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SÚMULA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS E CRIA CARGOS COMISSIONADOS NO ANEXO II E NA TABELA B DO ANEXO IV DA LEI Nº 37 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                         A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou, e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

                                          Art. 1º - Dá nova redação ao art. 3º e parágrafos da Lei nº 10 de 11 de dezembro de 1.968, com a seguinte redação:

 

Art. 3º - A Direção Geral do SAMAE será exercida por um Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

  • 1º - Compete ao Diretor Geral do SAMAE:

 

  1. a) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos do SAMAE;
  2. b) programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e supervisionar os trabalhos do SAMAE;
  3. c) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
  4. d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
  5. e) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
  6. f) promover em colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovado e assinado os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou "ad-referendum" da Câmara Municipal;
  7. g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
  8. h) superintender a arrecadação das rendas, bem como sua guarda e aplicação, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pelo Legislativo;
  9. i) locar imóveis necessários aos serviços do SAMAE;
  10. j) autorizar a prestação de serviços extraordinários além das atividades normais;
  11. k) elaborar os planos gerais e os programas anuais de trabalho, dirigindo e fiscalizando sua execução;
  12. l) aprovar a escala de férias do pessoal;
  13. m) comparecer obrigatoriamente às reuniões convocadas pelo Executivo, fornecendo os elementos informativos de que necessitar;
  14. n) zelar pela fiel observância e execução da legislação específica do SAMAE;
  15. o) expedir orientações e normas para o fiel cumprimento da presente Lei e outras que se fizerem necessárias, especialmente em relação a atos regulamentares na prestação de serviços de água e esgoto;
  16. p) assinar como ordenador de despesas e movimentar contas bancárias da autarquia, bem como responder por todos os atos praticados administrativamente e juridicamente;
  17. q) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
  18. r) decidir sobre os requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidas;
  19. s) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos;

 

  • 2º - O Diretor poderá ser um servidor de carreira concursado com amplo conhecimento na parte administrativa, financeira e operacional, diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.

 

  • 3º - Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o regime de licitações, previsto na Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações e outras leis pertinentes.

 

  • 4º - REVOGADO

 

  • 5º - REVOGADO

 

                   Art. 2º - Acrescenta dispositivos e cria cargos comissionados no anexo II e na tabela B do anexo IV da Lei nº 37 de 10 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

 

 

“ANEXO II DA LEI N.º 037/99 - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”

 

VAGAS

CARGO PÚBLICO

SÍMBOLO

 

01

01

01

05

02

 

Diretor Geral do SAMAE.......................................................

Diretor de Operação, Manutenção do SAMAE......................

Procurador Jurídico do SAMAE............................................

Assessor Administrativo do SAMAE......................................

Assessor Financeiro do SAMAE............................................

 

CC1

CC1

CC2

CC3

CC3

 

 

 

 

                 “ANEXO IV DA LEI N.º 037/99-  TABELAS DE VENCIMENTOS”

 

SÍMBOLO

TABELA B – CARGO DE PROMIVENTO EM COMISSÃO

VENCIMENTO

R$

 

CC1

CC1

CC2

CC3

CC3

 

 

 

Diretor Geral do SAMAE.............................................

Diretor de Operação, Manutenção do SAMAE.................

Procurador Jurídico do SAMAE........................................

Assessor Administrativo do SAMAE.....................................

Assessor Financeiro do SAMAE...........................................

 

5.356,00

5.356,00

3.800,00

2.000,00

2.000,00

 

                    Art. 3º – Ao Diretor de Operação e Manutenção compete o planejamento, a direção e o controle das áreas de operação, manutenção, expansão, controle de qualidade, controle de perdas e obras, assegurando a qualidade dos serviços, e ainda:

I – captação e tratamento de água; limpeza e desinfecção de reservatórios; exame, análise e controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público; tratamento análise e controle de esgotos sanitários;

II – conservação e manutenção de elevatórias, redes e ramais de água e esgoto;

III – manutenção e reparos de vias públicas decorrentes de obras de saneamento;

 

IV – eletromecânica, manutenção e reparo de bombas e motores; carpintaria, alvenaria, pintura; manutenção e reparos de móveis e instalações do SAMAE; manutenção mecânica de hidrômetros; armazenamento e controle dos materiais utilizados nos serviços de operação e manutenção;

V – execução de obras e controle de perdas no sistema de água;

VI – planejamento, direção, orientação e fiscalização de planos, programas e atividades de operação e manutenção de sistemas;

VII – controle do índice de perdas no sistema de distribuição e desenvolvimento de técnicas para detectá-las e reduzi-las.

