- Projetos de Lei
- Acessos: 318
PROJETO DE LEI Nº 039/2023
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 009/2023 de 15 de março de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, submete à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 009/2023, de 15 de março de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular à Caixa Econômica Federal em garantia da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", cota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e na hipótese de extinção do FPM, os fundos ou tributos que venham a substituí-lo. Serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular à Caixa Econômica Federal em garantia da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", “d”, “e” e “f”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e na hipótese de extinção do FPM, os fundos ou tributos que venham a substituí-lo. Serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da legislação supracitada
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço 21 de junho de 2023.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
Presidente 1ª Secretária