SÚMULA: Dispõe sobre a responsabilidade de empresa prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no município de Antonina, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas contratadas por meio de licitação, para a prestação de serviço público de recapeamento e pavimentação asfáltica em ruas e avenidas, serão responsabilizadas pelos danos e obrigadas a garantir durante a vigência do contrato os serviços executados no Município de Antonina.
Art. 2º - Os danos causados pela má qualidade do material utilizado na realização dos serviços, serão de integral responsabilidade da empresa prestadora de serviço pelo período previsto no “caput” do art. 1º.
- 1º - O defeito asfáltico em via pública poderá ser informado pela municipalidade ou outros meios cabíveis junto à Prefeitura, contendo data e hora da mesma.
- 2º - Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, contados a partir da data e horário da formalização do serviço, podendo ser prorrogada por igual período mediante expresso requerimento justificativo junto à Prefeitura.
- 3º - Em caso de descumprimento do prazo estipulado no § anterior, a empresa responsável pelo reparo será autuadas em multa equipamento a 10% (dez por cento) do valor do contrato de prestação de serviço, acarretando também, a imediata rescisão do contrato.
Art. 3º - Em havendo a necessidade de realização de serviços prestados por empresas concessionárias de água, esgoto, gás, rede elétrica, telefonia, dentre outras, nas vias públicas, estas serão responsáveis pelo reparo do respectivo dano, excluindo a demais extensão da via.
Parágrafo Único – O contrato estabelecido com as empresas prestadoras de serviço e a Prefeitura, deverá contemplar a perfeita realização dos trabalhos, sob pena de incidência de multa prevista no § 3º do Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - Caso a empresa não venha a executar o serviço dentro do prazo estipulado no respectivo contrato de prestação de serviço aplicar-se-á multa, assumindo ainda os prejuízos de quaisquer danos causados ao patrimônio de terceiros.
- 1º - Para a execução de um novo serviço, a empresa contratada não poderá ter qualquer pendência junto à Prefeitura. A liberação da execução de um novo serviço só será realizada após a devida quitação de pendências anteriores protocoladas.
- 2º - Aos casos de reincidência aplicam-se mula em dobro.
- 3º - A correção da multa disposta nesta Lei, acompanhará o índice Geral de Preços de Mercado (IGPM).
Art. 5º - A Prefeitura, quando da contratação de empresas para a prestação de serviços de pavimentação ou recapeamento de ruas ou avenidas deverá informar as responsabilidades desta Lei, bem como os demais requisitos relacionados aos critérios de qualidade da manta asfáltica.
Parágrafo Único – Os serviços deverão ser acompanhados por profissional especializado destacado pela Prefeitura ou agente de fiscalização, com os dados da inspeção/fiscalização arquivados em relatórios.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 05 de Junho de 2018.
CELSO PINHEIRO ROZANE M. BENEDETTI OSAKI
Presidente 1ª Secretária