Súmula: Acrescenta dispositivo a Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica incluído na Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina o art. 32-A com a seguinte redação:
Art. 32-A - As empresas contratadas pelo Município através de licitação para construção de obras ficam obrigadas a contratar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da mão-de-obra entre moradores domiciliados no município de ANTONINA (PR).
- 1º – A seleção da mão de obra local deverá ocorrer dentre os trabalhadores cadastrados junto a Agência do Trabalhador no Município, na falta de mão-de-obra suficiente cadastrada, as empresas poderão suprir a mão-de-obra através de profissionais não cadastrados, dando-se preferência para aqueles que residem no município de Antonina.
- 2º- A obrigatoriedade da contratação mínima de mão-de-obra local deverá constar em edital de licitação, com expressa menção à presente lei.
- 3º- As empresas contratadas deverão apresentar a cada 30 (trinta) dias, para comissão de licitação, relatório dos funcionários contratados no município de Antonina, com os respectivos comprovantes de residência.
- 4º - Fica a empresa contratada obrigada a comprovar a exigência da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato.
- 5º - Caso a empresa vencedora do certame licitatório não comprove a observância da presente lei no prazo previsto, ficará o processo licitatório anulado.
- 6º - Se no decorrer da execução da obra contratada houver alteração que cause diminuição da porcentagem prevista no caput, poderá ser aplicada à empresa contratada multa diária, que neste caso, obrigatoriamente deverá constar do Edital de Licitação.
Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos processos licitatórios com editais publicados a partir da vigência da presente lei.
Art. 3º- Revogam-se disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 15 DE SETEMBRO DE 2020.
JOSÉ ALVES DE SOUZA VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente 1º Secretário