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SÚMULA: Dispõe sobre o atendimento preferencial a idosos em hospitais, estabelecimentos comerciais e serviços e similares no Município de Antonina, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e, encaminha para Sanção do Prefeito Municipal, a seguinte Lei:

   

Artigo 1º Todos os atendimentos em hospitais, estabelecimentos comerciais, varejistas, prestadores de serviços e, aqueles que, embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, de qualquer natureza darão atendimento preferencial às pessoas idosas.

 

  • 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se pessoas idosas, aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

  • 2º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

 

  • 3º A garantia de prioridade ao idoso, compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

Artigo 2º É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

 

  • 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

 

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

 

  • 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

 

  • 3º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

 

  • 4º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

 

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.

 

  • 5º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

 

Artigo 3º À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

 

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

 

Artigo 4º O atendimento preferencial de que trata esta Lei será oferecido em quaisquer ambientes do estabelecimento, incluindo guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

  • 1º - Os estabelecimentos que tenham pavimentos superiores que contemplem atendimento ao público, deverão manter atendimento prioritário e acessibilidade em cada um dos pavimentos que se destinem ao atendimento a idosos.

 

Artigo 5º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:

 

I - notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente da data da notificação.

II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 200 (duzentas) UFM - Unidade Fiscal do Município de Antonina.

III - em cada reincidência a multa será acrescida de 200 (duzentas) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Antonina.

Artigo 6º Aplicar-se-á, naquilo que couber para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o processo administrativo definido no Capítulo V do Decreto Federal nº. 2.181/97.

 

Artigo 7º O descumprimento da presente Lei, em quaisquer aspectos, ou ainda, sujeitar a pessoa idosa, a condições incompatíveis com sua realidade em relação a atendimento e atenção, sem quaisquer justificativas plausíveis, acarretará, além do quanto previsto nos artigos 5º e 6º, acima, a observância ao quanto exposto no Capítulo II, Dos Crimes em Espécie, da Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003, em seus artigos 95 à 108, cuja redação prevê penas cabíveis no que tange ao tratamento à pessoa idosa.

 

Artigo 8º O atendimento prioritário destinado às pessoas idosas, deverá atender às orientações e determinações contidas nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 5.296/2004.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.

HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.

 

JUSTIFICATIVA

 

Este Projeto de Lei, tem como objetivo, além de atualizar leis pretéritas sobre o tema, resgatar atenção aos idosos de maneira que sejam tratados com dignidade e respeito devido à sua contribuição para a sociedade ao longo de suas vidas.

 

Muitos idosos enfrentam desafios físicos, cognitivos e financeiros que os tornam mais vulneráveis em situações cotidianas, como ao realizar transações bancárias, acessar serviços de saúde ou utilizar o transporte público. O atendimento preferencial certamente os ajuda minimizar essas dificuldades, garantindo que tenham acesso adequado e oportuno aos serviços públicos e privados.

 

Com o envelhecimento da população, a demanda por serviços voltados para os idosos está aumentando. Garantir atendimento preferencial é uma maneira de lidar com essa crescente necessidade e garantir que os idosos não sejam negligenciados ou marginalizados.

 

Logo, a presente propositura é necessária para readequar os atendimentos preferenciais em nosso Município, de modo a garantir a plena isonomia e a atualização de uma norma obsoleta, que não reflete as necessidades atuais.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.

 

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.

HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.

