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SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 006/2001 DE 12 DE JUNHO DE 2001, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, E ALTERA A LEI Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

                            A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                             Art. 1º - Fica alterado o inciso III do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 006/2001 de 12 de Junho de 2001, conforme segue:

                       (...)

“Art. 2º  Para o efeito desta Lei, a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonina, será assim constituída:

I - Órgão de Apoio:

- Gabinete do Vice-Prefeito.

II - Órgão de Assessoramento:

- SAMAE;
- Conselhos Municipais;

III - Órgãos de Desenvolvimento Operacional:

1. Secretaria de Governo e Planejamento
2. Secretaria de Administração
3. Secretaria de Finanças
4. Secretaria de Educação e Esporte
5. Secretaria de Saúde
6. Secretaria de Obras e Urbanismo
7. Secretaria de Meio Ambiente
8. Secretaria de Agricultura
9. Secretaria de Assistência Social
10. Secretaria de Industria e Comércio
11. Secretaria de Pesca
12. Secretaria de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico
13. Secretaria de Comunicação
14. Secretaria de Segurança e Cidadania
15. Secretaria de Assuntos Fundiários e Habitação
16. Chefia de Gabinete
17. Secretaria Especial da Mulher
18. Procuradoria Jurídica

  1. Secretaria Municipal de Defesa Civil”

(...)

 

                        Art. 2º - Fica criado o artigo 18.A na Lei nº 006/2001 de 12 de Junho de 2001, conforme segue:

 

(...)

 “  Art. 18.Aº  A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem por finalidade:

 

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
II - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC, assegurando o suporte administrativo, gerencial e operacional para o seu funcionamento;

III - coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município de Antonina, em articulação com a União e o Estado de Paraná;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas ocupações;

VI - propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VII - articular e planejar, em integração com outras Prefeituras, a realização de vistorias preventivas em edificações e áreas de riscos ambientais, bem como promover a intervenção preventiva e a remoção das populações residentes nas áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar, em integração com os órgãos competentes e integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de riscos ambientais e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre ações de prevenção, mobilização, articulação de sistemas de alertas e de resposta em circunstâncias de desastres;

X - planejar e realizar regularmente exercícios simulados para contingências de defesa civil;

XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de Antonina;

XIII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

 

XIV - desenvolver programa de capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

XV - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;

                       

                                Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem as seguintes diretorias e divisões:

  • Diretoria Adm de Defesa Civil – CC1
    • Chefia de Divisão de Assuntos Administrativos da Defesa Civil- CC2;
    • Chefia de Divisão de Planejamento da Defesa Civil-CC2;
    • Chefia de Divisão de Projetos da Defesa Civil-CC2.

 

                                    Art. 2º - Fica alterado o § único do artigo 12 da Lei nº 006/2001 de 12 de Junho de 2001, conforme segue:

 

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração tem as seguintes diretorias e divisões:

 

  • Diretoria de Administração – CC1
  • Diretoria de Recursos Humanos – CC1;
  • Chefia de Arquivo - CC2;
  • Chefia de Patrimônio - CC2.
  • Chefia de Recursos Humanos- CC2.

 

 

                     Art. 3º - Cria o item 19 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - Anexo I da Lei nº 22, de 30 de Junho de 2016, para a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO I

 

19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

VAGA

SIMBOLO/ REMUNERAÇÃO

CARGA HORARIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

01

SEC/AGENTE POLITICO

40h/sem

5.1)Diretoria Adm De Defesa Civl

01

CC1

40h/sem

5.10) Chefia de Divisão de Assuntos Administrativos da Defesa Civil

01

CC2

40h/sem

5.11) Chefia de Divisão Planejamento da Defesa Civil

01

CC2

40h/sem

5.12) Chefia de Divisão de Projetos da Defesa Civil

01

CC2

40h/sem

 

 

 

 

                            Art. 3º - Altera o item 02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - Anexo I da Lei nº 22, de 30 de Junho de 2016, para a vigorar com a seguinte redação:

 

2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VAGA

SIMBOLO/ REMUNERAÇÃO

CARGA HORARIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

SEC/AGENTE POLITICO

40h/sem

2.1)Diretoria de Administração

01

CC1

40h/sem

2.2) Diretoria de Recursos Humanos

01

CC1

40h/sem

2.3) Chefia de Arquivo

01

CC2

40h/sem

2.4) Chefia de Patrimônio

01

CC2

40h/sem

2.5) Chefia de Recursos Humanos

01

CC2

40h/sem

 

        

              Art. 4º -  Inclui a descrição das atribuições dos cargos de Diretor Adm de Defesa Civil, Chefia de Divisão de Assuntos Administrativos da Defesa Civil, Chefia de Divisão de Planejamento da Defesa Civil, Chefia de Divisão de Projetos da Defesa Civil  e Chefia de Recursos Humanos - Anexo II da Lei nº 22, de 30 de Junho de 2016.

