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PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Súmula: FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e, encaminha para Sanção do Prefeito Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do contido no inciso V do art. 29 e inciso X do art. 37 da Constituição da República, fixa-se para a legislatura 2025/2028 os subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal em parcela única mensal como segue:
a) A partir de 1º de janeiro de 2025 no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para o Presidente da Câmara e no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para os demais vereadores;
b) A partir de 1º de janeiro de 2026 no valor de R$ 9.975,00 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais) para o Presidente da Câmara e no valor de R$ 8.925,00 (oito mil novecentos e vinte e cinco reais) para os demais vereadores;
c) A partir de 1º de janeiro de 2027 no valor de R$ 10.473,00 (dez mil quatrocentos e setenta e três reais) para o Presidente da Câmara e no valor de R$ 9.371,00 (nove mil trezentos e setenta e um reais) para os demais vereadores;
d) A partir de 1º de janeiro de 2028 no valor de R$ 10.996,00 (nove mil novecentos e noventa e seis reais) para o Presidente da Câmara e no valor de R$ 9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais) para os demais vereadores.
Parágrafo único – os subsídios fixados no caput acima não sofrerão recomposição inflacionária ao longo da legislatura e estão limitados ao teto constitucional estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignado ao Poder legislativo, suplementadas através de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.
HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.
Justificativa:
Em cumprimento ao contido no inciso V do art. 29 e inciso X do art. 37 da Constituição da República, é dever da Câmara por iniciativa da Mesa fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, devendo para tanto respeitar a anterioridade do pleito e os limites estabelecidos pela própria constituição. Considerando que pende de julgamento no STF o RE nº 1344400 (TEMA 1192) no qual se discute a legalidade quanto a concessão de revisão inflacionária a agentes públicos no decorrer do mandato, muitas esferas de poder tem fixado os subsídios de seus agentes públicos de forma escalonada, ano a ano, de modo a contemplar estimativa de reposição inflacionária sobre os subsídios durante toda a legislatura de forma prévia, impedindo a adoção de índices inflacionários e alteração dos subsídios dentro do mandato. Tal fixação de subsídios de forma escalonada é adotada pelo próprio STF quanto a fixação dos subsídios de seus Ministros (Lei 14.520/2023) e pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná quanto aos subsídios dos deputados estaduais (Lei Estadual nº 21.348/2022).
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.
HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.