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SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CESSÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                   A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

                                   Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a cessão, ao Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a Escola Municipal Dr. Miranda Couto EEIF, localizada no município de Antonina, na Rua Engenheiro Engenheiro Augusto de Leão Fonseca, n° 923, bairro do Itapema de Baixo, com área de terreno de 2.148,00 m², de propriedade do Município de Antonina, registrado no Registro de Imóvel, da Comarca de Antonina, Matrícula/Transcrição das Transmissões sob o n° 7.570.

                                  Art. 2º - A cessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, do prédio existente onde funciona a Escola Municipal Doutor Miranda Couto EEIF, será utilizado pelo Colégio Estadual Professora Altahir Gonçalves  - Ensino Fundamental  e Médio , no período matutino/vespertino/noturno, constituído por cozinha, biblioteca, sala dos professores, secretaria, depósito de merenda, refeitório, banheiros e seis salas de aula e demais ambientes necessários ao atendimento  dos alunos designados pelo Núcleo Regional da Educação Paranaguá de acordo com a disponibilidade de espaço físico e a demanda de matrículas da Rede Municipal no Município acima mencionado, na forma e nas condições assumidas em Termo de Cessão de Imóvel  específico, com fulcro no artigo 15 da Lei Orgânica de Antonina, artigo 4°, alínea “g” da Lei Federal n° 10257/2001, e no artigo 7° do Decreto-Lei n°271/1967, além das demais disposições legais pertinentes.

                                   Art.3° -  O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, reverterá ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:

I – a cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua finalidade  e atividade contratual;

II – o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no artigo 2°,ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;

III – descumpridas as disposições desta Lei;

                                  Art.4°- A presente cessão de uso terá vigência por 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa.

                                   Art.5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                  SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 26 DE MAIO DE 2020.

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                                    VITOR DE SOUZA FERNANDES

           Presidente                                                                                    1º Secretário

 

 

 

  1. PROJETO DE LEI N° 15/2020
  2. PROJETO DE LEI N° 14/2020
  3. PROJETO DE LEI N° 13/2020
  4. PROJETO DE LEI N° 12/2020
  5. PROJETO DE LEI N° 11/2020
  6. PROJETO DE LEI N° 10-A/2020
  7. PROJETO DE LEI Nº 010/2020
  8. PROJETO DE LEI N° 09/2020
  9. PROJETO DE LEI N° 08/2020
  10. PROJETO DE LEI N° 07/2020
  11. PROJETO DE LEI Nº 006/2020
  12. PROJETO DE LEI Nº 005/2020
  13. PROJETO DE LEI Nº 004/2020
  14. PROJETO DE LEI Nº 003/2020
  15. PROJETO DE LEI Nº 002/2020
  16. PROJETO DE LEI Nº 001/2020
  17. PROJETO DE LEI N º 052/2019
  18. PROJETO DE LEI Nº 051/2019
  19. PROJETO DE LEI Nº 050/2019
  20. PROJETO DE LEI Nº 049/2019
  21. PROJETO DE LEI Nº 048/2019
  22. PROJETO DE LEI Nº 047/2019
  23. PROJETO DE LEI Nº 046/2019
  24. PROJETO DE LEI Nº 045/2019
  25. PROJETO DE LEI Nº 044/2019
  26. PROJETO DE LEI Nº 043/2019
  27. PROJETO DE LEI Nº 042/2019
  28. PROJETO DE LEI Nº 041/2019
  29. PROJETO DE LEI N° 040/2019
  30. PROJETO DE LEI Nº 039/2019
  31. PROJETO DE LEI N° 038/2019
  32. PROJETO DE LEI Nº 037/2019
  33. PROJETO DE LEI Nº 036/2019
  34. PROJETO DE LEI Nº 035/2019
  35. PROJETO DE LEI Nº 034/2019
  36. PROJETO DE LEI Nº 033/2019
  37. PROJETO DE LEI Nº 032/2019
  38. PROJETO DE LEI N º 031/2019
  39. PROJETO DE LEI N º 030/2019
  40. PROJETO DE LEI N° 029/2019
  41. PROJETO DE LEI Nº 028/2019
  42. PROJETO DE LEI Nº 027/2019
  43. PROJETO DE LEI N º 026/2019
  44. PROJETO DE LEI N º 025/2019
  45. PROJETO DE LEI N º 024/2019
  46. PROJETO DE LEI N º 023/2019
  47. PROJETO DE LEI N º 022/2019
  48. PROJETO DE LEI N º 021/2019
  49. PROJETO DE LEI N º 020/2019
  50. PROJETO DE LEI N º 019/2019
  51. PROJETO DE LEI N° 018/2019
  52. PROJETO DE LEI Nº 017/2019
  53. PROJETO DE LEI Nº 016/2019
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  63. PROJETO DE LEI Nº 006/2019
  64. PROJETO DE LEI Nº 005/2019
  65. PROJETO DE LEI N º 004/2019
  66. PROJETO DE LEI Nº 003/2019
  67. PROJETO DE LEI Nº 002/2019
  68. PROJETO DE LEI Nº 001/2019
  69. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 001/2018
  70. PROJETO DE LEI Nº 075/2018
  71. PROJETO DE LEI Nº 074/2018
  72. PROJETO DE LEI Nº 073/2018
  73. PROJETO DE LEI N.º 072/2018
  74. PROJETO DE LEI N º 071/2018
  75. PROJETO DE LEI N º 070/2018
  76. PROJETO DE LEI N º 069/2018
  77. PROJETO DE LEI N º 068/2018
  78. PROJETO DE LEI N º 067/2018
  79. PROJETO DE LEI N º 066/2018
  80. PROJETO DE LEI N º 065/2018
  81. PROJETO DE LEI N º 064/2018
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  89. PROJETO DE LEI Nº 056/2018
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  91. PROJETO DE LEI Nº 054/2018
  92. PROJETO DE LEI Nº 053/2018
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  95. PROJETO DE LEI Nº 050/2018
  96. PROJETO DE LEI Nº 049 /2018
  97. PROJETO DE LEI nº 048/2018
  98. PROJETO DE LEI N º 047/2018
  99. PROJETO DE LEI N º 046/2018
  100. PROJETO DE LEI N º 045/2018

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00