SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 035/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, BEM COMO ACRESCENTA DISPOSITIVOS MENCIONADO SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal de Antonina a seguinte LEI:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 9º e 13 da Lei Municipal nº 035/2001 Código Tributário Municipal, e tabela 1 - Lista de Serviços, conforme segue:
“Art. 9º – O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e XXV, quando o imposto será devido no local:
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Art. 13 - ...................
- 6º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.”