Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

PROJETO DE LEI Nº 032/2020

Súmula: Acrescenta dispositivo a Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina.

 

                                                      A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

                                          Art. 1º - Fica incluído na Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina o art. 32-A com a seguinte redação:

 

Art. 32-A - As empresas contratadas pelo Município através de licitação para construção de obras ficam obrigadas a contratar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da mão-de-obra entre moradores domiciliados no município de ANTONINA (PR).

 

  • 1º – A seleção da mão de obra local deverá ocorrer dentre os trabalhadores cadastrados junto a Agência do Trabalhador no Município, na falta de mão-de-obra suficiente cadastrada, as empresas poderão suprir a mão-de-obra através de profissionais não cadastrados, dando-se preferência para aqueles que residem no município de Antonina.

 

  • 2º- A obrigatoriedade da contratação mínima de mão-de-obra local deverá constar em edital de licitação, com expressa menção à presente lei.

 

  • 3º- As empresas contratadas deverão apresentar a cada 30 (trinta) dias, para comissão de licitação, relatório dos funcionários contratados no município de Antonina, com os respectivos comprovantes de residência.

 

  • 4º - Fica a empresa contratada obrigada a comprovar a exigência da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato.

 

  • 5º - Caso a empresa vencedora do certame licitatório não comprove a observância da presente lei no prazo previsto, ficará o processo licitatório anulado.

 

 

  • 6º - Se no decorrer da execução da obra contratada houver alteração que cause diminuição da porcentagem prevista no caput, poderá ser aplicada à empresa contratada multa diária, que neste caso, obrigatoriamente deverá constar do Edital de Licitação.

 

                                         Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos processos licitatórios com editais publicados a partir da vigência da presente lei.

 

                                         Art. 3º- Revogam-se disposições em contrário.

                                                                   

 

                                                   SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 15 DE SETEMBRO DE 2020.

 

 

           JOSÉ ALVES DE SOUZA                                    VITOR DE SOUZA FERNANDES

                     Presidente                                                                        1º Secretário

 

Notícias

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2024 - MPPR - ...

Tem como principal foco a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2024 - MPPR - 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANTONINA, a viabilização de inscrição dos servidores públicos que atuem com ...

Procedimento Interno de Compras/Serviços nº ...

EDITAL Comissão Permanente de Licitação Procedimento Interno de Compras/Serviços nº 010/2024 – C.P.L. A Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Antonina, em cumprimento ao disposto no §3º do ...


Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00