.

 

§ 1º – O veto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal  salvo nos seguintes casos:

a – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito;

b – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

c – na votação de decretos legislativos votados à concessão de horários.

§   2º – Fica impedido de votar, o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se, se o fizer a votação, quando decisivo o seu voto.

 

Art. 49  – Ao vice – Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

 

Art. 50 – Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e mandar proceder à sua leitura;

III – fazer a chamada dos Vereadores;

IV – registrar, em livre próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

S E Ç Ã O      IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art.  51  –  Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) – à saúde, a assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) – à proteção de documentos, obras e outros bens de comprovado valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e notáveis, os sítios arqueológicos do Município;

c) – a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) – à abertura de meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;

e) – à proteção, ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) – ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) – à criação de distritos industriais;

h) – ao fomento da produção agropecuária, à elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, à instituição do Fundo de Desenvolvimento Rural e demais atividades econômicas, inclusive artesanal.

i) – à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) – a realização de serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critério e condições fixadas em Lei Municipal.

k) – ao registro, ao acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração  dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) – ao estabelecimento e a implantação  política de  educação para o trânsito;

m) – a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar, atendidas as normas em Lei complementar Federal;

n) – ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) – às políticas públicas do Município;

 

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos, operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V –  concessão de auxílios e subvenções;

VI – concessão e permissão de serviços públicos;

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII – alienação e concessão de bens imóveis;

IX – aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação;

X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção  de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII – plano diretor;

XIII- dar denominação, ou alterar denominação de próprios, vias e logradouros;

XIV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XV – organização e prestação de serviços públicos.

XVI – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre;

a) – os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;

b) – o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos.

 

Art. 52 – Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras. As seguintes atribuições:

I  – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

II –  elaborar o seu Regimento Interno;

 

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no Inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o  estabelecimento nesta Lei Orgânica;

IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento. Polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX – mudar temporariamente a sua sede;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros contra o Prefeito, o Vice- Prefeito e Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela pratica de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado  que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a Administração;

§    1º  –    É fixado em 30 (tinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara na forma desta Lei Orgânica.

§  2º  –    O não atendimento aos prazos estipulados nesta Lei Orgânica, faculta ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da Legislação vigente a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei.

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandado de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica;

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

XXII – Julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por prática de infrações político-administrativas definidas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967, obedecendo o processo de julgamento o rito nele previsto.

XXIII – Afastar o Prefeito de suas funções, temporariamente, pelos motivos e prazos seguintes:

a) – quando recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado, denúncia por crimes comuns e de responsabilidade, o afastamento será de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) – quando recebida pela Câmara Municipal denúncia por infrações político-administrativas, o afastamento será de até 90 (noventa) dias.

 

S E Ç Ã O    V

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 54 –  Os  Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 55 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de bandagens indevidas.

 

 

SUBSEÇÃO     II

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art.     56 –  Os Vereadores não poderão:

I   –   desde a expedição do diploma:

a) –  firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) –   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad   nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II  –    desde a posse:

a)  –   ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de  favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b)  –    ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I , salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d) – ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art.  57  –  Perderá o mandato o Vereador:

I –  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiças Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII –  que deixar de residir no Município;

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador.

§  2º – Nos casos dos Incisos I, II, VI e VII, deste Art., a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§  3º  – Nos casos dos incisos III, IV, V e    VIII a perda do manto será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador  ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

 

SUBSEÇÃO  III

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 58 – O exercício de Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

SUBSEÇÃO     IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 59   –   O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivos de saúde, devidamente comprovado;

II – para tratar de interesse particular desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte ) dias por sessão legislativa.

§ 1.º – Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o  prazo de sua licença.

§ 2.º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3.º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou o equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança; se vier a desligar-se do cargo, deverá comunicar à Câmara a data em que deverá reassumir o mandato.

§ 4.º – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

 

 

SUBSEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 60 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1.º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2.º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3.º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 4.º – A convocação do suplente obedecerá o disposto na Lei Eleitoral em vigor.

 

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES

 

Art. 61 – A sessão legislativa anual, desenvolver-se-á em dois períodos, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

Art. 61 – A sessão legislativa anual, desenvolver-se-á em dois períodos, de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela Emenda nº 028 de 24 de abril de 2007).