 

                    Parágrafo único – O Diretor de Operação e Manutenção compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

I – Operação e Manutenção de Estações de Tratamento de Água;

II – Operação e Manutenção de Estações de Tratamento de Esgoto;

III – Expansão e Manutenção de Redes e Ramais de Água e Esgoto e Elevatórias;

IV – Serviços Gerais e Apoio Técnico.

 

                    Art. 4º - São atribuições do Procurador Jurídico do SAMAE:

 

I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

 

II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

 

III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

 

IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

 

V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Município, suas autarquias e fundações públicas;

 

VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Município e de suas autarquias e fundações públicas;

 

VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

 

VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

 

IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

 

X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

 

XI - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Município, de suas autarquias e de suas fundações;

 

XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

 

XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

 

XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;

 

XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

 

XVII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

 

XVIII - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

 

XIX - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

 

XX - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

 

XXI - executar outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE.

 

                    Parágrafo Único: O Procurador Jurídico do SAMAE deverá exercer suas funções em 20 (vinte) horas semanais a razão de 04(quatro) horas diárias.

 

                    Art. 5º - São atribuições do Assessor Administrativo do SAMAE:

 

I - promover os registros das atividades administrativas, bem como o levantamento e a avaliação dos problemas e propor medidas de solução;

 

II - solicitar a realização de sindicâncias para apuração de infrações cometidas por servidores, e solicitar ao Diretor a instauração de processos administrativos, quando for o caso;

 

III - avaliar a necessidade de admissão de servidores, nos termos da legislação em vigor;

 

IV - avaliar periodicamente o desempenho do pessoal sob sua responsabilidade;

 

V - elaborar planilhas e relatórios gerenciais, avaliando as receitas, custos e despesas, propondo medidas que assegurem a capacidade contínua de pagamentos e de investimentos;

 

VI - participar e auxiliar na elaboração do Orçamento Anual, do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual);

 

VII - acompanhar e registrar a implantação das ações previstas no orçamento anual e PPA;

 

VIII - elaborar planos de trabalho, relatórios, propostas orçamentárias, juntamente com os setores competentes;

 

IX - estudar e sugerir medidas destinadas a simplificar trabalhos e reduzir custos de operação;

 

X - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o setor;

 

XI - definir, em conjunto com o Diretor Geral do SAMAE e demais Setores, as ações estratégicas;

 

XII - ordenar despesas, pagamentos e movimentação bancária, quando for o caso;

 

XIII - participar de comitês e colegiados, conforme convocação;

 

XIV - supervisionar e fazer observar normas sobre higiene, segurança do trabalho, limpeza e ordem dos locais de trabalho, assim como conservação de materiais, utensílios e equipamentos necessários ao andamento normal dos serviços;

 

XV – controlar as atividades de gestão de pessoas;

 

XVI – executar e controlar as unidades de Compras, Licitações, Patrimônio, Almoxarifado, Transporte, Controle de frotas, Contas e Consumo e outras atividades correlatas;

 

XVII - executar outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE.

 

                    Art. 6º - São atribuições do Assessor Financeiro do SAMAE:

 

I - promover os registros das atividades financeiras, bem como o levantamento e a avaliação dos problemas e propor medidas de solução;

 

II - solicitar a realização de sindicâncias para apuração de infrações cometidas por servidores, e solicitar ao Diretor a instauração de processos administrativos, quando for o caso;

 

III - avaliar periodicamente o desempenho financeiro da autarquia, bem como o controle das despesas da autarquia;

 

IV - elaborar planilhas e relatórios gerenciais, avaliando as receitas, custos e despesas, propondo medidas que assegurem a capacidade contínua de pagamentos e de investimentos;

 

V - participar e auxiliar na elaboração do Orçamento Anual, do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual);

 

VI - acompanhar e registrar a implantação das ações previstas no orçamento anual e PPA;

 

VII - elaborar planos de trabalho, relatórios, propostas orçamentárias, juntamente com os setores competentes;

 

VIII - estudar e sugerir medidas destinadas a simplificar trabalhos e reduzir custos de operação;

 

IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o setor;

 

X - definir, em conjunto com o Diretor Geral do SAMAE e demais Setores, as ações estratégicas;

 

XI - ordenar despesas, pagamentos e movimentação bancária, quando for o caso;

 

XII - participar de comissões, comitês e colegiados, conforme convocação;

 

XIII - executar outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE.

