SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Às ESCOLAS DE SAMBA EM 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, as Escolas de Samba de Antonina/PR, para o desenvolvimento das festividades de rua em 2019.
- 1º – As transferências a título de subvenções serão repassadas as Escolas de Samba mediante celebração de Termo de Colaboração, na forma da minuta constante do Anexo I desta Lei.
- 2º – O prazo para aplicação dos recursos transferidos de conformidade com este artigo é de 04 de Abril de 2019, sendo que até o dia 30 de Maio de 2019, as entidades deverão prestar contas perante a Secretaria Municipal de Finanças.
- 3º – A prestação de contas referida no parágrafo anterior se dará mediante apresentação de toda a documentação exigida nas instruções e resoluções vigentes expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Integram a política de parceria com o poder público municipal para o ano de 2019, visando o desenvolvimento da cultura, as Escolas de Samba devidamente constituídas e que apresentem os seguintes documentos:
- Certidão de débitos tributários e de dívida ativa estadual
- Certidão negativa de débitos federais e previdenciários
- Certidão negativas de débitos municipais
- Certidão negativa FGTS
- Certidão negativa de débitos trabalhistas
- Cadastro do CNPJ
Parágrafo Único. Ficam autorizadas as transferências de recursos em parcela única de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada Escola de Samba.
Artigo 3º - São condições para a parceira com as entidades referidas neste artigo, e consequente transferências de recursos:
a) Que a instituição, até 03 (três) dias úteis após a publicação desta Lei, esteja junto à Prefeitura, com seu cadastro regular com a apresentação da documentação relacionada no artigo 2º.
- b) Que a instituição, até 03 (três) dias úteis após a publicação desta Lei, apresente, junto à Prefeitura, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício Anterior referente ao encerramento contábil de 31/12/2018.
- c) Que a instituição, até 03 (três) dias úteis após a publicação desta Lei apresente, junto a Prefeitura, plano de trabalho elaborado atendendo todas as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Artigo 4º - O não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, inabilitam a Escola de Samba a firmar o Termo de Colaboração e consequentemente receber o repasse dos recursos.
Artigo 5º – Os recursos orçamentários, necessários às transferências previstas no artigo anterior, desta Lei, onerarão a seguinte classificação no Orçamento Municipal:
12 - Secretaria de Turismo e Cultura
3224 Subvenções e Auxílios – Cultura
33504300 – Subvenções
Fonte: 1000 Tesouro Municipal
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 19 de Fevereiro de 2019.
JOSÉ ALVES DE SOUZA VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente 1º Secretário