SÚMULA: INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À PEDOFILIA, AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e encaminha para a SANÇÂO do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída Campanha Permanente de Combate a Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
- Único: Os órgãos municipais responsáveis pelas politicas públicas dirigidas as crianças e adolescentes, em articulação com órgãos colegiados e organizações não governamentais, implantarão a campanha de que trata esta Lei.
Art. 2º - A campanha instituída por esta Lei consiste na divulgação, através das mídias institucionais do poder público, contendo mensagens sobre a prevenção e o combate aos temas referidos no art. 1º.
- Único: A divulgação referida no caput deste artigo deverá conter mensagem legível e números telefônicos do programa Disque-Denúncia e de instituições vinculadas à segurança pública.
Art. 3º - Fica facultado ao Executivo Municipal utilizar as verbas publicitárias destinadas à comunicação social na aplicação da campanha permanente de que trata a presente Lei.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço, 06 de setembro de 2022.
PAULO ROBERTO BROSKA WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente 1º Secretário