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SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 75 DE 21 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Modifica o artigo 4º da Lei nº 75/2018, com a seguinte redação:

“Art. 4º. São atribuições do Assessor Financeiro do SAMAE:

Art. 4º. São atribuições do Assessor Financeiro do Diretor Geral do SAMAE:

I - promover os registros das atividades financeiras, bem como o levantamento e a avaliação dos problemas e propor medidas de solução;

I - verificar os registros das atividades financeiras, bem como o levantamento e a avaliação dos problemas e propor medidas de solução;

II - solicitar a realização de sindicâncias para apuração de infrações cometidas por servidores, e solicitar ao Diretor a instauração de processos administrativos, quando for o caso;

II – poderá sugerir a realização de sindicâncias para apuração de infrações cometidas por servidores, e consequentemente indicar a possibilidade de instauração de processos administrativos, quando for o caso;

III - avaliar periodicamente o desempenho financeiro da autarquia, bem como o controle das despesas da autarquia;

III – auxiliar o Diretor Geral na avaliação periódica do desempenho financeiro da autarquia, bem como o controle das despesas da autarquia;

IV - elaborar planilhas e relatórios gerenciais, avaliando as receitas, custos e despesas, propondo medidas que assegurem a capacidade contínua de pagamentos e de investimentos;

IV – assessorar o Diretor Geral em suas tomadas de decisões, podendo elaborar planilhas e relatórios gerenciais, avaliando as receitas, custos e despesas, propondo medidas que assegurem a capacidade contínua de pagamentos e de investimentos;
[...]

XI - ordenar despesas, pagamentos e movimentação bancária, quando for o caso;

XI – assessorar o Diretor Geral na interlocução com o contador da Administração Direta que também exerce seus préstimos na SAMAE;

[...]

XIV – poderá o Assessor Financeiro representar o Diretor Geral quando for necessário na coleta de documentos dentro da SAMAE para alimentar de informações o Contador, dentre outras atividades congêneres.”

Artigo 2º - Modifica o artigo 6º da Lei nº 75/2018, com a seguinte redação:

“Art. 6º. São atribuições do Procurador Jurídico do SAMAE:

Art. 6º. São atribuições do Assessor Jurídico do Diretor Geral do SAMAE:

I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

I - prestar orientação direta ao Diretor Geral para suas tomadas em suas tomadas de decisões no que se refere ao planejamento de tarefas relativas a análises de processos administrativos e judiciais, bem como na execução dos atos respectivos;

II – sempre que solicitado pelo Diretor Geral, poderá o assessor jurídico tecer apontamentos técnicos para formar, única e exclusivamente a convicção daquele;

III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

IV - participar de audiências e sessões de julgamentos na condição de preposto;

V – representando o Diretor Geral, poderá despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do SAMAE;

VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Município e de suas autarquias e fundações públicas;

VI - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa em assuntos de formulação de planos e projetos;

VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

VII - prestar orientação ao Diretor Geral no planejamento de tarefas relativas a análises de processos administrativos e judiciais;

VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

VIII - elaborar informações técnicas, pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência, de assessoramento e de orientação às ações das respectivas autoridades e órgãos, para que com isso o Diretor Geral possa tomar suas decisões;

IX - sempre que solicitado pelo Diretor Geral, poderá o assessor jurídico prestar orientação quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

X - sempre que solicitado pelo Diretor Geral,  poderá o assessor jurídico realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

XI - sempre que solicitado pelo Diretor Geral,  poderá o assessor jurídico requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do SAMAE;

XIII - representando o Diretor Geral, poderá o assessor jurídico comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

XIV - representando o Diretor Geral, poderá o assessor jurídico atender cidadãos e advogados em audiências, ou similares, para tratar de processos em que o SAMAE faça parte;

XV – auxiliar o Diretor Geral na atuação em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;

XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

XVII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XVIII – assessorar o Diretor Geral do SAMAE na comunicação com a Procuradoria do Município de Antonina, auxiliando inclusive na coleta de documentos, elementos e informações que estejam em posse dos servidores da SAMAE para que assim possam ser confeccionadas as pertinentes ações, manifestações e defesas;

XIX – sempre que solicitado pelo Diretor Geral, o assessor jurídico poderá fazer o levantamento e fazer o acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XX - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

XXI - executar outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE.

Parágrafo único. O Assessor Jurídico do Diretor Geral do SAMAE deverá exercer suas funções em 20 (vinte) horas semanais.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicadas as alterações de nomenclatura dos cargos e revogadas as disposições em contrário.

               SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 22 de Outubro de 2019.

