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PROJETO DE LEI N° 005/2021
SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA E O RESPECTIVO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Antonina/PR, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER compete:
- - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
- – acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
- - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional;
- - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município;
- - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
- - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do
órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
- - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município;
- - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
- - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
- - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
- - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
- - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e assistência técnica;
- - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
- - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
- - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
- - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional;
- - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
- - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração
emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
- - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
- - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
- - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
- - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER;
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
- 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal.
- 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
- 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
- 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
- 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a recondução.
- 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao município.
- 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
- 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma
bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
- 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
- 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Antonina/PR - FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
- 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Antonina/PR, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
- 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER.
Seção I
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
- - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
- - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
- - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
- - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
- - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
- - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VIII - outros recursos que lhe forem
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
- - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná;
- - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
- instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
- conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
- cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
- promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
- promover a orientação e a qualificação profissional;
- prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
- fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
- outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
- - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
- - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
- - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
- - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
- - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
- - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
- - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
- - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
- - exercer a função de ordenador de despesa;
- - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
- - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
- - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
- - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
- – encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente; VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e a
prestação de contas anual;
- - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
- – exercer outras atividades relacionadas à administração do
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 23 de março de 2021.
PAULO ROBERTO BROSKA WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente 1º Secretário