SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 006/2001 DE 12 DE JUNHO DE 2001, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, E ALTERA A LEI Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso III do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 006/2001 de 12 de Junho de 2001, conforme segue:
(...)
“Art. 2º Para o efeito desta Lei, a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonina, será assim constituída:
I - Órgão de Apoio:
- Gabinete do Vice-Prefeito.
II - Órgão de Assessoramento:
- SAMAE;
- Conselhos Municipais;
III - Órgãos de Desenvolvimento Operacional:
1. Secretaria de Governo e Planejamento
2. Secretaria de Administração
3. Secretaria de Finanças
4. Secretaria de Educação e Esporte
5. Secretaria de Saúde
6. Secretaria de Obras e Urbanismo
7. Secretaria de Meio Ambiente
8. Secretaria de Agricultura
9. Secretaria de Assistência Social
10. Secretaria de Industria e Comércio
11. Secretaria de Pesca
12. Secretaria de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico
13. Secretaria de Comunicação
14. Secretaria de Segurança e Cidadania
15. Secretaria de Assuntos Fundiários e Habitação
16. Chefia de Gabinete
17. Secretaria Especial da Mulher
18. Procuradoria Jurídica
- Secretaria Municipal de Defesa Civil”
(...)
Art. 2º - Fica criado o artigo 18.A na Lei nº 006/2001 de 12 de Junho de 2001, conforme segue:
(...)
“ Art. 18.Aº A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem por finalidade:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
II - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC, assegurando o suporte administrativo, gerencial e operacional para o seu funcionamento;
III - coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município de Antonina, em articulação com a União e o Estado de Paraná;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas ocupações;
VI - propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VII - articular e planejar, em integração com outras Prefeituras, a realização de vistorias preventivas em edificações e áreas de riscos ambientais, bem como promover a intervenção preventiva e a remoção das populações residentes nas áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar, em integração com os órgãos competentes e integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de riscos ambientais e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre ações de prevenção, mobilização, articulação de sistemas de alertas e de resposta em circunstâncias de desastres;
X - planejar e realizar regularmente exercícios simulados para contingências de defesa civil;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de Antonina;
XIII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIV - desenvolver programa de capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XV - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem as seguintes diretorias e divisões:
- Diretoria Adm de Defesa Civil – CC1
- Chefia de Divisão de Assuntos Administrativos da Defesa Civil- CC2;
- Chefia de Divisão de Planejamento da Defesa Civil-CC2;
- Chefia de Divisão de Projetos da Defesa Civil-CC2.
Art. 2º - Fica alterado o § único do artigo 12 da Lei nº 006/2001 de 12 de Junho de 2001, conforme segue:
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração tem as seguintes diretorias e divisões:
- Diretoria de Administração – CC1
- Diretoria de Recursos Humanos – CC1;
- Chefia de Arquivo - CC2;
- Chefia de Patrimônio - CC2.
- Chefia de Recursos Humanos- CC2.
Art. 3º - Cria o item 19 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - Anexo I da Lei nº 22, de 30 de Junho de 2016, para a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL |
VAGA |
SIMBOLO/ REMUNERAÇÃO |
CARGA HORARIA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL |
01 |
SEC/AGENTE POLITICO |
40h/sem |
5.1)Diretoria Adm De Defesa Civl |
01 |
CC1 |
40h/sem |
5.10) Chefia de Divisão de Assuntos Administrativos da Defesa Civil |
01 |
CC2 |
40h/sem |
5.11) Chefia de Divisão Planejamento da Defesa Civil |
01 |
CC2 |
40h/sem |
5.12) Chefia de Divisão de Projetos da Defesa Civil |
01 |
CC2 |
40h/sem |
Art. 3º - Altera o item 02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - Anexo I da Lei nº 22, de 30 de Junho de 2016, para a vigorar com a seguinte redação:
2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VAGA |
SIMBOLO/ REMUNERAÇÃO |
CARGA HORARIA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
SEC/AGENTE POLITICO |
40h/sem |
2.1)Diretoria de Administração |
01 |
CC1 |
40h/sem |
2.2) Diretoria de Recursos Humanos |
01 |
CC1 |
40h/sem |
2.3) Chefia de Arquivo |
01 |
CC2 |
40h/sem |
2.4) Chefia de Patrimônio |
01 |
CC2 |
40h/sem |
2.5) Chefia de Recursos Humanos |
01 |
CC2 |
40h/sem |
Art. 4º - Inclui a descrição das atribuições dos cargos de Diretor Adm de Defesa Civil, Chefia de Divisão de Assuntos Administrativos da Defesa Civil, Chefia de Divisão de Planejamento da Defesa Civil, Chefia de Divisão de Projetos da Defesa Civil e Chefia de Recursos Humanos - Anexo II da Lei nº 22, de 30 de Junho de 2016.