Art. 61 – A sessão legislativa anual, desenvolver-se-á ininterruptamente em único período, compreendido entre 02 de fevereiro a 22 de dezembro, guardando-se como o recesso legislativo 22 de dezembro a 02 de fevereiro. (Redação dada pela Emenda nº 31 de 29 de março de 2011).

§ 1.º – As reuniões marcadas dentro do que foi estabelecido no caput, quando recaírem em sábados, domingos e feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil.

§ 2.º – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

 

Art. 62 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1.º – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2.º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 63 – As sessões da Câmara serão públicas salvo de deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 64 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

 

Art. 65 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I – Pelo Prefeito municipal, quando este a entender necessário;

II – Pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda nº 028 de 24 de abril de 2007).

 

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

 

Art. 66 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1.º – Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2.º – As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas cm entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade  ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

Art. 67 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade criminal dos infratores.

§ 1º – Será afastado do mandato sem direito ao subsídio o Vereador desimpedido e sorteado que se recusar a integrar as Comissões de caráter especial, convocando-se o suplente para suprir a vaga até o final do processo para a qual constituir-se a Comissão.

§ 2º – Fica impedido de integrar as Comissões de caráter especial, o Vereador incurso em dispositivos já previstos em Lei e o Vereador líder do Governo Municipal na Câmara nos processos de investigação ao Executivo Municipal.

 

Art. 68 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará ao Presidente da respectiva Comissão, o pedido, cabendo-lhe deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

 

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 69 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de :

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 70 – A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – da iniciativa popular.

 

§ 1.º – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2.º – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 71 – a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 72 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I – Regime jurídico dos servidores;

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua remuneração;

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta de Município.

 

Art. 73 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 1% ( um por cento ) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1.º – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação de número do respectivo título eleitora, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral, representante, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.

§ 2.º – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3.º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

 

Art. 74 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Código de Posturas;

IV – Código de Zoneamento;

V – Código de Parcelamento do Solo;

VI – Plano Diretor;

VII – Regime Jurídico dos Servidores.

 

Parágrafo Único – As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 75 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1.º – Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2.º – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3.º – Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 76 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

Art. 77 – Não será admitido aumento da despesa prevista.

I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 78 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.º – Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Art., o projeto será obrigatoriamente incluindo na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto da medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2.º – O prazo referido neste Art. não corre no  período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 79 – O Projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1.º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2.º – Se o prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3.º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de Art., de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4.º O veto será apreciado no prazo de 15  (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5.º – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6.º – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4.º deste Art., o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7.º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8.º – Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9.º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 80 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 81 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 82 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 83 – O Processo Legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 84 – As entidades, ou cidadãos, cuja tramitação de Projeto lhes for de interesse poderão manifestar-se diante das Comissões Técnicas devendo inscrever-se na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, no horário do expediente.

§ 1.º – O Presidente da Comissão competente marcará o dia e hora da reunião, convocando os demais membros.

§ 2.º – Ao se inscreverem, as entidades ou cidadãos, deverão fazer referência à matéria sobre a qual falarão não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 3.º – O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

 

 

SEÇÃO IX

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 85 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõem os artigos: 37, inciso XI 39, Parágrafo 4º; 150, inciso II; 153, inciso III e 153, Parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

 

Art. 86 – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1.º – Os subsídios de que trata o artigo 85, serão atualizados de acordo com o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 2.º – Os subsídios dos Vereadores são referentes a participação efetiva na Ordem do Dia, vedados acréscimos a qualquer título.

 

Art. 87 – O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor estabelecido em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Artigos: 39, § 4º; 57, § 7º; 150, inciso II; 153, inciso III e 153 § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Parágrafo Único: as despesas com o pagamento dos subsídios do Vereador não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da Receita no Município, de acordo com o inciso VII do Art. 29, da Constituição Federal.

 

Art. 88 – Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal deliberará apenas para a matéria pela qual foi convocada, conforme o disposto no Art. 57 § 7º da Constituição Federal.

 

Art. 89 – A Câmara Municipal fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerado como subsídio.

 

 

SEÇÃO X

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

Art. 90 – As contas do Município, ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, após apreciação das mesmas pela Câmara Municipal com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no horário de funcionamento da Câmara em local de fácil acesso.