 

 

 

ANEXO II

 

Secretaria Municipal de Defesa Civil

 

DIRETOR ADM DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 01
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):

a) Descrição Sintética: Organiza, planeja e orienta os assuntos administrativos e operacionais da Defesa Civi el da Secretaria Municipal de Defesa Civil
b) Descrição Analítica: Coordenar e chefiar os trabalhos inerentes a Defesa Civil nos termos legais, organizar, direcionar as atividades em relação a Defesa Civil. Fazer cumprir a legislação vigente, normas das posturas municipais relativa à Defesa Civil, bem como executar outras atividades conferidas por decreto do executivo, no desenvolvimento da direção da Defesa Civil. Qualificar a gestão de infraestrutura e dos insumos, zelando pelo bom uso dos recursos. Participar e orientar o processo de planejamento, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas, juntos aos demais profissionais da Defesa Civil. Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Defesa Civil, por parte dos profissionais. Atenção aos indicadores e assegurar que os mesmos sejam alcançados com êxito.

 

 

 

 

 

 

CHEFE DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):

a) Descrição Sintética: Chefiar administrativamente, com o Diretor Administrativo, o pessoal lotado na Defesa Civil do Município.
b) Descrição Analítica: Realizar tarefas e chefiar o pessoal da Defesa Civil da municipalidade, de acordo com a legislação municipal e demais normas superiores.

 

 

CHEFE DE PLANEJAMENTO DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):

a) Descrição Sintética: Chefiar a Divisão de Planejamento da Defesa Civil.
b) Descrição Analítica: Realizar tarefas e chefiar a Divisão administrativa de Planejamento da Defesa Civil da municipalidade, de acordo com a legislação municipal e demais normas superiores.

 

 

CHEFE DE PROJETOS DE DEFESA CIVIL
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
Atribuições do Cargo para o qual foi designado (a):

a) Descrição Sintética: Chefiar a Divisão de Projetos da Defesa Civil.
b) Descrição Analítica: Realizar tarefas e chefiar a Divisão administrativa de Projetos da Defesa Civil da municipalidade, de acordo com a legislação municipal e demais normas superiores.

 

 

Secretaria Municipal de Administração

 

CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Símbolo: C.C - 02
C.H - 40 horas semanais
Provimento: Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal


Atribuições do Cargo para a Secretaria a qual foi designado (a):


1)Chefiar, supervisionar, orientar e executar atividades de competência da
Unidade administrativa de terceiro nível, de baixa complexidade;
2)Orientar, dirigir e supervisionar todas as atividades relacionadas com as
Atribuições da Seção sob sua responsabilidade;
3) coordenar a elaboração da programação mensal e anual da respectiva Seção;
4) coordenar a implantação dos trabalhos programados e a utilização dos recursos disponíveis;
5) controlar os padrões de desempenho e qualidade dos serviços;
6) proceder e coordenar à avaliação periódica de desempenho dos servidores em exercício nas unidades sob sua supervisão;
7) participar do planejamento e das atividades das áreas da Secretaria de lotação;
8) participar de equipes multidisciplinares na sua área de competência;
9) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo respectivo Diretor ou Secretário Municipal;
10) analisar requerimentos providenciando documentos para instrução do solicitado;
11) chefiar e efetuar atendimento ao servidores;
12) assinar documentação referente aos assuntos de sua competência;
13) executar outras atividades correlata

 


                        Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

                                       SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA – Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 26 de janeiro de 2023.

