Súmula: “INSTITUI A POLÍTICA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E INCENTIVA AO USO DE BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do município de Antonina/PR.
Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana visa priorizá-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do trânsito.
Art. 2º. A execução da Política de que trata esta lei se dará:
I – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;
II – Integração da bicicleta ao sistema de transporte existente;
III – Promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
Art. 3º. São objetivos desta Lei, entre outros:
I – Possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância;
II – Estimular o uso de bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;
III – Criar atitude favorável aos deslocamentos ciclo viário;
IV – Promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;
V – Incentivar o associativismo entre ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
VI – Estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento ciclo viário, voltadas para o treinamento dos atletas, turismo e o lazer.
Parágrafo único. Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídas, no calendário oficial do município, as seguintes datas comemorativas:
I – Num final de semana do mês de Setembro de cada ano “DIA MUNICIPAL DA BICICLETA”
II – No dia 29 de agosto de cada ano, a campanha “um dia sem carro”.
Art. 4º. As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizadas, e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5º. O Poder Público poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 22 de Outubro de 2019.
JOSÉ ALVES DE SOUZA
Presidente
VITOR DE SOUZA FERNANDES
1º Secretário