§ 1.º – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2.º – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos 03 ( três ) cópias à disposição do público.

§ 3.º – A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e a qualificação de reclamante;

II – ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo;

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta do reclamante.

§ 4.º – As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II – a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame de apreciação;

III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber o protocolo

IV – a Quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

 

§ 5.º – A Câmara Municipal, enviará ao reclamante, cópia da correspondência a que encaminhou a reclamação ao órgão competente.

 

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 91 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

 

Art. 92 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

 

Art. 93 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

 

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO, SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA E A LEALDADE”.

 

§ 1º – Se até dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º – No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, podendo ser divulgadas ao conhecimento público.

 

§ 4º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

 

Art. 94 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura Municipal implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

 

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

 

Art. 95 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível ad nutum, da Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Art. 38 da Constituição Federal;

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste Art.;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI – fixar residência fora do Município.

 

§ 1º – o disposto no inciso II deste Art. não se aplica ao Vice-Prefeito.

 

§ 2º – o Vice-Prefeito investido no cargo de Secretário Municipal deverá optar pela remuneração de Secretário ou de Vice-Prefeito.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

 

Art. 96 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, por qualquer período superior a 15 (quinze) dias, nem do País por qualquer prazo, sem licença da Câmara Municipal, sob a pena de perda de mandato.

 

Art. 97 – O Prefeito poderá licenciar-se impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único – No caso deste Art. e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral.

 

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

 

Art. 98 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII – editar medidas provisórias na forma desta Lei Orgânica;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

IX – remeter por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, o relatório do exercício anterior por Secretarias, a mensagem, o Pleno de Governo, expondo a situação do Município solicitando as providências que julgar necessárias, o não cumprimento desses dispositivos, no prazo estabelecido, implicará ao Prefeito comparecer a Câmara com seus Secretários, e responder as perguntas dos Vereadores no prazo de trinta dias, a contar da data de abertura.

X – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XII – decretar, nos termos legais desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, ad-referendum da Câmara Municipal;

XIV – prestar a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIV – prestar a Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (redação dada pela Emenda nº 032 de 26 de novembro de 2013).

 

XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XVI – colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem;

XIX – convocar extraordinariamente a Câmara;

XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislatura municipal;

XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXII – encaminhar à Câmara Municipal até o final do mês subsequente, os balancetes relativos a receita e despesa do mês anterior;

XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, ou quando for o caso anistiá-las autorizado pela Câmara;

XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

 

§ 1º – O Prefeito Municipal, poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste Art..

§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

XXVII – comparecer a Câmara Municipal por sua iniciativa.

 

 

SEÇÃO V

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 99 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive da dívida a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação do Município, seu custo, quantidade de servidores e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 100 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.

 

§ 1º – O disposto neste Art. não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste Art., sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO VI

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 101 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

 

Art. 102 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.

 

Art. 103 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

 

SEÇÃO VII

DA CONSULTA POPULAR

 

Art. 104 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 105 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 106 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se a cédula oficial que acontecerá as palavras SIM e NÃO indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

 

§ 1º – A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2º – Serão realizados, no máximo, duas consultas por ano.

 

§ 3 º – É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 107 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.

 

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTOS E FINANÇAS

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 108 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

§ 1º – Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.

 

Art. 109 – Ao Município compete instituir imposto sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

§ 1º – O Município, poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

§ 2º – Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 110 – É vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos;

III – cobrar tributos;

a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

IV – instituir impostos sobre:

a) – patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) – templo de qualquer culto;

c) – patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

Art. 111 – O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da lei para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o art. 182 da Constituição Federal.

 

Art. 112 – Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.

 

Art. 113 – O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.

 

Art. 114 – A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.

 

Art. 115 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de lei municipal.

 

SEÇÃO III

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 116 – Pertencem ao Município:

I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – 25 % (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e de comunicação.

 

Art. 117 – O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuída como dispõe o Art. 159, I, “b”, da Constituição Federal.

 

Art. 118 – O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do Imposto Sobre Produtos Industrializados distribuído a este pela União, na forma do Art. 159, II, da Constituição Federal.

 

Art. 119 – O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia do m6es subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

 

Art. 120 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentais;

III – os orçamentos anuais.

