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PROJETO DE LEI N° 008/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CESSÃO DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL E EQUIPAMENTOS A COOPERATIVA DE PROCESSAMENTO ALIMENTAR E AGRICULTURA FAMILIAR SOLIDÁRIA DE ANTONINA E REGIÃO – COPASSOL CACHOEIRA PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado à Cessão de veículo da frota municipal e equipamentos discriminados abaixo à Cooperativa de Processamento Alimentar e Agricultura Familiar Solidária de Antonina e Região – COPASSOL CACHOEIRA, CNPJ nº 26.504.099/0001-52, com Estatuto Social registrado em Cartório de Notas de Antonina, e sediada na Zona Rural, bairro Cachoeira, município de Antonina - Paraná.
- VEÍCULO: CAMINHÃO – MERCEDES BENZ
Categoria: OFICIAL
Combustível: DIESEL
Ano Fabricação/modelo: 2020/2020 – 0km
Chassi: 9PM979076LB18956
Avaliação: R$ 190.000.00 (cento e noventa mil reais)
“Art. 2º – A referida cessão será para fomentar a agricultura familiar dos pequenos produtores da região e para propiciar condições ao escoamento da produção local, com prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis mediante autorização legislativa.”
- 1º – Os bens acima descritos deverão ser utilizados exclusivamente em prol de todos os pequenos produtores rurais de Antonina associados a entidade donatária ou não, e não poderão ser vendidos, penhorados, dados em garantia, locados ou arrendados dentro do prazo da cessão, podendo ser renovado desde que cumprido seus plenos propósitos a contar-se da data da cessão sob pena de reverteram ao patrimônio municipal.
- 2º – A entidade deverá prestar contas trimestrais, junto aos órgãos da administração quanto a meta proposta no “caput” do art. 2º.
“§3º - A presente cessão só poderá ser formalizada junto ao poder Executivo após a apresentação dos documentos de regularidade fiscal da cooperativa junto a União, Estado e Município, documentos relativos a eleição, posse e alterações estatutárias da entidade devidamente atualizadas, apresentação de motorista responsável e devidamente habilitado, documentação essa que deverá ser apresentada também quando da prorrogação da referida cessão.
- 4º - A presente cessão ocorrerá sem ônus ao município, ficando a entidade responsável pela manutenção, operação, revisões conforme manual de fábrica, abastecimento, multas e débitos fiscais do veículo em questão, devendo a mesma restituir o referido veículo em boas condições de uso e pleno funcionamento a municipalidade ao final da presente cessão.”
Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 23 de Março de 2021.
PAULO ROBERTO BROSKA WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente 1º Secretário