  1. PROJETO DE LEI Nº 007/2024
  2. PROJETO DE LEI Nº 006/2024
  3. PROJETO DE LEI Nº 005/2024
  4. PROJETO DE LEI Nº 004/2024
  5. PROJETO DE LEI Nº 003/2024
  6. PROJETO DE LEI N° 002/2024 - NÃO HÁ
  7. PROJETO DE LEI N° 001/2024
  8. Projeto de Lei Nº 044/2023
  9. Projeto de Lei Nº 043/2023
  10. Projeto de Lei Nº 042/2023
  11. Projeto de Lei Nº 041/2023
  12. Projeto de Lei Nº 040/2023
  13. PROJETO DE LEI Nº 039/2023
  14. PROJETO DE LEI N° 038/2023
  15. PROJETO DE LEI N° 037/2023
  16. PROJETO DE LEI Nº 036/2023
  17. PROJETO DE LEI Nº 035/2023
  18. PROJETO DE LEI N° 034/2023
  19.   PROJETO DE LEI Nº 033/2023
  20. PROJETO DE LEI Nº 032/2023
  21. PROJETO DE LEI Nº 031/2023
  22. PROJETO DE LEI Nº 030/2023
  23. PROJETO DE LEI Nº 029/2023
  24. PROJETO DE LEI Nº 028/2023
  25. PROJETO DE LEI Nº 027/2023
  26. PROJETO DE LEI Nº 026/2023
  27. PROJETO DE LEI N°025/2023
  28. PROJETO DE LEI Nº 024/2023
  29. Projeto de Lei Nº 023/2023  
  30. Projeto de Lei N° 022/2023
  31. Projeto de Lei Nº 021/2023
  32. Projeto de Lei Nº 020/2023
  33. PROJETO DE LEI Nº 019/2023
  34. PROJETO DE LEI Nº 018/2023
  35. Projeto de Lei Nº 017/2023
  36. Projeto de Lei Nº 016/2023
  37. PROJETO DE LEI N° 015/2023
  38. Projeto de Lei Nº 014/2023
  39. PROJETO DE LEI Nº 013/2023
  40. PROJETO DE LEI N° 012/2023
  41. PROJETO DE LEI Nº 011/2023
  42. PROJETO DE LEI Nº 010/2023
  43. PROJETO DE LEI Nº 009/2023
  44. PROJETO DE LEI Nº 008/2023
  45. PROJETO DE LEI Nº 007/2023
  46. PROJETO DE LEI Nº 006/2023
  47. PROJETO DE LEI Nº 005/2023
  48. PROJETO DE LEI Nº 004-2023
  49. PROJETO DE LEI Nº 003/2023
  50. PROJETO DE LEI Nº 002/2023
  51. PROJETO DE LEI Nº 001/2023
  52. PROJETO DE LEI Nº 057/2022
  53. PROJETO DE LEI Nº 056/2022
  54. PROJETO DE LEI Nº 055/2022
  55. PROJETO DE LEI Nº 054/2022
  56. PROJETO DE LEI Nº 053/2022
  57. PROJETO DE LEI Nº 052/2022
  58. PROJETO DE LEI Nº 051/2022
  59. PROJETO DE LEI Nº 050/2022
  60. PROJETO DE LEI Nº 049/2022
  61. PROJETO DE LEI Nº 048/2022
  62. PROJETO DE LEI Nº 047/2022
  63. PROJETO DE LEI Nº 046/2022
  64. PROJETO DE LEI Nº 045/2022
  65. PROJETO DE LEI Nº 044/2022
  66. PROJETO DE LEI Nº 043/2022
  67. PROJETO DE LEI Nº 042/2022
  68. PROJETO DE LEI Nº 041/2022
  69. PROJETO DE LEI Nº 040/2022
  70. PROJETO DE LEI Nº 039/2022
  71. PROJETO DE LEI Nº 038/2022
  72. PROJETO DE LEI Nº 037/2022
  73. PROJETO DE LEI Nº 036/2022
  74. PROJETO DE LEI nº 035/2022
  75. PROJETO DE LEI nº 034/2022
  76. PROJETO DE LEI Nº 033/2022
  77. PROJETO DE LEI Nº 032/2022
  78. PROJETO DE LEI Nº 031/2022
  79. PROJETO DE LEI Nº 030/2022
  80. PROJETO DE LEI Nº 029/2022
  81. PROJETO DE LEI Nº 028/2022
  82. PROJETO DE LEI Nº 027/2022
  83. PROJETO DE LEI Nº 026/2022
  84. PROJETO DE LEI Nº 025/2022
  85. PROJETO DE LEI Nº 024/2022
  86. PROJETO DE LEI Nº 023/2022
  87. PROJETO DE LEI Nº 022/2022 
  88. PROJETO DE LEI Nº 021/2022
  89. PROJETO DE LEI Nº 020/2022
  90. PROJETO DE LEI Nº 019/2022
  91. PROJETO DE LEI Nº 018/2022
  92. PROJETO DE LEI Nº 017/2022
  93. PROJETO DE LEI Nº 016/2022
  94. PROJETO DE LEI Nº 015/2022
  95. PROJETO DE LEI Nº 014/2022
  96. PROJETO DE LEI Nº 012/2022
  97. PROJETO DE LEI Nº 010/2022
  98. PROJETO DE LEI Nº 008/2022
  99. PROJETO DE LEI Nº 006/2022
  100. PROJETO DE LEI Nº 004/2022

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00