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PROJETO DE LEI Nº 043/2022

Sumula: RATIFICA OS ATOS DO PODER EXECUTIVO COMO ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPOS DO PARANÁ – AMP E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL DO PARANÁ – AMLIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                   A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições, aprovou e encaminha à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

 

                                                        Art. 1º - Fica ratificada a manutenção do Município de Antonina/PR como ente associado e integrante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e Associação dos Municípios do Paraná – AMLIPA, desde a criação da entidade até a presente data.

 

                                                       Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná – AMP e Associação dos Municípios do Litoral do Paraná – AMLIPA, entidades oficiais de representação dos Municípios do Estado do Paraná.

                                                       Parágrafo Único: A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Antonina/PR nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como no aprimoramento da Gestão Pública Municipal.

 

                                                       Parágrafo Segundo: A contribuição a que se refere o presente artigo está previsto no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.

 

                                                        Art. 3º - A contribuição a que se refere o artigo anterior será para a AMP na importância de R$ 1.193,00 (hum mil, cento e noventa e três reais) mensais, e para a AMLIPA na importância de R$ 1.205,50 (hum mil duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), sendo atualizado anualmente por Assembleia Geral, nos moldes estatutários.

 

                                                        Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.

 

                                                        Art. 5º - Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes.

 

 

                                                     Artigo 6º - Ficam ratificados os atoa de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto a AMP e AMLIPA até a data da publicação da presente Lei.

                                                           Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                   SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA – Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 30 de agosto de 2022

 

 

Paulo Roberto Broska                                                                   Wilson Clio de Almeida Filho

         Presidente                                                                                     1º Secretário

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