Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Súmula: ALTERA E REEDITA A LEI MUNICIPAL Nº 039/1998 QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Antonina Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais Aprovou e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A administração pública do Município de Antonina, administração direta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

II - a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Parágrafo Único - O Regime Jurídico instituído por esta Lei é o Estatutário.

Art. 2º Servidor Público Municipal do Legislativo é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por legislação específica, para provimento em caráter efetivo, em comissão, ou por prazo determinado, em número certo com denominação própria, e pagamento pelos cofres do Município.

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidas as condições prescritas em Lei e regulamento.

Art. 5º Os Servidores Públicos Municipais do Legislativo terão tratamento uniforme, no que se refere à concessão de índices de reajustes, de antecipações de reajustes, e no que concerne ao desenvolvimento nas carreiras.

Parágrafo Único - São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos Servidores da Câmara Municipal de Antonina:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, a integridade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência, a efetividade e a equidade dos serviços públicos;

V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VI - o sigilo profissional.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Quadro

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 6º - O Quadro de Pessoal do Município é composto:    

I - Parte Permanente;    

II - Parte Suplementar.    

  • 1º - A Parte Permanente é integrada pelos cargos públicos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público Municipal do Legislativo.
  • 2º - A Parte Suplementar agrupa as contratações com prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 7º - A Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, quanto a forma de provimento, classifica-se em:    

I - cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo I;    

II - cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.    

 

SEÇÃO II

Cargos de Provimento Efetivo

Art. 8º - A definição das atribuições dos cargos efetivos, e respectivas condições de provimento, habilitação exigida e grau de escolaridade necessária ao desempenho das funções do cargo público, serão estabelecidas em regulamento interno próprio.  

 

SEÇÃO III

Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas

Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia, e assessoramento.    

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais.

Art. 10 – A Função Gratificada consiste no conjunto de atribuições classificadas segundo a sua natureza e o seu grau de responsabilidade, de acordo com as necessidades operativas da estrutura organizacional e provida pelo critério de confiança por ocupante de cargo de provimento efetivo.

  • 1º - Será assegurado ao Servidor Público da Câmara Municipal de Antonina, remuneração de Gratificação de Função a ser acrescida aos seus vencimentos em razão de nomeação do Servidor para desempenhar outra função que não seja definida como sua atribuição do cargo que ocupa.
  • 2º - As funções gratificadas encontram-se estabelecidas no Anexo II da presente legislação, com as respectivas nomenclaturas e valores;
  • 3º O Servidor será designado para a Função Gratificada mediante edição de Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonina, com as respectivas atribuições estabelecidas no anexo do Ato Oficial.

Art. 11 – Nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da lei Municipal nº 021/2009, de 15 de junho de 2009, fica instituída a Função Gratificada de Controlador Geral do Poder Legislativo que terá sua remuneração instituída correspondente último nível da tabela de vencimentos dos cargos efetivos, que será acrescido ao valor do vencimento básico do Servidor Efetivo nomeado, sem prejuízo dos demais direitos inerentes a este.

 

SEÇÃO IV

Cargos de Provimento Temporário por Prazo Determinado

Art. 12 - A Parte Suplementar tem por finalidade atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, efetuando admissões de pessoal por tempo determinado.    

  • 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, a continuidade do serviço e outras situações de urgência definidas em Lei.
  • 2º - A admissão para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.
  • 3º - A situação do pessoal admitido temporariamente não confere direito nem expectativa de direito de efetivação no serviço público municipal.

 

CAPÍTULO III

Do Provimento de Cargos Públicos

Art. 13 - Os cargos públicos são providos por:                         

I - nomeação, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público;    

II - nomeação em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva provido;    

III - admissão por tempo determinado, em razão de classificação em teste seletivo.    

  • 1º - A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso e será feita na classe inicial quando esta integrar série de classes do grupo ocupacional a que pertençam.
  • 2º - Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis de vencimentos iniciais de cada classe.

 

CAPÍTULO IV

Do Concurso Público e do Teste Seletivo

Art. 14 - A realização de concurso público para provimento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal, será de provas ou de provas e títulos.                        

