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PROJETO DE LEI Nº 047/2020
SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ANTONINA; COMPRENDENDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÏDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO INTEGRADA DESSES RESÍDUOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Antonina, contemplando a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, que tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico no Município, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I – abastecimento de água potável;
II – esgotamento sanitário;
III – drenagem urbana e manejo de águas pluviais urbanas; e
IV – limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, incluindo a sua Gestão Integrada.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico e o Planejamento da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como instrumentos da Política Municipal de Saneamento, têm como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao Poder Público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental.
Art. 4º Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso à todos os usuários do Município de Antonina.
Parágrafo único – Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento:
I – garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;
II – implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
III – criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV – estimular a conscientização ambiental da população; e
V – atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 5o A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Antonina, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMSB.
Art. 6o Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encarregada da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições:
I – ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PMSB;
II – promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal;
III – receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora competente.
Art. 7o Compete à Agência Reguladora designada pelo Município, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas no PMSB devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
Art. 8o É assegurado aos Órgãos Colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se àqueles documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Art. 9o O Plano Municipal de Saneamento Básico de Antonina deverá ser revisado sempre que for necessário e periodicamente em prazo não superior a 10 (dez) anos.
- 1º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade coma as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Municipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente;
II – do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos Hídricos.
- 2º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.
- 3º O Planejamento de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS também deverá ser revisado no mesmo período estabelecido no caput desse artigo.
- 4º A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual.
- 5º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, incluindo o Planejamento de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente.
Art. 10 Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados.
Art. 11 Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de Antonina, contemplando o Planejamento de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o documento inserido no Anexo I desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
JOSÉ ALVES DE SOUZA VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente 1º Secretário
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