Parágrafo Único: O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 121 – A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos no Art. 124, III, desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

 

Art. 122 – A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.

 

Art. 123 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º – Caberá as Comissões Técnicas componentes da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Art. e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

 

§ 2º – As emendas do projeto de lei orçamentárias, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental.

 

§ 3º – As emendas ao projeto e lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluir as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III – sejam relacionados com:

a) com a correção de erros ou omissões: ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quanto incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este Art. enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente.

 

§ 6º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste Art., no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º – Os recursos que, em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 124 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de crédito que excede o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, e operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente à educação e a pesquisa;

 

 

V- a  abertura de  crédito  suplementar ou  especial  sem  prévia  autorização  legislativa  e  sem  indicação dos recursos  correspondentes;

 

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a  transferência de  recursos  de  uma  categoria  de  programação  para  outra,  ou de um órgão para outro, sem prévia  autorização legislativa;

 

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – a  utilização  sem  autorização legislativa específica,  de  recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade  ou  cobrir déficit de  empresas, fundações e fundos;

 

IX – a instituição de fundos de  qualquer  natureza,  sem  prévia autorização  legislativa;

 

X – a  subvenção  ou  auxílio do  Poder  Público às  entidades  de  previdência  privada  com  fins  lucrativos.

 

§ 1º – Os créditos especiais e extraordinários terão  vigência  no  exercício financeiro em que  forem  autorizados,  salvo  se  o  ato  de  autorização  for  promulgado nos últimos 04 ( quatro ) meses daquele exercício caso em que,  reabertos  nos  limites de seus saldos,  serão  incorporados ao  orçamento do  exercício financeiro subsequente.

 

§ 2º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou  calamidade  pública.

 

Art. 125 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares  especiais destinados à  Câmara Municipal ser- lhe- ão  entregues até o dia 20 de cada mês,  em  duodécimos corrigidos na mesma proporção do  excesso da  arrecadação  previstas  orçamentariamente.

 

Art. 126 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único – A Concessão de qualquer  vantagem  ou  aumento de  remuneração,  a  criação de  cargos ou  alteração  de  estruturas de   carreiras, bem  como  a  admissão  de  pessoal,  a  qualquer título,  pelos  órgão  e  entidades  da  administração  direta ou  indireta,  inclusive  fundações  instituídas e  mantidas pelo  poder  público  municipal,  só  poderão  ser feitos;

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e  aos  acréscimos  dela  decorrentes;

 

II – se houver autorização específica na  lei de  diretrizes  orçamentárias;

 

Art. 127 – A Câmara elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo  o  montante não  poderá ser  superior a  20 (vinte por cento)  da  receita do  Município,  excluídas as operações de crédito e as  participações nas  transferências  do  Estado  e  da União.

 

CAPÍTULO III

DAS  FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

Art. 128 – O Município observará  o que  dispuser a  legislação complementar federal  sobre:

I – finanças  públicas;

II – dívida pública externa e interna do Município;

III- concessão de garantia pelas entidades  públicas municipais;

IV – emissão ou resgate de títulos de dívida pública;

V – operações de câmbio realizadas por  órgãos e  entidades  públicas  do  Município.

 

Art. 129 – As disponibilidades de caixa dos  Municípios  e dos órgãos  ou  entidades do Poder  Público Municipal,  serão depositadas em  instituições financeiras oficiais,  ressalvados os  casos  previstos  em  lei.

 

Art. 130 – Os preços pela utilização de bens e  pela prestação de  serviços  serão  estabelecidos por  Decreto.

 

 

SEÇÃO I

DA GESTÃO  DE  TESOURARIA

 

 

Art. 131 – As  receitas   e  despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

 

Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os  recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 132 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração  indireta inclusive  dos  fundos especiais e  fundações instituídas e  mantidas pelo Poder Público Municipal, serão  depositadas em  instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único –  As  arrecadações  das  receitas  próprias  do Município e  de  suas  entidades  de  Administração  indireta poderão ser feitas através da  rede  bancária privada,  mediante convênio.