Parágrafo único - O concurso de que trata o artigo, será realizado para o provimento do cargo público no nível inicial da classe a que pertencer.    

Art. 15 - A admissão para atender as necessidades temporárias será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, exceto para atender a situações de calamidade pública e combater surtos epidêmicos.    

Parágrafo único - É vedado atribuir a pessoa admitida na forma deste artigo, funções diversas daquelas para as quais foi admitido.    

 

CAPÍTULO V

Do Ingresso e da Avaliação de Desempenho

Art. 16 - A investidura nos cargos que compõem o plano de carreira ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e níveis iniciais correspondente ao cargo público para o qual foi nomeado, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.    

Art. 17 - Os servidores nomeados para os cargos públicos, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses.    

Parágrafo único - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do servidor serão objeto de avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:    

I - assiduidade;     

II - disciplina;    

III - capacidade de iniciativa;    

IV - eficiência.    

Art. 18 - Os integrantes do plano de carreira serão submetidos a cada dois anos à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o parágrafo único do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.  

                     

CAPÍTULO VI

Da Ascensão Funcional

Art. 19 - A aplicação da ascensão funcional na Câmara Municipal será disciplinada por comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal, constituída de três (3) Vereadores e três (3) Servidores.         

Art. 20 - O desenvolvimento do profissional do plano de carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.                         

SEÇÃO I

Da Progressão

Art. 21 - Progressão funcional é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:                        

I - dedicação exclusiva no cargo;                         

II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no artigo 21;    

III - o tempo de serviço na função;    

IV - exames periódicos de conhecimentos na área em que o servidor exerça suas atividades. 

Parágrafo Único - A Progressão funcional que trata este "caput", será automática na data de aniversário da admissão do servidor, quando a Administração deixar de cumprir o prazo contido neste Artigo, para fins de avaliação de desempenho.                      

 

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 22 - Promoção é a passagem de uma para outra classe, no nível de vencimento imediatamente superior, pelo critério exclusivo de formação do servidor, atendido o requisito de habilitação profissional e/ou experiência e o interstício na classe.     

  • 1º - A promoção se processará mediante a aplicação de concurso de títulos, os quais deverão apurar a efetiva experiência e aperfeiçoamento profissional.
  • 2º - Para concorrer a promoção o Servidor Público Municipal do Legislativo, deverá apresentar a documentação legal pertinente ao regulamento próprio, através de requerimento, a Mesa Diretora da Câmara, para os procedimentos legais.
  • 3º - A promoção poderá ser requerida em qualquer época, porém, só vigorará a partir da data estabelecida em regulamentação própria.
  • 4º - Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para o Servidor Público Municipal do Legislativo requerer a promoção.

Art. 23 - Não poderá ser promovido o Servidor Público Municipal do Legislativo em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.                        

Art. 24 - A ascensão funcional será processada na forma do respectivo regulamento.    

 

CAPÍTULO VII

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 25 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.    

Art. 26 - Remuneração é a retribuição pelo exercício do cargo público, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.                        

Art. 27 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos, no Anexo I, Tabela A.                        

Art. 28 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão, são os estabelecidos no Anexo II, Tabela B.    

 

CAPÍTULO VIII

Das Vantagens

Art. 29 - Além do vencimento do cargo, o servidor público municipal poderá receber as vantagens seguintes:                        

I - adicional por tempo de serviço;  

II - gratificações.    

SEÇÃO I

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 30 - O servidor municipal do Legislativo fará jus a um adicional por tempo de serviço, a razão de um por cento por anuênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo 35% (trinta e cinco por cento).                        

