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SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Às ESCOLAS DE SAMBA EM 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 

                              A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

                               Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, as Escolas de Samba de Antonina/PR, para o desenvolvimento das festividades de rua em 2019.

  • 1º – As transferências a título de subvenções serão repassadas as Escolas de Samba mediante celebração de Termo de Colaboração, na forma da minuta constante do Anexo I desta Lei.
  • 2º – O prazo para aplicação dos recursos transferidos de conformidade com este artigo é de 04 de Abril de 2019, sendo que até o dia 30 de Maio de 2019, as entidades deverão prestar contas perante a Secretaria Municipal de Finanças.
  • 3º – A prestação de contas referida no parágrafo anterior se dará mediante apresentação de toda a documentação exigida nas instruções e resoluções vigentes expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

                                                    Artigo 2º - Integram a política de parceria com o poder público municipal para o ano de 2019, visando o desenvolvimento da cultura, as Escolas de Samba devidamente constituídas e que apresentem os seguintes documentos:

  • Certidão de débitos tributários e de dívida ativa estadual
  • Certidão negativa de débitos federais e previdenciários
  • Certidão negativas de débitos municipais
  • Certidão negativa FGTS
  • Certidão negativa de débitos trabalhistas 
  • Cadastro do CNPJ

                       

                                                    Parágrafo Único. Ficam autorizadas as transferências de recursos em parcela única de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada Escola de Samba.

                                                    Artigo 3º - São condições para a parceira com as entidades referidas neste artigo, e consequente transferências de recursos:

 a) Que a instituição, até 03 (três) dias úteis após a publicação desta Lei, esteja junto à Prefeitura, com seu cadastro regular com a apresentação da documentação relacionada no artigo 2º.

  1. b) Que a instituição, até 03 (três) dias úteis após a publicação desta Lei, apresente, junto à Prefeitura, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício Anterior referente ao encerramento contábil de 31/12/2018.
  1. c) Que a instituição, até 03 (três) dias úteis após a publicação desta Lei apresente, junto a Prefeitura, plano de trabalho elaborado atendendo todas as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/2014.

                                   Artigo 4º - O não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, inabilitam a Escola de Samba a firmar o Termo de Colaboração e consequentemente receber o repasse dos recursos.

                                  Artigo 5º – Os recursos orçamentários, necessários às transferências previstas no artigo anterior, desta Lei, onerarão a seguinte classificação no Orçamento Municipal:

12 - Secretaria de Turismo e Cultura

3224 Subvenções e Auxílios – Cultura

33504300 – Subvenções

Fonte: 1000 Tesouro Municipal

                                                                                                                                                         

                                  Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 19 de Fevereiro de 2019.

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                                    VITOR DE SOUZA FERNANDES

           Presidente                                                                   1º Secretário

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  2. PROJETO DE LEI Nº 003/2019
  3. PROJETO DE LEI Nº 002/2019
  4. PROJETO DE LEI Nº 001/2019
  5. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 001/2018
  6. PROJETO DE LEI Nº 075/2018
  7. PROJETO DE LEI Nº 074/2018
  8. PROJETO DE LEI Nº 073/2018
  9. PROJETO DE LEI N.º 072/2018
  10. PROJETO DE LEI N º 071/2018
  11. PROJETO DE LEI N º 070/2018
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  77. PROJETO DE LEI Nº 004/2018
  78. PROJETO DE LEI N º 003/2018
  79. PROJETO DE LEI N º 002/2018
  80. PROJETO DE LEI N º 001/2018
  81. Proposta de Emenda nº 003
  82. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
  83. PROJETO DE LEI Nº 080/2017
  84. PROJETO DE LEI Nº 079/2017
  85. PROJETO DE LEI Nº 078/2017
  86. PROJETO DE LEI Nº 077/2017
  87. PROJETO DE LEI Nº 076/2017
  88. Projeto de Lei Nº 075/2017
  89. PROJETO DE LEI Nº 074/2017
  90. PROJETO DE LEI nº 073/2017
  91. PROJETO DE LEI nº 072/2017
  92. PROJETO DE LEI nº 071/2017
  93. PROJETO DE LEI nº 070/2017
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  95. PROJETO DE LEI nº 068/2017
  96. PROJETO DE LEI nº 067/2017
  97. PROJETO DE LEI nº 066/2017
  98. PROJETO DE LEI Nº 065/2017
  99. PROJETO DE LEI Nº 064/2017
  100. Projeto de Lei nº 063 /2017

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00