 

Art. 133 – Poderá ser instituído regime de  adiantamento em cada uma da unidades da Administração direta,  nas  autarquias, nas  fundações instituídas e  mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às  despesas miúdas de pronto pagamento.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

 

Art. 134 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e  informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de  contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 135 – A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.

Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

SEÇÃO III

DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

Art. 136 – Até 60 ( sessenta ) dias após o  início da  sessão legislativa de cada ano,  o  Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se  comporão de:

I – demonstrações contábeis, orçamentárias e  financeiras da  Administração direta e indireta, inclusive fundos especiais e das fundações e das  autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II – demonstrações contábeis,  orçamentárias  e  financeiras  consolidadas dos órgão da  administração direta com os dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III – demonstração contábeis, orçamentárias e  financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV – notas  explicativas às  demonstrações de  que trata este  Art.;

V – relatório circunstanciado da gestão dos  recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

 

Art. 137 – São sujeitos à  tomada ou à  prestação de contas os  agentes da  Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou  confiados a Fazenda  Pública Municipal.

§ 1º – O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a  função, fica  obrigado à apresentação do boletim diário da  tesouraria que será afixado em local próprio na sede  da Prefeitura.

 

§ 2º –  Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 ( quinze ) do  mês subsequente.

 

SEÇÃO V

DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

 

Art. 138 – Os Poderes Executivos e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivos de :

I – avaliar as metas previstas no plano plurianual e  execução dos programas do Governo Municipal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os  resultados, quanto a eficácia e  eficiência, da  gestão  orçamentária, financeira e patrimonial nas entidade da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado.

III – exercer controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e  haveres do Município.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS  OBRAS  E  SERVIÇOS  PÚBLICOS

 

 

Art. 139 – É de responsabilidade  do  Município, mediante licitação e de  conformidade  com os  interesses e  as  necessidades  da  população, prestar serviços públicos,  diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá–las com particulares através de processo  licitatório.

 

Art. 140 – Nenhuma obra pública,  salvo  os  casos de estrema urgência devidamente justificados, será  realizada  sem que  conste :

I – o respectivo projeto;

 

II – o orçamento do seu custo;

 

III – a indicação dos recursos financeiros para o  atendimento das respectivas despesas;

 

IV – a viabilidade do empreendimento sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

V – os prazos para o seu início e término bem como a  respectiva justificação.

 

Art. 141- A concessão ou  a  permissão de serviço público somente será efetivada com a autorização legislativa e mediante contrato,  precedido de licitação, aqueles que contratadas antes da vigência desta lei, cujos serviços continuem a serem prestados,  deverão ser  referendadas pela Câmara Municipal.

§ 1º – Serão nelas de pleno direito as  concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a  exploração de serviço público,  feitas em acordo com o estabelecido neste Art..

§ 2º – Os serviços concedidos ou  permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a Fiscalização da  Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

 

Art. 142 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal,  assegurando–se  sua  participação em decisões relativas a:

I – planos e  programas de expansão dos serviços;

II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III – política tarifária;

IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos a obrigatoriedade mencionada neste Art. deverá constar do contrato da concessão ou permissão.

 

Art. 143 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos  uma vez por ano,  a  dar  ampla divulgação de suas atividades,  informando,  em  especial,  sobre planos de expansão,  aplicação de recursos financeiros e  realização de  programas de trabalho.

 

Art. 144 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II – as  regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a  fiscalização pelo Município, de modo a  manter o serviço contínuo, adequado e  acessível;

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de  cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão da concessão ou permissão.

Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

 

Art. 145 – O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelam manifestamente insatisfatórios para o atendimento a usuários.

 

Art. 146 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade,  inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 147 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal,  cabendo à Câmara Municipal definir que serão remunerados pelo custo,  acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse  econômico e social.

Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se–ão além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

 

Art. 148 – O Município poderá consorciar–se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único –  O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

 

Art. 149  – Ao Município é  facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou  quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este Art. deverá o Município:

I – propor planos de expansão dos serviços públicos;

II –propor critérios para fixação de tarifas;

III – realizar  avaliação periódica da prestação dos serviços.

 

Art. 150 – A criação pelo Município de entidade  de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua  auto – sustentação financeira.