 

SEÇÃO II

Das Gratificações

Art. 31 - Conceder-se-á gratificação ao Servidor Público Municipal do Legislativo:                        

I – Gratificação de assiduidade e de produtividade;                      

II – Função Gratificada pelo exercício de encargos especiais de:    

  1. Supervisão de Comissões e Grupos de Trabalho;
  2. Gestão do Portal da Transparência;
  3. Tesouraria;
  4. Membro de Comissões de Compras ou Licitação;
  5. Supervisão das sessões ordinárias e extraordinárias;
  6. Supervisão dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais;
  7. Coordenação de Recebimento de Materiais;
  8. Coordenação de Cerimonial;
  9. Membro de Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho;
  10. Membro de Comissão de Concurso Público;

 

  • 1º - As gratificações de que trata o inciso II será concedido ao servidor que for aprovado na avaliação anual de desempenho e produtividade, que será sempre realizada no mês de janeiro de cada ano e tomará com base o desempenho do servidor no ano anterior. Fica fixada a gratificação de assiduidade em razão de 10% (dez por cento) e de produtividade em 90% (noventa por cento).
  • 2º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor por encargo recebido, sem prejuízo de outras vantagens, desde que a soma das gratificações recebidas a este título não ultrapassem o limite de 100% dos vencimentos.
  • 3º - As gratificações estabelecidas nessa sessão incidirão sobre os vencimentos básicos mensais do servidor e, somadas, não poderão ultrapassar 100% de sua remuneração.

II - A gratificação atribuída para o Controlador Geral da Câmara é a estabelecida no Art. 11 da presente Lei.              

SEÇÃO V

Das Indenizações

Art. 32 – São verbas de natureza indenizatória as diárias, as férias e licenças especiais não usufruídas, entre outras que vierem a ser previstas em lei.

  • 1º - O servidor que no desempenho de suas funções se deslocar a critério da Administração Pública, da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento conforme regulamento próprio.
  • 3º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 033/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos), fica assegurado aos servidores ativos do Poder Legislativo o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias integral ou parcialmente, será concedida ao servidor, à critério da Administração e quando o interesse público assim exigir, sempre não for possível dispor do mesmo em razão do serviço ou da ausência de substituto legal para o cargo. O Ato de conversão de férias e licenças prêmios em indenização deverá vir acompanhado de decisão da Mesa.
  • 4º - As licenças prêmios não usufruídas pelo servidor deverão ser convertidas em pecúnia no ato aposentatório, e deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias após requerimento do servidor aposentado.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 33 - O Presidente da Câmara Municipal fará publicar os atos de reenquadramento, dentro de trinta dias contados da vigência desta Lei, tomando por base a remuneração percebida no mês anterior ao enquadramento, sob a forma de listas nominais.                         

Parágrafo Único - O Servidor que se julgar prejudicado com seu reenquadramento poderá dele recorrer ao Presidente da Câmara, fundamentalmente por escrito, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação da relação nominal de reenquadramento.

Art. 34 – Aplicam-se aos servidores do poder Legislativos todos os direitos, deveres e vantagens estabelecidos para os servidores do poder Executivo, sem prejuízo daqueles estabelecidas nessa lei, e desde que não sejam conflitantes ou incompatíveis com o aqui disposto.

Art. 35 - Ficam revogadas a Lei Municipal 039/98, a Lei Municipal nº 014/2004, a Lei Municipal 043/2009 e a Lei Municipal nº 002/2007 e Lei Promulgada nº 01/2015 e demais disposições em contrário.

Art. 36 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 04 de fevereiro de 2020. 

                             

JOSÉ ALVES DE SOUZA
Presidente

VITOR DE SOUZA FERNANDES
1º Secretário

PAULO ROBERTO BROSKA
2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 050/2019

ANEXO I

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Grupo Ocupacional Profissional

CLASSES ISOLADAS

 

CARGO PÚBLICO

Nº DE VAGAS

NÍVEIS

CARGA HORÁRIA

Analista Técnica Legislativo

01

43 a 52

40

Técnico em Administração

01

40 a 52

40

Atendente de Serviços Legislativos

02

28 a 40

40

Auxiliar Administrativo

02

24 a 38

40

Procurador Legislativo

01

40 a 52

40

Contador

01

40 a 52

40

TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

     

