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Súmula: Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações   efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar 116/2003, e lei complementar 175/2020 e sub Item 4.22 4.23 5.09 15.01, e dá outras providências

 

                   A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Consoante os termos da Lei Municipal nº 35/2001 de 28 de Dezembro de 2001, amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e Lei Complementar de 23 de setembro de 2020 compete ao Município instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de private label.

 

Parágrafo único. Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03:

 

I - 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

 

II - 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 

 

III - 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinário. 

 

IX - 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

X - 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).  

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Emissor: a instituição financeira – Banco Comercial ou Banco Múltiplo, e Cooperativa de Credito  – que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista;

 

 II – Operadora: a pessoa jurídica que credencia Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões;

 

III – Bandeira: a pessoa jurídica que licencia o uso de sua logomarca para cada um dos Emissores e Operadoras, indicada nos Estabelecimentos e impressa nos respectivos cartões;

 

IV – Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que, para aceitar cartões de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora, mediante contrato de adesão;

 

 V – Domicílio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicado pelos Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde, obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes por meio de cartão magnético.

 

Art. 3º. Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do ISS ocorre:

 

I – quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantém o cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a título oneroso firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo serviço;

 

II – quando o Domicílio Bancário efetua o crédito dos recursos comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo serviço prestado.

 

Art. 4º. O local da incidência do ISS ocorre no Município:

 

I – quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso I do art. 3º desta Lei;

 

II – quando a agência do Domicílio Bancário estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso II do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS:

I – O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de cartões magnéticos;

 

II – A agência do Domicílio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas Operadoras contra os Estabelecimentos;

 

III – A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos Estabelecimentos, inclusive a parcela que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários dos cartões magnéticos;

 

IV – A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos.

 

Art. 6º; Nos termos da Lei Municipal nº 035/2001 de 28 de Dezembro de 2001,  as alíquotas do ISS, em relação aos serviços descritos no art.1º desta Lei, serão as seguintes:

I – de ( 5 %), em relação aos contribuintes descritos no inciso I do art. 1º desta Lei, conforme subitem (4.22) da Lista de Serviços;

 

II – de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso II do art. 1º desta Lei, conforme subitem (4.23) da Lista de Serviços;

 

III – de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso III do art. 1º desta Lei, conforme subitem (5.09) da Lista de Serviços;

 

IV – de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso IV do art. 1º desta Lei, conforme subitem (15.01) da Lista de Serviços.

 

V – de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso IV do art. 1º desta Lei, conforme subitem (15.09) da Lista de Serviços.

 

Art. 7º. O Banco Emissor fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas pertinentes às parcelas das tarifas cobradas dos usuários dos cartões de crédito e débito.

 

  • 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar, 175 de 23 de Setembro 2020.
  • 2º O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
  • 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
  • 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
  • 5º. Cabe ao Banco Emissor, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras.

 

Art. 8º. O Domicílio Bancário fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas dos Estabelecimentos.

 

Parágrafo único. Cabe ao Domicílio Bancário, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras.

 

Art. 9º. Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de cartões magnéticos ou de Domicílio Bancário, ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique:

 

I – o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimentos, a favor das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;

 

 II – o total da receita auferida pelo Banco, a título de “Taxa de Intermediação”, ou outra denominação qualquer, subtraída da Taxa de Desconto, cujo valor líquido é repassado às Operadoras;

 

III – os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários de cartões magnéticos, correntistas da agência;

 

 IV – o total da receita repassada às Operadoras, subtraído das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência.

 

  • 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo bancário, nos termos da lei.

 

  • 2º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido.

 

Art. 10-  A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação do  Município , exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

Art. 11º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 10º (décimo ) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente  será permitido, através do Livro Eletrônico, na página/site do Município.

Art. 12. Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique:

 

I – o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora, a título de Taxa de Desconto;

 

II – os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros;

 

III – os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado por Operadoras, inclusive de serviços prestados por outras empresas coligadas, contratadas ou afiliadas das Operadoras.

 

  • 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital.

 

  • 2º - O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá substituir as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmente.

 

  • 3º - O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicílio Bancário e da Operadora.

 

  • 4º - Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente.

 

  • 5º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido.

 

Art. 13 -   Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • 1º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
  • 2º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
  • 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
  • 4º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

  • 5º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
  • 6º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
  • 7º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)

 

Art. 14. O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento:

 

I – Em relação ao estabelecido no art. 9º desta Lei: Multa de 10  UFM ( Mensalmente

 

II – Em relação ao estabelecido no art. 12 desta Lei:  Empresas que deixar de apresentar o relatório será Multada em de 10 UFM( mensalmente.

 

Art. 15.  A distribuição do produto de arrecada do ISSQN relativo    aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à  Lei Complementar  116 de 31 de julho de 2003   será distribuídos de acordo  a artigo 15 da Lei Complementar 175 de

 

Art. 16 - Esta lei será Regulamentada por Decreto

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

              SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA                              VITOR DE SOUZA FERNANDES

       Presidente                                                                    1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. PROJETO DE LEI Nº 039/2020
  2. PROJETO DE LEI Nº 038/2020 
  3. PROJETO DE LEI Nº 037/2020
  4. PROJETO DE LEI Nº 036/2020
  5. PROJETO DE LEI Nº 036/2020 - A
  6. PROJETO DE LEI Nº 035/2020
  7. PROJETO DE LEI Nº 034/2020
  8. PROJETO DE LEI N° 33/2021
  9. PROJETO DE LEI Nº 032/2020
  10. PROJETO DE LEI Nº 031/2020
  11. PROJETO DE LEI Nº 030/2020
  12. PROJETO DE LEI Nº 029/2020
  13. PROJETO DE LEI Nº 028/2020
  14. PROJETO DE LEI Nº 027/2020
  15. PROJETO DE LEI N° 26/2020
  16. PROJETO DE LEI N° 25/2020
  17. PROJETO DE LEI N° 24/2020
  18. PROJETO DE LEI N° 23/2020
  19. PROJETO DE LEI N° 22/2020
  20. PROJETO DE LEI N° 21/2020
  21. PROJETO DE LEI N° 20/2020
  22. PROJETO DE LEI N° 19/2020
  23. PROJETO DE LEI N° 18/2020
  24. PROJETO DE LEI N° 17/2020
  25. PROJETO DE LEI N° 16/2020
  26. PROJETO DE LEI N° 15/2020
  27. PROJETO DE LEI N° 14/2020
  28. PROJETO DE LEI N° 13/2020
  29. PROJETO DE LEI N° 12/2020
  30. PROJETO DE LEI N° 11/2020
  31. PROJETO DE LEI N° 10-A/2020
  32. PROJETO DE LEI Nº 010/2020
  33. PROJETO DE LEI N° 09/2020
  34. PROJETO DE LEI N° 08/2020
  35. PROJETO DE LEI N° 07/2020
  36. PROJETO DE LEI Nº 006/2020
  37. PROJETO DE LEI Nº 005/2020
  38. PROJETO DE LEI Nº 004/2020
  39. PROJETO DE LEI Nº 003/2020
  40. PROJETO DE LEI Nº 002/2020
  41. PROJETO DE LEI Nº 001/2020
  42. PROJETO DE LEI N º 052/2019
  43. PROJETO DE LEI Nº 051/2019
  44. PROJETO DE LEI Nº 050/2019
  45. PROJETO DE LEI Nº 049/2019
  46. PROJETO DE LEI Nº 048/2019
  47. PROJETO DE LEI Nº 047/2019
  48. PROJETO DE LEI Nº 046/2019
  49. PROJETO DE LEI Nº 045/2019
  50. PROJETO DE LEI Nº 044/2019
  51. PROJETO DE LEI Nº 043/2019
  52. PROJETO DE LEI Nº 042/2019
  53. PROJETO DE LEI Nº 041/2019
  54. PROJETO DE LEI N° 040/2019
  55. PROJETO DE LEI Nº 039/2019
  56. PROJETO DE LEI N° 038/2019
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  78. PROJETO DE LEI Nº 016/2019
  79. PROJETO DE LEI Nº 015/2019
  80. PROJETO DE LEI Nº 014/2019
  81. PROJETO DE LEI Nº 013/2019
  82. PROJETO DE LEI Nº 012/2019
  83. PROJETO DE LEI N º 011/2019
  84. PROJETO DE LEI N º 010/2019
  85. PROJETO DE LEI N º 009/2019
  86. PROJETO DE LEI Nº 008/2019
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  89. PROJETO DE LEI Nº 005/2019
  90. PROJETO DE LEI N º 004/2019
  91. PROJETO DE LEI Nº 003/2019
  92. PROJETO DE LEI Nº 002/2019
  93. PROJETO DE LEI Nº 001/2019
  94. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 001/2018
  95. PROJETO DE LEI Nº 075/2018
  96. PROJETO DE LEI Nº 074/2018
  97. PROJETO DE LEI Nº 073/2018
  98. PROJETO DE LEI N.º 072/2018
  99. PROJETO DE LEI N º 071/2018
  100. PROJETO DE LEI N º 070/2018

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00