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PROJETO DE LEI N° 14/2020
Súmula: Dá nova redação a Lei Municipal 009/2016, que proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Fica altera a Lei Municipal 009/2016, passando a mesma ter a seguinte redação:
"PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
"Art. 1º - Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a possa e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
- 1º O agente público a ser designado pelo município, ou a autoridade policial local será responsável pela atuação, em caso de denúncia, fiscalização de rotina ou diligência, sendo realizada a abordagem e configurada a infração da lei serão autuados pelo uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.
- 2º Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público ou autoridade policial em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.
- 3º Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição."
Art. 2º - A infração cometida em descumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta lei, incorrerão em crime, estabelecido no artigo 132 do Código Penal, acarretando também ao infrator a seguinte multa administrativa:
I - multa de 10 UPM (Unidade Padrão Municipal) em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta lei, ainda que para fins recreativos:
- a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal;
- b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 30 UPM.
II - multa de 100 UPM em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente do município ou autoridade policial, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta lei:
- a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 300 UPMs;
- b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite da multa de que trata este inciso, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar o estabelecimento."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Antonina, Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 26 de maio de 2020.
José Alves de Souza Vitor de Souza Fernandes
Presidente 1º Secretário