NÍVEL

VENCIMENTO

NÍVEL

VENCIMENTO

1

R$ 1.007,00

27

R$ 2.463,00

2

R$ 1.042,00

28

R$ 2.553,00

3

R$ 1.080,00

29

R$ 2.642,00

4

R$ 1.117,00

30

R$ 2.732,00

5

R$ 1.157,00

31

R$ 2.829,00

6

R$ 1.198,00

32

R$ 2.928,00

7

R$ 1.240,00

33

R$ 3.032,00

8

R$ 1.281,00

34

R$ 3.136,00

9

R$ 1.328,00

35

R$ 3.246,00

10

R$ 1.375,00

36

R$ 3.361,00

11

R$ 1.422,00

37

R$ 3.476,00

12

R$ 1.472,00

38

R$ 3.599,00

13

R$ 1.525,00

39

R$ 3.726,00

14

R$ 1.576,00

40

R$ 3.856,00

15

R$ 1.633,00

41

R$ 3.990,00

16

R$ 1.689,00

42

R$ 4.131,00

17

R$ 1.748,00

43

R$ 4.276,00

18

R$ 1.808,00

44

R$ 4.423,00

19

R$ 1.874,00

45

R$ 4.578,00

20

R$ 1.937,00

46

R$ 4.741,00

21

R$ 2.007,00

47

R$ 4.905,00

22

R$ 2.075,00

48

R$ 5.077,00

23

R$ 2.148,00

49

R$ 5.255,00

24

R$ 2.224,00

50

R$ 5.439,00

25

R$ 2.302,00

51

R$ 5.629,00

26

R$ 2.381,00

52

R$ 5.826,00

                              

                 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 04 de fevereiro de 2020. 

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA
Presidente

VITOR DE SOUZA FERNANDES
1º Secretário

PAULO ROBERTO BROSKA
2º Secretário

                                                                          

 

PROJETO DE LEI Nº 050/2019

 

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO PÚBLICO

Nº DE VAGAS

Símbolo

CARGA HORÁRIA

Assessor Jurídico da Presidência

01

CC-1

40

Diretor de Contabilidade e Recursos Humanos

01

CC-1

40

Chefe de Serviços Legislativos

01

CC-2

40

Assessor de Contabilidade

01

CC-3

40

Assessor de Recursos Humanos

01

CC-3

40

Assessor de Comunicação e Imprensa

01

CC-3

40

 

TABELA B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TABELA B - Cargos de Provimento em Comissão

Símbolo...............................................................Vencimentos

CC-1...................................................................R$ 5.112,00

CC-2...................................................................R$ 4.176,00

CC-3...................................................................R$ 2.225,00      

 

                     SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 04 de fevereiro de 2020. 

