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PROJETO DE LEI Nº 006/2023
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e encaminha para a SANÇÂO do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Antonina – CACS-FUNDEB é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34, inciso IV, e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
- 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 01(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
- 01 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
- 01 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
- 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
- 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município:
- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
- (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da escola de campo;
- 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo, deverá ser eleito um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deverá haver, na composição do Conselho, 02 (dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior à prevista no caput deste artigo para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
- – os representantes do Poder Executivo serão indicados diretamente pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
- – por Assembleia da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores escolares, profissionais do magistério e servidores administrativos;
- – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de
- 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar e pelo Conselho Municipal de Educação.
- 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições:
- – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
- – desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
- – devem estar funcionando há, pelo menos, 01(um) ano;
- – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
- 3º Os representantes da escola de campo serão indicados em reuniões específicas da comunidade escolar.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o(a) Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto específico, nomeará os conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer no período definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
- – o(a) Prefeito(a), Vice- Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
- – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
- - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
- - pais de alunos que:
- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município;
- prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do(a) Prefeito(a) e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 11 O(a) Prefeito(a) sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo houver solicitação de sua retirada do Conselho ou houver a destituição do conselheiro, nos termos do que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12 O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos(as) de ocuparem a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o(a) seu(ua) Vice-Presidente, que o(a) substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14 As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que houver empate.
Art. 15 Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com a indicação das pessoas presentes e descrição sumária das discussões, a qual deverá ser aprovada pelos membros na mesma reunião ou na próxima.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
- – elaborar parecer sobre as prestações de contas de utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
- – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
- – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
- – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
- – acompanhar a aplicação dos recursos dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, emitindo parecer a respeito;
- – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
- – acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 17 Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho poderá, sempre que entender necessário:
- – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio eletrônico do Município;
- – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o(a) Secretário(a) Municipal da Educação ou a autoridade educacional competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
- – requisitar, ao Poder Executivo, a cópia de documentos, os quais deverão ser concedidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias, referentes a:
- licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com os recursos do Fundo;
- folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade em instituições conveniadas;
- convênios com as instituições;
- outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
- – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
- o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC;
- a adequação do serviço de transporte escolar;
- a utilização dos bens adquiridos com recursos do Fundo em benefício do sistema ou da rede municipal de
Art. 18 O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
- – não é remunerada;
- - é considerada como atividade de relevante interesse social;
- – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
- – fica vedado, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública no curso do mandato:
- a exoneração, a demissão do cargo ou emprego sem que haja justa causa, ou a transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
- a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
- o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 20 O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal, e será renovado periodicamente, ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 21 Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sítio eletrônico informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
- – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
- – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
- – ata das reuniões;
- – relatórios e pareceres;
- – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 22 O regimento interno do Conselho deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 11/2007 e Lei nº 39/2007.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 14 de março de 2023.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
Presidente 1ª Secretária