 

                   Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                        SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA- Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO em 18 de Dezembro de 2018.

 

 

 CELSO PINHEIRO                                                              VALMIR JOSÉ DE GODOI

       Presidente                                                                                     2ª Secretário

 

  1. PROJETO DE LEI N.º 072/2018
  2. PROJETO DE LEI N º 071/2018
  3. PROJETO DE LEI N º 070/2018
  4. PROJETO DE LEI N º 069/2018
  5. PROJETO DE LEI N º 068/2018
  6. PROJETO DE LEI N º 067/2018
  7. PROJETO DE LEI N º 066/2018
  8. PROJETO DE LEI N º 065/2018
  9. PROJETO DE LEI N º 064/2018
  10. PROJETO DE LEI Nº 063/2018
  11. PROJETO DE LEI Nº 062/2018
  12. PROJETO DE LEI Nº 061/2018
  13. PROJETO DE LEI N º 060/2018
  14. PROJETO DE LEI Nº 059/2018
  15. PROJETO DE LEI Nº 058/2018
  16. PROJETO DE LEI Nº 057/2018
  17. PROJETO DE LEI Nº 056/2018
  18. PROJETO DE LEI nº 055/2018
  19. PROJETO DE LEI Nº 054/2018
  20. PROJETO DE LEI Nº 053/2018
  21. PROJETO DE LEI N º 052/2018
  22. PROJETO DE LEI N º 051/2018
  23. PROJETO DE LEI Nº 050/2018
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  25. PROJETO DE LEI nº 048/2018
  26. PROJETO DE LEI N º 047/2018
  27. PROJETO DE LEI N º 046/2018
  28. PROJETO DE LEI N º 045/2018
  29. PROJETO DE LEI N º 044/2018
  30. PROJETO DE LEI N º 043/2018
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  33. PROJETO DE LEI N º 040/2018
  34. PROJETO DE LEI N º 039/2018
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  40. PROJETO DE LEI N º 033/2018
  41. PROJETO DE LEI N º 032/2018
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  46. PROJETO DE LEI nº 027/2018
  47. PROJETO DE LEI nº 026/2018
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  51. PROJETO DE LEI N º 022/2018
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  66. PROJETO DE LEI N º 007/2018
  67. PROJETO DE LEI Nº 006/2018
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  69. PROJETO DE LEI Nº 004/2018
  70. PROJETO DE LEI N º 003/2018
  71. PROJETO DE LEI N º 002/2018
  72. PROJETO DE LEI N º 001/2018
  73. Proposta de Emenda nº 003
  74. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
  75. PROJETO DE LEI Nº 080/2017
  76. PROJETO DE LEI Nº 079/2017
  77. PROJETO DE LEI Nº 078/2017
  78. PROJETO DE LEI Nº 077/2017
  79. PROJETO DE LEI Nº 076/2017
  80. Projeto de Lei Nº 075/2017
  81. PROJETO DE LEI Nº 074/2017
  82. PROJETO DE LEI nº 073/2017
  83. PROJETO DE LEI nº 072/2017
  84. PROJETO DE LEI nº 071/2017
  85. PROJETO DE LEI nº 070/2017
  86. PROJETO DE LEI nº 069/2017
  87. PROJETO DE LEI nº 068/2017
  88. PROJETO DE LEI nº 067/2017
  89. PROJETO DE LEI nº 066/2017
  90. PROJETO DE LEI Nº 065/2017
  91. PROJETO DE LEI Nº 064/2017
  92. Projeto de Lei nº 063 /2017
  93. Projeto de Lei nº 062/2017
  94. Projeto de Lei nº 061/2017
  95. PROJETO DE LEI Nº 060/2017
  96. PROJETO DE LEI Nº 059/2017
  97. PROJETO DE LEI Nº 058/2017
  98. PROJETO DE LEI Nº 057/2017
  99. PROJETO DE LEI Nº 056/2017
  100. PROJETO DE LEI Nº 055/2017

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