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SÚMULA: INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO NO MUNICIPIO DE ANTONINA-PR, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                          A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a  seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

                                               Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), destinada a custear os serviços diviseis de coleta, remoção, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, de fruição obrigatória prestados em regime público, no Município de Antonina – PR.

 

                                               Art. 2º - Constitui fator gerador da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) a utilização potencial e efetiva dos serviços correspondente de coleta, remoção, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, de fruição obrigatória, prestados ou colocados a disposição dos contribuintes.

 

                                               Parágrafo Único: A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação a disposição dos usuários para fruição.

 

                                               Art. 3º - Para fins desta Lei, são considerados resíduos domiciliares e comerciais:

 

I – os resíduos sólidos comum de imóveis residenciais, comerciais, estabelecimentos públicos, institucionais e de prestação de serviços, com volume até 100 (cem) litros diários;

 

II – os resíduos sólidos inertes originários de imóveis residenciais, comerciais, estabelecimentos públicos, institucionais e de prestação de serviços, com massa de até 60 (sessenta) quilogramas diários.

                                                                                                                                                               Fls. 1

 

Fls. 2

 

Fls. 3

                                   

               TABELA DO VALOR ANUAL/MENSAL DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO

 

TIPO

Valor anual (lançamento em carnê – parcela única)

Valor anual (lançamento em fatura de água – 10 vezes)

Residencial

R$ 130,00

R$ 13,00

 

Comercial

R$ 220,00

R$ 22,00

 

               

 

  • - Para efeitos do § 1º deste artigo, o número de frequência semanal das coletas, por unidade edificada, será fixada pela Prefeitura Municipal de Antonina, de acordo com as necessidades de cada região, podendo ter outras frequências, sem cobrança de valores adicionais.
  • 3º - O custo total do serviço será fixado com base nos custos apurados pelo serviço coleta, remoção, transporte, transbordo, tratamento, e disposição final de resíduos sólidos e outros resíduos domiciliares e não domiciliares e as atividades administrativas e técnicas, com base nos valores anuais levantados no exercício anterior, com as respectivas atualizações monetárias.

                                              

                                                               CAPITULO V

 

                                                  Dos Procedimentos e Sanções

 

                                               Art. 8º - O contribuinte que não recolher o valor da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) em parcela única, terá seus valores lançados na forma do art. 5º e seus parágrafos, e o atraso do pagamento nos prazos previstos implicará a incidência de:

 

I – multa por atraso de 2% (dois por cento), sobre o valor mensal da Taxa;

 

II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.

 

  • - A multa a que se refere o inciso I será devida a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa.

 

                                                                                                                 

                                                                                                                                                     Fls.4 4

 

 

   Fls.5 5

                                           “Art. 227. Os serviços decorrentes da utilização da limpeza pública específicos e divisíveis, prestados ou colocados a disposição do sujeito passivo, são os seguintes:

 

I – a limpeza de galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigações;

II – a varrição, a lavagem e a capinação de vias e logradouros públicos;

III – Revogado

 

  • - O fato gerador das taxas constantes do presente artigo é a efetiva prestação do serviço ou a sua colocação a disposição do sujeito passivo.

 

  • - Somente serão entendidos como remoção de resíduos sólidos, a coleta de resíduos ou lixo decorrentes de varrição e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim conforme estipulados em Lei.

 

  • - (...)

 

                                           Art. 229 – Os serviços referidos no artigo 227, itens I e II, serão cobrados de acordo como anexo VI que faz parte integrante da presente Lei.

 

                                           Art. 230 – (...)

  • 3º (...)

                                               II – (Revogado)

                                               III – (Revogado)”

                                              

                                          Art. 13 – A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

                                            Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Complementar nº 35/2001, respeitado o princípio da anterioridade mitigada.

 

 

                                          SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 27 de Novembro de 2018.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                                 1ª Secretária

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