AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, APROVOU e encaminha para Sanção a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, até o valor de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados ao Programa de Eficiência Municipal Infraestrutura Urbana - Pavimentação de Vias Urbanas e Rural, Obras e Instalações, e, Aquisição de Veículos, Maquinas e Equipamentos Permanente, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e art. 42 e 43, IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Mun. nº 001/2024 de 15 de janeiro de 2024 e demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTTONINA – Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 1º de abril de 2024.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária