SÚMULA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS E CRIA CARGOS COMISSIONADOS NO ANEXO II E NA TABELA B DO ANEXO IV DA LEI Nº 37 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou, e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 3º e parágrafos da Lei nº 10 de 11 de dezembro de 1.968, com a seguinte redação:
“Art. 3º - A Direção Geral do SAMAE será exercida por um Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.
- 1º - Compete ao Diretor Geral do SAMAE:
- a) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos do SAMAE;
- b) programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e supervisionar os trabalhos do SAMAE;
- c) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
- d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
- e) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
- f) promover em colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovado e assinado os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou "ad-referendum" da Câmara Municipal;
- g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
- h) superintender a arrecadação das rendas, bem como sua guarda e aplicação, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pelo Legislativo;
- i) locar imóveis necessários aos serviços do SAMAE;
- j) autorizar a prestação de serviços extraordinários além das atividades normais;
- k) elaborar os planos gerais e os programas anuais de trabalho, dirigindo e fiscalizando sua execução;
- l) aprovar a escala de férias do pessoal;
- m) comparecer obrigatoriamente às reuniões convocadas pelo Executivo, fornecendo os elementos informativos de que necessitar;
- n) zelar pela fiel observância e execução da legislação específica do SAMAE;
- o) expedir orientações e normas para o fiel cumprimento da presente Lei e outras que se fizerem necessárias, especialmente em relação a atos regulamentares na prestação de serviços de água e esgoto;
- p) assinar como ordenador de despesas e movimentar contas bancárias da autarquia, bem como responder por todos os atos praticados administrativamente e juridicamente;
- q) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
- r) decidir sobre os requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidas;
- s) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos;
- 2º - O Diretor poderá ser um servidor de carreira concursado com amplo conhecimento na parte administrativa, financeira e operacional, diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.
- 3º - Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o regime de licitações, previsto na Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações e outras leis pertinentes.
- 4º - REVOGADO
- 5º - REVOGADO
Art. 2º - Acrescenta dispositivos e cria cargos comissionados no anexo II e na tabela B do anexo IV da Lei nº 37 de 10 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
“ANEXO II DA LEI N.º 037/99 - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”
VAGAS |
CARGO PÚBLICO |
SÍMBOLO |
01 01 01 05 02 |
Diretor Geral do SAMAE....................................................... Diretor de Operação, Manutenção do SAMAE...................... Procurador Jurídico do SAMAE............................................ Assessor Administrativo do SAMAE...................................... Assessor Financeiro do SAMAE............................................ |
CC1 CC1 CC2 CC3 CC3
|
“ANEXO IV DA LEI N.º 037/99- TABELAS DE VENCIMENTOS”
SÍMBOLO |
TABELA B – CARGO DE PROMIVENTO EM COMISSÃO |
VENCIMENTO R$ |
CC1 CC1 CC2 CC3 CC3
|
Diretor Geral do SAMAE............................................. Diretor de Operação, Manutenção do SAMAE................. Procurador Jurídico do SAMAE........................................ Assessor Administrativo do SAMAE..................................... Assessor Financeiro do SAMAE........................................... |
5.356,00 5.356,00 3.800,00 2.000,00 2.000,00 |
Art. 3º – Ao Diretor de Operação e Manutenção compete o planejamento, a direção e o controle das áreas de operação, manutenção, expansão, controle de qualidade, controle de perdas e obras, assegurando a qualidade dos serviços, e ainda:
I – captação e tratamento de água; limpeza e desinfecção de reservatórios; exame, análise e controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público; tratamento análise e controle de esgotos sanitários;
II – conservação e manutenção de elevatórias, redes e ramais de água e esgoto;
III – manutenção e reparos de vias públicas decorrentes de obras de saneamento;
IV – eletromecânica, manutenção e reparo de bombas e motores; carpintaria, alvenaria, pintura; manutenção e reparos de móveis e instalações do SAMAE; manutenção mecânica de hidrômetros; armazenamento e controle dos materiais utilizados nos serviços de operação e manutenção;
V – execução de obras e controle de perdas no sistema de água;
VI – planejamento, direção, orientação e fiscalização de planos, programas e atividades de operação e manutenção de sistemas;
VII – controle do índice de perdas no sistema de distribuição e desenvolvimento de técnicas para detectá-las e reduzi-las.
