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PROJETO DE LEI Nº 011/2024
SÚMULA: Reajusta valores constantes na Tabela do Anexo I da Lei nº 73/2018 de 20 de dezembro de 2018 que alterou a Lei nº 19/2008 de 23 de julho de 2008, e altera o art. 16 da Lei nº 007/2008 de 18 de março de 2008 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e, encaminha para Sanção do Prefeito Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reajustados os valores constantes no Anexo I da Lei nº 73/2018 de 20 de Dezembro de 2018 que alterou a Lei nº 19/2008 de 23 de Julho de 2008, conforme segue:
Anexo I
FUNÇÃO GRATIFICADA |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE/VAGAS |
VALOR/REMUNERAÇÃO DA FG |
COORDENADOR DA UCI |
FG-1 – UCI |
1 |
R$ 9.164,00 |
ASSESSOR DA UCI |
FG-2 – UCI |
3 |
R$ 5.500,00 |
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TOTAL |
4 |
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Art. 2º - Fica alterado o Capítulo IX – art. 16 da Lei nº 007/2008 de 18 de março de 2008, conforme segue:
“CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DO COORDENADOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de destituição da função, salvo a pedido do servidor.
IV - o período de designação deverá coincidir com o período de vigência do Plano Plurianual.
1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
3º - O servidor lotado na UCI deverá aguardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
4º - O Coordenador da UCI, poderá ser destituído de suas funções pelo Chefe do Executivo somente mediante comprovação de ineficiência no exercício do cargo através de processo administrativo para esse fim, garantindo ampla defesa ao servidor; as funções de Assessoria da UCI são de livre nomeação/exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. ”
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos das legislações supracitadas.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTTONINA – Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 19 de março de 2024.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.