SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais APROVOU e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica da rede municipal - definidos nesta lei - e vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal de 1988.
1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em Decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros vírgula um por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
2º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abonoem cada um dos respectivos vínculos.
Art. 2º - Receberão o abono previsto no artigo 1º desta Lei, os servidores efetivos. Lotados e com matricula ativa na Secretaria Municipal de Educação e Esportes
I – Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação e Esportes (Diretor, Diretor Auxiliar, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico e Documentador Escolar);
II - Professor;
III – Professor de Educação Física;
IV - Psicóloga Educacional;
Parágrafo único. Não fazem "jus" ao abono:
I - os estagiários da rede municipal de ensino;
II - os servidores que tenham sido afastados durante o ano de 2021 por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo por acidente de trabalho e licença maternidade;
III - os servidores que estiverem em licença para tratar de interesses particulares;
IV - os servidores cedidos pela Secretaria Mun de Educação e Esportes;
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores no valor previsto em regulamento, devendo observar o saldo da conta do FUNDEB até o limite de 70,1% (setenta inteiros vírgula um por cento) dividido pela quantidade de matrículas funcionais de servidores contemplados nesta lei.
1º Poderá o Município fazer o pagamento do mencionado abonovia folha complementar, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício de 2022.
2º O abonoserá calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021, sendo considerado como 1/12 avos a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do respectivo mês.
Art. 4º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 5 º- O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros vírgula um por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 7º - Havendo alteração legislativa federal ou a nível constitucional superveniente, que reduza o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, o ente municipal promoverá as devidas adequações, realizando a diminuição do valor do abono instituído nesta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço 22 de Fevereiro de 2022.
PAULO ROBERTO BROSKA WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente 1º Secretário