 

Art. 151 – Os órgãos colegiados  das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus  servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

 

 

Art. 152 – A organização da atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar existência digna a todos  conforme os mandamentos da Justiça Social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 153 – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos  termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

 

Art. 154 – As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de seu estabelecimento, criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.

 

Art. 155 – O Município promoverá incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 156 – O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a Sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais e do consumidor, através da conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.

Art. 157 – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 158 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º – O Plano Diretor, de acordo com a Constituição, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e  expansão urbana.

 

§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências básicas e fundamentais da ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

 

§ 3 º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, referendadas pela Câmara Municipal.

 

§ 4º – É facultado ao Poder Público Municipal mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub- utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II- impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III- desapropriação com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais e sucessivas,  assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º – O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no Plano Diretor da cidade, como destinadas a:

I – construção de conjuntos habitacionais, para residências populares;

II – implantação de vias urbanas ou logradouros;

III – edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social.

 

Art. 159 – A política municipal de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objetivos:

I – a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;

II – a  cooperação das associações representativas no planejamento urbano Municipal;

III – o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícolas e pecuária;

IV – a garantia de preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;

V – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

VI – a utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

 

Art. 160 – O plano diretor disporá, além de  outros sobre:

I – normas relativas ao desenvolvimento urbano;

II – política de formulação de planos setoriais;

III – critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;

IV – proteção ambiental;

V – a ordenação de usos, atividades e funções de interesses zonal;

VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;

VII – delimitação de zona urbana e de expansão urbana;

VIII – traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade;

§ 1º – O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outras, nas seguintes medidas;

I – regulamentação do zoneamento;

II – especificação dos usos do solo;

III – aprovação ou restrições dos loteamentos;

IV – controle das construções urbanas;

V – proteção estética da cidade;

VI– preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;

VII – controle da poluição.

 

§ 2º – A promulgação do Plano Diretor se fará por Lei Municipal específica, aprovada, por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias.

 

Art. 161 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando–a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe–á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural:

§ 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado  civil.

 

§ 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez.

 

§ 3º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA E  AGRÍCOLA

 

Art. 162 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatável  no prazo de até 20 ( vinte ) anos,  a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei.

Parágrafo Único: O Município estabelecerá conforme a legislação federal e estadual, um zoneamento agropastoril considerando a capacidade de uso do solo, o relevo, as condições climáticas, as áreas de preservação permanente, bem como as áreas de proteção ambiental e parques.

 

Art. 163 – São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade  produtiva.

Parágrafo Único – A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para  o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.

 

Art. 164 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem – estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Art. 165 – O Município promoverá, na forma de legislação federal e estadual, o desenvolvimento do meio rural, mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado a nível municipal com a participação efetiva de produtores, trabalhadores rurais, profissionais técnicos e entidades de classe, bem como os setores de comercialização, de  armazenagem e transportes.

§ 1º – O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, estabelecerá objetivos e metas a curto, médio e longo prazo com desdobramento em planos operativos anuais e recursos provenientes de um Fundo a ser instituído, mediante lei,  com a participação da iniciativa privada e dos  governos federal, estadual, e municipal.

§ 2º – Incluem –se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 3º – Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

 

Art. 166 – A alienação ou a  concessão, a  qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

 

Art.  167 – A lei regulará  e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural  por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

 

Art. 168 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando–a produtiva por seu trabalho ou de  sua família, tendo  nela  sua  moradia,  adquirir- lhe –á a  propriedade.

Parágrafo Único – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

CAPÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

SECÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 169 – O Município, em ação integrada e conjunta com a União e os Estado e a Sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso e do índio, bem como da conservação do meio ambiente.

 

 

SEÇÃO  II

DA SAÚDE

 

Art. 170 – O Município prestará com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

 

Art. 171 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de  serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 172 – As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos;

II – integralidade na prestação das ações preventivas e curativas.

III- participação da comunidade, na forma da lei.

 

Art. 173 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 174 – O volume de recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária.

Parágrafo Único – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

 

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 175 – O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família,  especialmente  à maternidade,  a  infância, a adolescência e  à  velhice, bem como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal, art. 203, III e VI.

Parágrafo Único – A criação de creches municipais será feita através de lei, que disciplinará o atendimento, estabelecendo a faixa etária e demais requisitos.

