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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

                  A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais APROVOU e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

 


Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica da rede municipal - definidos nesta lei - e vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal de 1988.


  • 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em Decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros vírgula um por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

  • 2º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abonoem cada um dos respectivos vínculos.



Art. 2º - Receberão o abono previsto no artigo 1º desta Lei, os servidores efetivos. Lotados e com matricula ativa na Secretaria Municipal de Educação e Esportes


I – Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação e Esportes (Diretor, Diretor Auxiliar, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico e Documentador Escolar);


II - Professor;


III – Professor de Educação Física;


IV - Psicóloga Educacional;


 

Parágrafo único. Não fazem "jus" ao abono:


I - os estagiários da rede municipal de ensino;


II - os servidores que tenham sido afastados durante o ano de 2021 por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo por acidente de trabalho e licença maternidade;


III - os servidores que estiverem em licença para tratar de interesses particulares;


IV - os servidores cedidos pela Secretaria Mun de Educação e Esportes; 



Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores no valor previsto em regulamento, devendo observar o saldo da conta do FUNDEB até o limite de 70,1% (setenta inteiros vírgula um por cento) dividido pela quantidade de matrículas funcionais de servidores contemplados nesta lei.


  • 1º Poderá o Município fazer o pagamento do mencionado abonovia folha complementar, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício de 2022.

  • 2º O abonoserá calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021, sendo considerado como 1/12 avos a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do respectivo mês.

 


Art. 4º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

 


Art. 5 º- O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

 

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros vírgula um por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

 


Art. 7º - Havendo alteração legislativa federal ou a nível constitucional superveniente, que reduza o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, o ente municipal promoverá as devidas adequações, realizando a diminuição do valor do abono instituído nesta lei.


Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.


                                     SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE

ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço 22 de Fevereiro de 2022.

 

 

PAULO ROBERTO BROSKA                WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO

               Presidente                                                 1º Secretário                                                            

 

 

 

 

 

 

  1. PROJETO DE LEI Nº 005/2022
  2. PROJETO DE LEI 001/2022
  3. PROJETO DE LEI Nº 014/2021
  4. PROJETO DE LEI N° 013/2021
  5. PROJETO DE LEI N° 012/2021
  6. PROJETO DE LEI Nº 011/2021
  7. PROJETO DE LEI Nº 010/2021
  8. PROJETO DE LEI n° 009/2021
  9. PROJETO DE LEI N° 008/2021
  10. PROJETO DE LEI N° 007/2021
  11. PROJETO DE LEI N° 006/2021
  12. PROJETO DE LEI N° 005/2021
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  14. PROJETO DE LEI N° 003/2021
  15. PROJETO DE LEI Nº 002/2021
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  17. PROJETO DE LEI Nº 044/2020
  18. PROJETO DE LEI Nº 043/2020
  19. PROJETO DE LEI Nº 048/ 2020
  20. PROJETO DE LEI Nº 047/2020
  21. PROJETO DE LEI Nº 046/2020
  22. PROJETO DE LEI Nº 046/2020
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  25. PROJETO DE LEI Nº 041/2020
  26. PROJETO DE LEI Nº 040/2020
  27. PROJETO DE LEI Nº 039/2020
  28. PROJETO DE LEI Nº 038/2020 
  29. PROJETO DE LEI Nº 037/2020
  30. PROJETO DE LEI Nº 036/2020
  31. PROJETO DE LEI Nº 036/2020 - A
  32. PROJETO DE LEI Nº 035/2020
  33. PROJETO DE LEI Nº 034/2020
  34. PROJETO DE LEI N° 33/2021
  35. PROJETO DE LEI Nº 032/2020
  36. PROJETO DE LEI Nº 031/2020
  37. PROJETO DE LEI Nº 030/2020
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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00