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PROJETO DE LEI Nº 078/2017

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                          A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal o a seguinte LEI:

                                                               Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência em projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos), infraestrutura em parque e praças municipais, pavimentação de vias públicas, contrapartidas de contratos  de repasses, convênios e financiamentos, dentre  outros previstos na linha de financiamentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 101, de 04 de maio de 2000.                                              

                                                              Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

                                                         Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000, e serão aplicados na execução dos seguintes projetos:

I – (Pavimentação de Vias Urbanas);

                                                       Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias Às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

                                                    Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

                                                    Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                                                                                         

                                                   SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

CELSO PINHEIRO                                                        ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                    1ª Secretária

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