 

Art. 176 – As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas,  cabendo a União a coordenação e as normas gerais,  e ao Estado e ao Município, a coordenação e a  execução dos respectivos programas, com participação das entidades  beneficentes  de assistência social e das comunidades.

 

Art. 177 – O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, 50 % (cinquenta por cento ) do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos Municípios,  para programas de assistência Social e de apoio ao esporte amador.

Parágrafo  Único –  A lei estabelecerá critérios  de  proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste Art..

 

SEÇÃO  IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 

Art. 178 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da  família, será  promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 179 – O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União para o desenvolvimento do ensino fundamental,  pré – escolar e de educação especial, em consonância com o sistema estadual de ensino.

§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é  direito público subjetivo.

 

§ 2º – O não fornecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular,  importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º – O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré – escolar.

 

§ 4º – O ensino religioso será  ministrado conforme disposto na Constituição Estadual § 1º, Art. 183.

 

§ 5º – As escolas públicas municipais, farão a cada biênio, eleição para diretora e secretária.

 

Art. 180 – Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do Município, recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela  freqüência à escola.

 

Art. 181 – O ensino é  livre  à  iniciativa privada atendidas  as  seguintes condições :

I – cumprimento das normas de educação nacional e estadual;

II – autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo poder público competente.

 

Art. 182 – O Município aplicará, anualmente,  25% (vinte e cinco por cento ), no mínimo,  da  receita resultante de  impostos,  e  transferências, na  manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 183 – Os recursos públicos municipais,  serão destinados às escolas públicas do Município,  objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,  definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não – lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º – Os recursos de que trata este  Art.  poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos,  quando houver falta de vagas e cursos regulares da Rede Pública, na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade.

 

§ 2º –  A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento  das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Sistema Nacional de Educação.

 

Art. 184 – Os bens materiais referentes às características da cultura no Paraná  constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade.

Parágrafo Único:  Cabe ao Poder Público manter,  a nível municipal, órgão ou serviço de gestão,  preservação e pesquisa em seu nome, bem como implantar e manter biblioteca públicas e escolares.

 

Art. 185 – É dever do Município, fomentar as  atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um assegurando esse  direito, na forma prescrita pela Constituição Estadual,  Art. 197 a 199.

Parágrafo Único – Os auxílios destinados ao esporte amador serão repassados somente aquelas entidades legalmente instituídas.

 

Art. 186 – O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

SEÇÃO  V

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 187 – O meio ambiente é bem comum de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo estar sempre ecologicamente equilibrado, cabendo ao Município o dever de defendê-lo  e preservá-lo para a presente e futuras gerações, assegurando-se  a proteção dos ecossistemas e uso racional dos recursos ambientais.

§ 1º – O uso do meio ambiente está subordinado a manutenção da qualidade e quantidade de água, de maneira compatível com seu uso.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal, decretará, as  áreas de proteção ambiental para os mananciais de abastecimento e estabelecerá o Plano de Manejo dessas áreas até  dois  anos  da  promulgação  desta Lei Orgânica.

§ 3º – É dever do Município cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas enumeradas no § 1º, do art. 207 da Constituição Estadual, bem como criar através de  lei,  o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivos e deliberativo com participação popular.

§ 4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas e sanções penais ou administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º – As pessoas físicas ou jurídicas que  exerçam atividades poluidores terão, definidas em lei Municipal as responsabilidades e as  medidas  a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, na forma da lei.

 

SEÇÃO VI

DO SANEAMENTO

 

Art. 188 – O Município,  juntamente com o Estado,  instituirá, com a participação popular,  programa de  saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública,  respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impostos causados.

§ 1º – O Programa de que  trata este  Art. será  regulamentado  através da Lei Municipal no sentido de garantir à maior parcela de população, o  abastecimento de água tratada, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários e resíduos bem como nos serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção de mananciais potáveis.

 

§ 2º  – Ao Poder Público cabe :

 

I – ampliar progressivamente sua responsabilidade pela prestação de serviços de saneamento básico através de :

a) – execução de programas de saneamento em áreas de população de baixa renda,  com medidas de custo reduzido para instalação de água e instalação de esgoto sanitário.

b) execução de programas de educação sanitária, nas escolas, entidades assistenciais e associações de bairro.