Parágrafo único – O Diretor de Operação e Manutenção compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Operação e Manutenção de Estações de Tratamento de Água;
II – Operação e Manutenção de Estações de Tratamento de Esgoto;
III – Expansão e Manutenção de Redes e Ramais de Água e Esgoto e Elevatórias;
IV – Serviços Gerais e Apoio Técnico.
Art. 4º - São atribuições do Procurador Jurídico do SAMAE:
I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;
II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;
III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;
IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;
V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Município, suas autarquias e fundações públicas;
VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Município e de suas autarquias e fundações públicas;
VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;
XI - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Município, de suas autarquias e de suas fundações;
XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XVIII - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;
XIX - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
XX - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
XXI - executar outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE.
Parágrafo Único: O Procurador Jurídico do SAMAE deverá exercer suas funções em 20 (vinte) horas semanais a razão de 04(quatro) horas diárias.
Art. 5º - São atribuições do Assessor Administrativo do SAMAE:
I - promover os registros das atividades administrativas, bem como o levantamento e a avaliação dos problemas e propor medidas de solução;
II - solicitar a realização de sindicâncias para apuração de infrações cometidas por servidores, e solicitar ao Diretor a instauração de processos administrativos, quando for o caso;
III - avaliar a necessidade de admissão de servidores, nos termos da legislação em vigor;
IV - avaliar periodicamente o desempenho do pessoal sob sua responsabilidade;
V - elaborar planilhas e relatórios gerenciais, avaliando as receitas, custos e despesas, propondo medidas que assegurem a capacidade contínua de pagamentos e de investimentos;
VI - participar e auxiliar na elaboração do Orçamento Anual, do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual);
VII - acompanhar e registrar a implantação das ações previstas no orçamento anual e PPA;
VIII - elaborar planos de trabalho, relatórios, propostas orçamentárias, juntamente com os setores competentes;
IX - estudar e sugerir medidas destinadas a simplificar trabalhos e reduzir custos de operação;
X - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o setor;
XI - definir, em conjunto com o Diretor Geral do SAMAE e demais Setores, as ações estratégicas;
XII - ordenar despesas, pagamentos e movimentação bancária, quando for o caso;
XIII - participar de comitês e colegiados, conforme convocação;
XIV - supervisionar e fazer observar normas sobre higiene, segurança do trabalho, limpeza e ordem dos locais de trabalho, assim como conservação de materiais, utensílios e equipamentos necessários ao andamento normal dos serviços;
XV – controlar as atividades de gestão de pessoas;
XVI – executar e controlar as unidades de Compras, Licitações, Patrimônio, Almoxarifado, Transporte, Controle de frotas, Contas e Consumo e outras atividades correlatas;
XVII - executar outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE.
Art. 6º - São atribuições do Assessor Financeiro do SAMAE:
I - promover os registros das atividades financeiras, bem como o levantamento e a avaliação dos problemas e propor medidas de solução;
II - solicitar a realização de sindicâncias para apuração de infrações cometidas por servidores, e solicitar ao Diretor a instauração de processos administrativos, quando for o caso;
III - avaliar periodicamente o desempenho financeiro da autarquia, bem como o controle das despesas da autarquia;
IV - elaborar planilhas e relatórios gerenciais, avaliando as receitas, custos e despesas, propondo medidas que assegurem a capacidade contínua de pagamentos e de investimentos;
V - participar e auxiliar na elaboração do Orçamento Anual, do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual);
VI - acompanhar e registrar a implantação das ações previstas no orçamento anual e PPA;
VII - elaborar planos de trabalho, relatórios, propostas orçamentárias, juntamente com os setores competentes;
VIII - estudar e sugerir medidas destinadas a simplificar trabalhos e reduzir custos de operação;
IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o setor;
X - definir, em conjunto com o Diretor Geral do SAMAE e demais Setores, as ações estratégicas;
XI - ordenar despesas, pagamentos e movimentação bancária, quando for o caso;
XII - participar de comissões, comitês e colegiados, conforme convocação;
XIII - executar outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA- Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO em 18 de Dezembro de 2018.
CELSO PINHEIRO VALMIR JOSÉ DE GODOI
Presidente 2ª Secretário