JOSÉ ALVES DE SOUZA

Presidente

VITOR DE SOUZA FERNANDES

1º Secretário

  1. PROJETO DE LEI Nº 036/2019
  2. PROJETO DE LEI Nº 035/2019
  3. PROJETO DE LEI Nº 034/2019
  4. PROJETO DE LEI Nº 033/2019
  5. PROJETO DE LEI Nº 032/2019
  6. PROJETO DE LEI N º 031/2019
  7. PROJETO DE LEI N º 030/2019
  8. PROJETO DE LEI N° 029/2019
  9. PROJETO DE LEI Nº 028/2019
  10. PROJETO DE LEI Nº 027/2019
  11. PROJETO DE LEI N º 026/2019
  12. PROJETO DE LEI N º 025/2019
  13. PROJETO DE LEI N º 024/2019
  14. PROJETO DE LEI N º 023/2019
  15. PROJETO DE LEI N º 022/2019
  16. PROJETO DE LEI N º 021/2019
  17. PROJETO DE LEI N º 020/2019
  18. PROJETO DE LEI N º 019/2019
  19. PROJETO DE LEI N° 018/2019
  20. PROJETO DE LEI Nº 017/2019
  21. PROJETO DE LEI Nº 016/2019
  22. PROJETO DE LEI Nº 015/2019
  23. PROJETO DE LEI Nº 014/2019
  24. PROJETO DE LEI Nº 013/2019
  25. PROJETO DE LEI Nº 012/2019
  26. PROJETO DE LEI N º 011/2019
  27. PROJETO DE LEI N º 010/2019
  28. PROJETO DE LEI N º 009/2019
  29. PROJETO DE LEI Nº 008/2019
  30. PROJETO DE LEI Nº 007 /2018
  31. PROJETO DE LEI Nº 006/2019
  32. PROJETO DE LEI Nº 005/2019
  33. PROJETO DE LEI N º 004/2019
  34. PROJETO DE LEI Nº 003/2019
  35. PROJETO DE LEI Nº 002/2019
  36. PROJETO DE LEI Nº 001/2019
  37. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 001/2018
  38. PROJETO DE LEI Nº 075/2018
  39. PROJETO DE LEI Nº 074/2018
  40. PROJETO DE LEI Nº 073/2018
  41. PROJETO DE LEI N.º 072/2018
  42. PROJETO DE LEI N º 071/2018
  43. PROJETO DE LEI N º 070/2018
  44. PROJETO DE LEI N º 069/2018
  45. PROJETO DE LEI N º 068/2018
  46. PROJETO DE LEI N º 067/2018
  47. PROJETO DE LEI N º 066/2018
  48. PROJETO DE LEI N º 065/2018
  49. PROJETO DE LEI N º 064/2018
  50. PROJETO DE LEI Nº 063/2018
  51. PROJETO DE LEI Nº 062/2018
  52. PROJETO DE LEI Nº 061/2018
  53. PROJETO DE LEI N º 060/2018
  54. PROJETO DE LEI Nº 059/2018
  55. PROJETO DE LEI Nº 058/2018
  56. PROJETO DE LEI Nº 057/2018
  57. PROJETO DE LEI Nº 056/2018
  58. PROJETO DE LEI nº 055/2018
  59. PROJETO DE LEI Nº 054/2018
  60. PROJETO DE LEI Nº 053/2018
  61. PROJETO DE LEI N º 052/2018
  62. PROJETO DE LEI N º 051/2018
  63. PROJETO DE LEI Nº 050/2018
  64. PROJETO DE LEI Nº 049 /2018
  65. PROJETO DE LEI nº 048/2018
  66. PROJETO DE LEI N º 047/2018
  67. PROJETO DE LEI N º 046/2018
  68. PROJETO DE LEI N º 045/2018
  69. PROJETO DE LEI N º 044/2018
  70. PROJETO DE LEI N º 043/2018
  71. PROJETO DE LEI N º 042/2018
  72. PROJETO DE LEI N º 041/2018
  73. PROJETO DE LEI N º 040/2018
  74. PROJETO DE LEI N º 039/2018
  75. PROJETO DE LEI nº 038/2018
  76. PROJETO DE LEI N º 037/2018
  77. PROJETO DE LEI N º 036/2018
  78. PROJETO DE LEI N º 035/2018
  79. PROJETO DE LEI N º 034/2018
  80. PROJETO DE LEI N º 033/2018
  81. PROJETO DE LEI N º 032/2018
  82. PROJETO DE LEI N º 031/2018
  83. PROJETO DE LEI N º 030/2018
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  85. PROJETO DE LEI N º 028/2018
  86. PROJETO DE LEI nº 027/2018
  87. PROJETO DE LEI nº 026/2018
  88. PROJETO DE LEI N° 025/2018
  89. PROJETO DE LEI nº 024/2018
  90. PROJETO DE LEI Nº 023/2018
  91. PROJETO DE LEI N º 022/2018
  92. PROJETO DE LEI Nº 021/2018
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  94. PROJETO DE LEI N º 019/2018
  95. PROJETO DE LEI nº 018/2018
  96. PROJETO DE LEI nº 017/2018
  97. PROJETO DE LEI nº 016/2018
  98. PROJETO DE LEI N º 015/2018
  99. PROJETO DE LEI N º 014/2018
  100. PROJETO DE LEI Nº 013/2018

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00