 

§ 3º – A prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo este autorizar sua concessão para os Poderes Públicos Estadual ou Federal, mediante autorização legislativa, ficando proibida a privatização, concessão, subconcessão ou permissão privada, ou ainda quaisquer tipo de terceirização deste serviço, no âmbito do Município de Antonina.

 

Art. 189 – É de competência comum do  Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no Art. anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do Plano Diretor da Cidade.

Parágrafo Único – O saneamento básico será disciplinado por lei,  que estabelecerá os critérios a serem adotados.

 

 

SEÇÃO  VII

DA  HABITAÇÃO

 

Art. 190 –  A política habitacional do  Município integrada à União e do Estado, objetivará a solução da  carência habitacional de acordo com os  seguintes princípios e critérios:

I – oferta de lotes urbanizados;

II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III – atendimento prioritário à Família carente;

IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

 

Art. 191 – As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.

 

SEÇÃO VIII

DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE

E DO IDOSO

 

 

Art. 192 – A família, base da sociedade,  tem  especial  proteção do Município, na forma da Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 193 – A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas e os deficientes assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantir-lhes o direito à vida digna.

 

Art. 194 – O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando – as com auxílio financeiro e amparo técnico.

 

Art. 195 – A lei estadual disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito,  a fim  de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º – O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal previsto  no Art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

 

§ 2º –  Os programas de amparo  aos idosos  serão executados preferencialmente em seus lares,

 

Art. 196 – É garantida a gratuidade nos transportes  coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos e  as  pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes de recursos financeiros.

 

TÍTULO  VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 197 –  O Município publicará anualmente, no mês de março,  a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um dos poderes, indicando o cargo, ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.

Parágrafo Único – A Prefeitura  e Câmara, são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo de 15 ( quinze ) dias,  prorrogáveis por mais 10 ( dez ) no máximo desde que plenamente justificados, Certidões de Atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Exceto às requisições judiciais cujo o prazo será fixado pela autoridade judiciária.

 

Art. 198 – Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá gastar, com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.

Parágrafo Único – O Município, caso a  respectiva despesa  com pessoal exceder ao limite previsto neste Art., deverá retornar aquele limite,  reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.

 

Art. 199 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o  Art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, subsequente, será encaminhado até 15 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será  encaminhado em 1º de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de junho do mesmo exercício;

III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de cada sessão legislativa;

IV- os prazos fixados neste Art. entram  em vigor a  partir de 1.991, exceto os que estiverem determinados para  o segundo período da sessão legislativa que entram em vigor a  partir de  1.990.

V – O prazo para publicação das Leis e Atos da Municipalidade, fica fixado em 15 (quinze) dias, após a sanção ou promulgação no Diário Oficial do Município. O não cumprimento deste dispositivo incorre na penalidade prevista no Art. 4º, inciso IV, do Decreto-Lei 201/67.

 

Art. 200 – Para recebimento de recursos públicos a partir de 1990, todas as entidades beneficentes  e  associações de bairros, mesmo as que já estiverem recebendo recursos, serão submetidas a um re-exame para  verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige.

 

Art. 201 – É assegurado aos  servidores públicos  municipais, na forma de lei, a percepção do benefício do vale transporte.

 

Art. 202 – O Município no prazo máximo de 2 ( dois ) anos a partir da data da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.

Parágrafo Único – Do processo de identificação participará Comoção Técnica pertinente da Câmara Municipal.

 

Art. 203 – O Município não poderá dar nomes  de pessoas vivas a bens e serviços de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Somente após transcorridos 90 ( noventa ) dias do falecimento, poderão ser as pessoas homenageadas na forma deste Art..

 

Art. 204 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, para divulgação do seu conteúdo.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, 05 de Abril de 1.990.

 

 

LEGISLATURA ESPECIAL

 

ROBERTO FERNANDES

Presidente

 

CARLOS AUGUSTO MACHADO

Vice – Presidente

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO

Secretário

 

Vereadores:

 

AGUINALDO SILVA DO ROSÁRIO

ALDO NASCIMENTO

ARI JOEL DE PAULA

CELSO MARTINS VIEIRA

JORGE LEÃO VEIGA FAYAD

ONEY SCHLIESING

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