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PROJETO DE LEI Nº 035/2020
Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício
Financeiro de 2021.
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Antonina-Pr, para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165º parágrafo 5º da Constituição Federal, e art. 5º da Lei 4320/64, compreendendo:
- O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive autarquia instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º - A receita total estimada nos orçamento fiscal e de investimentos e do Serviço autônomo Municipal de Água e Esgoto, já com suas deduções legais, e da ordem de R$ 76.870.264,01 (setenta e seis milhões, oitocentos e setenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e um centavo), conforme quadro I demonstrado em anexo;
Orçamento Fiscal está fixado em R$ 69.457.500,00 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete mil, e quinhentos reais)
Orçamento do SAMAE está fixado em R$ 7.412.764,01 (sete milhões, quatrocentos e doze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e um centavo).
Parágrafo Único – A receita se constitui pela arrecadação de receitas Tributárias, Patrimoniais de Serviços e Outras receitas Correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da nossa participação na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes |
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|
1100- |
Impostos Taxas e Contr de Melhoria................................ |
R$ |
20.698.422,17 |
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1200- |
Receita de Contribuições....................... |
R$ |
1.275.369,90 |
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1300- |
Receita Patrimonial............................... |
R$ |
784.892,80 |
|
1600- |
Receita de Serviços............................... |
R$ |
1.604.911,39 |
|
1400- |
Receita Industrial |
|
0,00 |
|
1700- |
Transferências Correntes....................... |
R$ |
43.891.351,87 |
|
1900- |
Outras Receitas Correntes..................... |
R$ |
736.249,50 |
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Receitas de Capital |
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|
Operações de credito |
R$ |
91.440,30 |
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Alienação de bens |
R$ |
12,07 |
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|
Outras Receitas de capital |
|
0,00 |
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|
Transferência de Capital |
R$ |
374.850,00 |
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA |
R$ |
69.457.500,00 |
SAMAE - ...................................................................... R$ 7.412.764,01
TOTAL GERAL DAS RECEITAS....................................... R$ 76.870.264,01
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a descrição dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
- Orçamento Fiscal
01- |
Poder Legislativo........................................... |
R$ |
3.872.255,00 |
02- |
Governo e Órgãos Auxiliares........................... |
R$ |
1.273.387,50 |
03- |
Secretaria de Administração........................... |
R$ |
5.129.381.25 |
04- |
Secretaria de Finanças................................... |
R$ |
7.819.144,30 |
05- |
Secretaria de Obras e Planejamento................ |
R$ |
12.016.483,62 |
06- |
Secretaria de Educação e ESPORTES |
R$ |
17.564.375,05 |
07- |
Secretaria de Saúde....................................... |
R$ |
15.749.488,65 |
08- |
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente...... |
R$ |
1.800.107,64 |
09 |
Secretaria de Indústria e Comercio.................. |
R$ |
463.050,01 |
10- |
Secretaria de Assistência Social....................... |
R$ |
1.704.911,97 |
11- |
Secretaria de Comunicação ........................... |
R$ |
463.050,01 |
12- |
Secretaria de Turismo e Cultura..................... |
R$ |
1.041.865,00
|
13- |
Coordenadoria de Relações Institucionais...... |
R$ |
160.000,00
|
14- |
Secretaria de Agricultura e Pesca................. |
R$ |
400.000,00
|
|
Total do Orçamento Fiscal......................... |
R$ |
69.457.000,00 |
SAMAE - R$ 7.412.764,01
TOTAL GERAL DAS DESPESAS.................. 76.870.264,01
PELA NATUREZA DE DESPESA
- GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
- Orçamento Fiscal
- Despesas Correntes
1- |
Pessoal e Encargos Sociais.............................. |
R$ |
33.571.125,00 |
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2- |
Outras despesas Correntes.............................. |
R$ |
24.310.125,00 |
- Despesas de Capital
3- |
Investimentos............................................... |
R$ |
9.261.000,00 |
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4- |
Amortização da Dívida.................................... |
R$ |
2.315.2540,00 |
I
- Reserva de Contingência 1.389.150,00
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Total do Orçamento Fiscal......................... |
R$ |
69.457.500,00 |
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SAMAE - |
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7.412.764,01 |
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TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO |
R$ |
76.870.264,01 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2021, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa total fixada por esta lei, indicando como recursos os constantes do art. 43 da Lei 4.320.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei 4320, de 1964.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera, subtítulo, modalidade de aplicação e fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada.
Art. 8º - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no montante aprovado em Lei específica.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, créditos suplementares indicando como recursos os superávits financeiros de exercícios anteriores, sem computar no limite constante do art. 4º desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
JOSÉ ALVES DE SOUZA VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente 1º Secretário