 

 

Wilson Clio de Almeida Filho                                          Elizandre Rodrigues Machado

        Presidente                                                                        1ª Secretária

  1. PROJETO DE LEI Nº 002/2023
  2. PROJETO DE LEI Nº 001/2023
  3. PROJETO DE LEI Nº 057/2022
  4. PROJETO DE LEI Nº 056/2022
  5. PROJETO DE LEI Nº 055/2022
  6. PROJETO DE LEI Nº 054/2022
  7. PROJETO DE LEI Nº 053/2022
  8. PROJETO DE LEI Nº 052/2022
  9. PROJETO DE LEI Nº 051/2022
  10. PROJETO DE LEI Nº 050/2022
  11. PROJETO DE LEI Nº 049/2022
  12. PROJETO DE LEI Nº 048/2022
  13. PROJETO DE LEI Nº 047/2022
  14. PROJETO DE LEI Nº 046/2022
  15. PROJETO DE LEI Nº 045/2022
  16. PROJETO DE LEI Nº 044/2022
  17. PROJETO DE LEI Nº 043/2022
  18. PROJETO DE LEI Nº 042/2022
  19. PROJETO DE LEI Nº 041/2022
  20. PROJETO DE LEI Nº 040/2022
  21. PROJETO DE LEI Nº 039/2022
  22. PROJETO DE LEI Nº 038/2022
  23. PROJETO DE LEI Nº 037/2022
  24. PROJETO DE LEI Nº 036/2022
  25. PROJETO DE LEI nº 035/2022
  26. PROJETO DE LEI nº 034/2022
  27. PROJETO DE LEI Nº 033/2022
  28. PROJETO DE LEI Nº 032/2022
  29. PROJETO DE LEI Nº 031/2022
  30. PROJETO DE LEI Nº 030/2022
  31. PROJETO DE LEI Nº 029/2022
  32. PROJETO DE LEI Nº 028/2022
  33. PROJETO DE LEI Nº 027/2022
  34. PROJETO DE LEI Nº 026/2022
  35. PROJETO DE LEI Nº 025/2022
  36. PROJETO DE LEI Nº 024/2022
  37. PROJETO DE LEI Nº 023/2022
  38. PROJETO DE LEI Nº 022/2022 
  39. PROJETO DE LEI Nº 021/2022
  40. PROJETO DE LEI Nº 020/2022
  41. PROJETO DE LEI Nº 019/2022
  42. PROJETO DE LEI Nº 018/2022
  43. PROJETO DE LEI Nº 017/2022
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  50. PROJETO DE LEI Nº 006/2022
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  52. PROJETO DE LEI Nº 003/2022
  53. PROJETO DE LEI Nº 02/2022
  54. PROJETO DE LEI Nº 013/2022
  55. PROJETO DE LEI Nº 011/2022
  56. PROJETO DE LEI Nº 009/2022
  57. PROJETO DE LEI Nº 007/2022
  58. PROJETO DE LEI Nº 005/2022
  59. PROJETO DE LEI 001/2022
  60. PROJETO DE LEI Nº 014/2021
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  64. PROJETO DE LEI Nº 010/2021
  65. PROJETO DE LEI n° 009/2021
  66. PROJETO DE LEI N° 008/2021
  67. PROJETO DE LEI N° 007/2021
  68. PROJETO DE LEI N° 006/2021
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  75. PROJETO DE LEI Nº 043/2020
  76. PROJETO DE LEI Nº 048/ 2020
  77. PROJETO DE LEI Nº 047/2020
  78. PROJETO DE LEI Nº 046/2020
  79. PROJETO DE LEI Nº 046/2020
  80. PROJETO DE LEI Nº 045/2020
  81. PROJETO DE LEI Nº 042/2020
  82. PROJETO DE LEI Nº 041/2020
  83. PROJETO DE LEI Nº 040/2020
  84. PROJETO DE LEI Nº 039/2020
  85. PROJETO DE LEI Nº 038/2020 
  86. PROJETO DE LEI Nº 037/2020
  87. PROJETO DE LEI Nº 036/2020
  88. PROJETO DE LEI Nº 036/2020 - A
  89. PROJETO DE LEI Nº 035/2020
  90. PROJETO DE LEI Nº 034/2020
  91. PROJETO DE LEI N° 33/2021
  92. PROJETO DE LEI Nº 032/2020
  93. PROJETO DE LEI Nº 031/2020
  94. PROJETO DE LEI Nº 030/2020
  95. PROJETO DE LEI Nº 029/2020
  96. PROJETO DE LEI Nº 028/2020
  97. PROJETO DE LEI Nº 027/2020
  98. PROJETO DE LEI N° 26/2020
  99. PROJETO DE LEI N° 25/2020
  100. PROJETO DE LEI N° 24/2020

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00