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PROJETO DE LEI Nº 009/2022
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais APROVOU e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à(ao) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à Pavimentação de Vias Urbanas e Rural, Obras e Instalações, e Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Permanentes observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maior de 2000.
Art. 2º - Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular à Caixa Econômica Federal, em garantia da operação de crédito em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, cota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, (Fundo de Participação do Municípios – FPM) e na hipótese de extinção do FPM, os fundos ou tributos que venham a substituí-lo. Serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes na(s) Leis(s) 24, de 14/07/2021
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 15 de março de 2022
PAULO ROBERTO BROSKA WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente 1º Secretário