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PROJETO DE LEI N° 038/2019
SÚMULA: "CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR, CONFORME ESPECIFICA."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, do Município de Antonina/PR. que seguirá as orientações e instruções necessárias a consecução do disposto na Lei Estadual nº 14.584, de 22 de dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 10.880, de 09 de junho de 2004, que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº 777/2013, da Secretaria de Estado da Educação – SEED ou outra que vier a substitui-la.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Comitê a que se refere o Art.1º tem como finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
- 1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
- 2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
- 3º O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
- 4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput desde artigo.
- 5º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
- 6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
- 7º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
- 8º A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ
Art. 3º - Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições:
a) Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos (se houver), justificativa para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (Anexo I da Resolução nº 777/2013-GS/SEED), que deverão ser encaminhados ao NRE com parecer do Comitê;- b) Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
- c) Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
- d) Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhado os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 22 de Outubro de 2019.
JOSÉ ALVES DE SOUZA
Presidente
VITOR DE SOUZA FERNANDES
1º Secretário