ANEXO II
Secretaria Municipal de Defesa Civil
DIRETOR ADM DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 01
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):
a) Descrição Sintética: Organiza, planeja e orienta os assuntos administrativos e operacionais da Defesa Civi el da Secretaria Municipal de Defesa Civil
b) Descrição Analítica: Coordenar e chefiar os trabalhos inerentes a Defesa Civil nos termos legais, organizar, direcionar as atividades em relação a Defesa Civil. Fazer cumprir a legislação vigente, normas das posturas municipais relativa à Defesa Civil, bem como executar outras atividades conferidas por decreto do executivo, no desenvolvimento da direção da Defesa Civil. Qualificar a gestão de infraestrutura e dos insumos, zelando pelo bom uso dos recursos. Participar e orientar o processo de planejamento, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas, juntos aos demais profissionais da Defesa Civil. Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Defesa Civil, por parte dos profissionais. Atenção aos indicadores e assegurar que os mesmos sejam alcançados com êxito.
CHEFE DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):
a) Descrição Sintética: Chefiar administrativamente, com o Diretor Administrativo, o pessoal lotado na Defesa Civil do Município.
b) Descrição Analítica: Realizar tarefas e chefiar o pessoal da Defesa Civil da municipalidade, de acordo com a legislação municipal e demais normas superiores.
CHEFE DE PLANEJAMENTO DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):
a) Descrição Sintética: Chefiar a Divisão de Planejamento da Defesa Civil.
b) Descrição Analítica: Realizar tarefas e chefiar a Divisão administrativa de Planejamento da Defesa Civil da municipalidade, de acordo com a legislação municipal e demais normas superiores.
CHEFE DE PROJETOS DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):
a) Descrição Sintética: Chefiar a Divisão de Projetos da Defesa Civil.
b) Descrição Analítica: Realizar tarefas e chefiar a Divisão administrativa de Projetos da Defesa Civil da municipalidade, de acordo com a legislação municipal e demais normas superiores.
Secretaria Municipal de Administração
CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para a Secretaria a qual foi designado (a):
1)Chefiar, supervisionar, orientar e executar atividades de competência da
Unidade administrativa de terceiro nível, de baixa complexidade;
2)Orientar, dirigir e supervisionar todas as atividades relacionadas com as
Atribuições da Seção sob sua responsabilidade;
3) coordenar a elaboração da programação mensal e anual da respectiva Seção;
4) coordenar a implantação dos trabalhos programados e a utilização dos recursos disponíveis;
5) controlar os padrões de desempenho e qualidade dos serviços;
6) proceder e coordenar à avaliação periódica de desempenho dos servidores em exercício nas unidades sob sua supervisão;
7) participar do planejamento e das atividades das áreas da Secretaria de lotação;
8) participar de equipes multidisciplinares na sua área de competência;
9) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo respectivo Diretor ou Secretário Municipal;
10) analisar requerimentos providenciando documentos para instrução do solicitado;
11) chefiar e efetuar atendimento ao servidores;
12) assinar documentação referente aos assuntos de sua competência;
13) executar outras atividades correlata
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA – Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 26 de janeiro de 2023.
Wilson Clio de Almeida Filho Elizandre Rodrigues Machado
Presidente 1ª Secretária