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PROJETO DE LEI N°025/2023
Súmula: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE TREINAMENTO EM PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES E CRIA O SELO “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA” DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais APROVOU e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art.1° - Fica instituída a " Lei Lucas" que define como obrigação o Programa de Treinamento em Primeiros Socorros aos profissionais de Instituições Escolares em todo Município de Antonina, sejam elas da Rede Pública Municipal ou Particulares, com a finalidade de prevenção de acidentes e atendimentos de primeiros socorros.
Parágrafo Único - A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que creches, escolas municipais e particulares, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, capacitem, professores e funcionários que possuem contato direto com alunos, a identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
Art.2° - Nas instituições de ensino do Município, deverá haver funcionários treinados em número suficiente para atendimento em todo o período de funcionamento da unidade, bem como na realização de passeios e demais atividades externas.
Art.3° -Os treinamentos de que trata o artigo anterior deverão ser ministrados por Instituições Especializadas sediadas no Município, por profissionais da própria administração pública municipal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Corpo de Bombeiros ou pela Defesa Civil, sem custos para o Município e para as instituições de ensino.
- 1º Quando da utilização de profissionais da própria administração pública faz-se necessário que sejam obrigatoriamente médicos, enfermeiros e/ou auxiliares de enfermagem devidamente habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
I - Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em Primeiros Socorros.
II - Os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceira com Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Art.4° - As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular deverão ter kits de Primeiros Socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população
Art. 5º - Fica estabelecido o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” de capacitação em Primeiros Socorros para as Instituições participantes que se adequarem aos dispositivos desta lei.
- 1º O treinamento de que trata este artigo terá validade de 02 anos e vencido o prazo, o selo perde a validade e somente com o treinamento de reciclagem periódica será entregue outro.
- 2º A expedição do “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” será promovida pela administração Pública Municipal e deverá ser afixado em local visível, bem como as instituições poderão utilizar-se do mesmo para divulgações.
Art.6° - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão em especial:
I - a identificação de emergências médicas;
II – os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
IV - outras atividades e informações necessárias ligadas aos primeiros socorros.
Parágrafo Único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art.7° - O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará às instituições de ensino:
I – advertência;
II – multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de advertência reincidente;
III – cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche ou estabelecimento particular;
IV - responsabilização funcional/administrativa quando tratar-se de creche ou estabelecimento público.
Art.8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Antonina, Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 20 de abril de 2023.
Wilson Clio de Almeida Filho Elizandre Rodrigues Machado
Presidente 1ª Secretária