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA
Presidente

VITOR DE SOUZA FERNANDES
1º Secretário

PAULO ROBERTO BROSKA
2º Secretário

  1. PROJETO DE LEI Nº 049/2019
  2. PROJETO DE LEI Nº 048/2019
  3. PROJETO DE LEI Nº 047/2019
  4. PROJETO DE LEI Nº 046/2019
  5. PROJETO DE LEI Nº 045/2019
  6. PROJETO DE LEI Nº 044/2019
  7. PROJETO DE LEI Nº 043/2019
  8. PROJETO DE LEI Nº 042/2019
  9. PROJETO DE LEI Nº 041/2019
  10. PROJETO DE LEI N° 040/2019
  11. PROJETO DE LEI Nº 039/2019
  12. PROJETO DE LEI N° 038/2019
  13. PROJETO DE LEI Nº 037/2019
  14. PROJETO DE LEI Nº 036/2019
  15. PROJETO DE LEI Nº 035/2019
  16. PROJETO DE LEI Nº 034/2019
  17. PROJETO DE LEI Nº 033/2019
  18. PROJETO DE LEI Nº 032/2019
  19. PROJETO DE LEI N º 031/2019
  20. PROJETO DE LEI N º 030/2019
  21. PROJETO DE LEI N° 029/2019
  22. PROJETO DE LEI Nº 028/2019
  23. PROJETO DE LEI Nº 027/2019
  24. PROJETO DE LEI N º 026/2019
  25. PROJETO DE LEI N º 025/2019
  26. PROJETO DE LEI N º 024/2019
  27. PROJETO DE LEI N º 023/2019
  28. PROJETO DE LEI N º 022/2019
  29. PROJETO DE LEI N º 021/2019
  30. PROJETO DE LEI N º 020/2019
  31. PROJETO DE LEI N º 019/2019
  32. PROJETO DE LEI N° 018/2019
  33. PROJETO DE LEI Nº 017/2019
  34. PROJETO DE LEI Nº 016/2019
  35. PROJETO DE LEI Nº 015/2019
  36. PROJETO DE LEI Nº 014/2019
  37. PROJETO DE LEI Nº 013/2019
  38. PROJETO DE LEI Nº 012/2019
  39. PROJETO DE LEI N º 011/2019
  40. PROJETO DE LEI N º 010/2019
  41. PROJETO DE LEI N º 009/2019
  42. PROJETO DE LEI Nº 008/2019
  43. PROJETO DE LEI Nº 007 /2018
  44. PROJETO DE LEI Nº 006/2019
  45. PROJETO DE LEI Nº 005/2019
  46. PROJETO DE LEI N º 004/2019
  47. PROJETO DE LEI Nº 003/2019
  48. PROJETO DE LEI Nº 002/2019
  49. PROJETO DE LEI Nº 001/2019
  50. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 001/2018
  51. PROJETO DE LEI Nº 075/2018
  52. PROJETO DE LEI Nº 074/2018
  53. PROJETO DE LEI Nº 073/2018
  54. PROJETO DE LEI N.º 072/2018
  55. PROJETO DE LEI N º 071/2018
  56. PROJETO DE LEI N º 070/2018
  57. PROJETO DE LEI N º 069/2018
  58. PROJETO DE LEI N º 068/2018
  59. PROJETO DE LEI N º 067/2018
  60. PROJETO DE LEI N º 066/2018
  61. PROJETO DE LEI N º 065/2018
  62. PROJETO DE LEI N º 064/2018
  63. PROJETO DE LEI Nº 063/2018
  64. PROJETO DE LEI Nº 062/2018
  65. PROJETO DE LEI Nº 061/2018
  66. PROJETO DE LEI N º 060/2018
  67. PROJETO DE LEI Nº 059/2018
  68. PROJETO DE LEI Nº 058/2018
  69. PROJETO DE LEI Nº 057/2018
  70. PROJETO DE LEI Nº 056/2018
  71. PROJETO DE LEI nº 055/2018
  72. PROJETO DE LEI Nº 054/2018
  73. PROJETO DE LEI Nº 053/2018
  74. PROJETO DE LEI N º 052/2018
  75. PROJETO DE LEI N º 051/2018
  76. PROJETO DE LEI Nº 050/2018
  77. PROJETO DE LEI Nº 049 /2018
  78. PROJETO DE LEI nº 048/2018
  79. PROJETO DE LEI N º 047/2018
  80. PROJETO DE LEI N º 046/2018
  81. PROJETO DE LEI N º 045/2018
  82. PROJETO DE LEI N º 044/2018
  83. PROJETO DE LEI N º 043/2018
  84. PROJETO DE LEI N º 042/2018
  85. PROJETO DE LEI N º 041/2018
  86. PROJETO DE LEI N º 040/2018
  87. PROJETO DE LEI N º 039/2018
  88. PROJETO DE LEI nº 038/2018
  89. PROJETO DE LEI N º 037/2018
  90. PROJETO DE LEI N º 036/2018
  91. PROJETO DE LEI N º 035/2018
  92. PROJETO DE LEI N º 034/2018
  93. PROJETO DE LEI N º 033/2018
  94. PROJETO DE LEI N º 032/2018
  95. PROJETO DE LEI N º 031/2018
  96. PROJETO DE LEI N º 030/2018
  97. PROJETO DE LEI N º 029/2018
  98. PROJETO DE LEI N º 028/2018
  99. PROJETO DE LEI nº 027/2018
  100. PROJETO DE LEI nº 026/2018

Notícias

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2024 - MPPR - ...

Tem como principal foco a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2024 - MPPR - 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANTONINA, a viabilização de inscrição dos servidores públicos que atuem com ...

Procedimento Interno de Compras/Serviços nº ...

EDITAL Comissão Permanente de Licitação Procedimento Interno de Compras/Serviços nº 010/2024 – C.P.L. A Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Antonina, em cumprimento ao disposto no §3º do ...


Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00