Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 025/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições, aprovou e encaminha à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso V, e criado o inciso VI no artigo 6º da Lei Municipal nº 025/2012 de 02 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ V - Professor de Educação Física/ 40h – formação superior em licenciatura plena na área especifica, registro no Conselho Profissional de Classe, para professores admitidos em data anterior a publicação desta Lei, permanecerão obedecendo os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores e Edital do Concurso Público;
VI - Professor de Educação Física/ 20h – formação superior em licenciatura plena na área especifica, registro no Conselho Profissional de Classe, para professores admitidos em data posterior a publicação desta Lei.”
Art. 2º - Fica alterado o § 5º e criado o § 5º A do artigo 29 da Lei Municipal nº 025/2012, de 02 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - A jornada de trabalho dos Professores de Educação Física é constituída de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas relógio e 8 (oito) horas atividade, esta última correspondente a 20% do total da jornada.
- 5º A - A jornada de trabalho dos Professores de Educação Física admitidos em data anterior a publicação desta Lei, permanecerão 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas relógio e 8 (oito) horas atividade, esta última correspondente a 20% do total da jornada.”
Art. 3º - Fica alterada a Tabela de Vencimentos - Anexo I da Lei Municipal nº 025/2012 de 02 de abril de 2012, incluindo a seguinte redação:
“Classe A – 20h/semanais, 250 vagas – Formação em nível médio, na modalidade magistério e/ou formação em Curso Normal Superior: Nível de 01 a 12 – Tabela de Vencimentos do Magistério;
Classe B – 20h/semanais, 200 vagas – Formação superior em curso superior de licenciatura plena, ou em curso de graduação correspondente à área de conhecimento especifico, complementada com formação pedagógica: Nível de 03 a 14 – Tabela de Vencimentos do Magistério;
Professor de Educação Física/20h, 20 vagas – formação superior em licenciatura plena na área especifica, registro no Conselho Profissional de Classe, para professores admitidos em data posterior a publicação desta Lei:
Classe B: Nível 03 a 14 – Tabela de Vencimentos do Magistério
Classe C – 20h/semanais, 150 vagas – Formação em nível de pós graduação “lato sensu”, em cursos na área da educação básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas:
Nível 05 a 16 - Tabela de Vencimentos do Magistério;
Classe D – 20h/semanais, 100 vagas – Formação em nível de pós graduação “stricto sensu”, em programas de mestrado ou doutorado na área da educação:
Nível 07 a 18 - Tabela de Vencimentos do Magistério.
Professor de Educação Física/40h, 15 vagas – formação superior em licenciatura plena na área especifica, registro no Conselho Profissional de Classe, para professores admitidos em data anterior a publicação desta Lei, permanecerão obedecendo os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores e Edital do Concurso Público, Tabela de Vencimentos do Poder Executivo: Nível 35 a 52.
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da legislação supracitada.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA – Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 17 de maio de 2022
Paulo Roberto Broska Wilson Clio de Almeida Filho
Presidente 1º Secretário