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Súmula: Dispõe em caráter excepcional sobe a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por Servidores Públicos Municipais, no âmbito do Município de Antonina, e dá outras providências.

 

                               A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

                              Art. 1º - Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados em folha de pagamento contraídos pelos servidores públicos municipais, das autarquias e do legislativo, ativos e inativos, bem como aos pensionistas de geradores de pensão, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo corona vírus (COVID-19).

  • - O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de emergência declarada no município.
  • - Os servidores, elencados no caput deste artigo, poderão requerer a suspensão das cobranças de empréstimos consignados em folha de pagamento, diretamente à instituição consignatária na qual tenha firmado o contrato de empréstimo, ou os setores de Recursos Humanos da Executivo, do SAMAE, e do Legislativo Municipal poderão formalizar requerimento coletivo de suspensão à Instituição Bancária.

                              Art. 2º - As parcelas eventualmente suspensas durante esse período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem incidência de qualquer multa e juros sob pena de a instituição incorrer em onerosidade excessiva que trata o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, bem como não incluir o nome do Servidor nos Cadastros de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos, sob pena de responsabilidade civil reparatória nos moldes do Código Civil.

 

 

                              Art. 3º Caberá aos órgãos municipais competentes pela administração da folha de pagamento, orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.

                              Art. 4º - Caso haja descumprimento ao disposto nesta Lei, deverá ser comunicado à Ouvidoria Geral e à Controladoria Geral do Município.

                              Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, Plenário Salvador dos Santos Picanço 09 de junho de 2020.

 

 

José Alves de Souza                                        Paulo Roberto Broska

       Presidente                                                           2º Secretário

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  6. PROJETO DE LEI N° 12/2020
  7. PROJETO DE LEI N° 11/2020
  8. PROJETO DE LEI N° 10-A/2020
  9. PROJETO DE LEI Nº 010/2020
  10. PROJETO DE LEI N° 09/2020
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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00