Ofício nº 267/2019-P Em, 09 de Setembro de 2019
Senhor Prefeito,
Encaminhamos após os trâmites de Aprovação no Regime de Urgência nesta Casa Legislativa, em Sessão Extraordinária exclusiva realizada em 06 de setembro de 2019 à respectiva Sanção o Projeto de Lei nº 033/2019, correspondendo ao Anteprojeto de Lei nº 035/2019 de autoria de Vossa Excelência abaixo relacionado:
Projeto de Lei nº 033/2019 – ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 025/2012 E LEI MUNICIPAL Nº 001/2019 – REAJUSTA A TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o que se apresenta, reiteramos respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,
JOSÉ ALVES DE SOUZA VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente 1º Secretário
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal de Antonina
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 033/2019
Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 025/2012 E LEI MUNICIPAL Nº 001/2019 – REAJUSTA A TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterada a Tabela de Vencimentos do Magistério Municipal – lei nº 025/2012 – Anexo II da Lei nº 001/2019 de 13 de fevereiro de 2019, conforme segue:
Anexo III – Lei Municipal Nº 001/2019
Tabela de Vencimentos Magistério Municipal
Níveis |
Vencimentos |
I |
R$ 1.371,00 |
II |
R$ 1.426,00 |
III |
R$ 1.483,00 |
IV |
R$ 1.542,00 |
V |
R$ 1.604,00 |
VI |
R$ 1.668,00 |
VII |
R$ 1.735,00 |
VIII |
R$ 1.804,00 |
IX |
R$ 1.876,00 |
X |
R$ 1.951,00 |
XI |
R$ 2.029,00 |
XII |
R$ 2.111,00 |
XIII |
R$ 2.195,00 |
XIV |
R$ 2.283,00 |
XV |
R$ 2.374,00 |
XVI |
R$ 2.469,00 |
XVII |
R$ 2.568,00 |
XVIII |
R$ 2.671,00 |
Valores arredondados matematicamente
Art. 2º - Fica alterado o artigo 41 e seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 - Os Diretores dos Estabelecimentos de Ensino Municipal serão escolhidos através de eleição, estabelecida na Lei Municipal nº 027 de 24 de Novembro de 1.998, tendo seu mandato caráter transitório, podendo haver substituição imotivada, a qualquer momento, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º - Para exercer a Direção de Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal o profissional de Educação deverá ter formação superior de Licenciatura Plena, ou em curso de graduação correspondente à área de conhecimento especifico.
§ 2º - A indicação do coordenador pedagógico da Escola ficará a critério da Secretaria de Educação e Esportes, e nomeado por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º - Nos Estabelecimentos de ensino onde o número de alunos for superior a 300 (trezentos) alunos, a chapa para disputa da eleição será composto de Diretor e Diretor Auxiliar.”
Art. 3º - O artigo 2º da presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Art. 4º - O artigo 1º da presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2020, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 06 de Setembro de 2019.
JOSÉ ALVES DE SOUZA VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente 1º Secretário