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PROJETO DE LEI Nº 013/2023
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 033/1998 DE 15 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE FOI ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 003/02004 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e encaminha para a SANÇÂO do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o §5º do artigo 150 da Lei Municipal nº 033/1998 de 25 de novembro de 1998, que foi alterado pela Lei Municipal nº 003/2004 de 12 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 - Aos servidores titulares de cargos públicos de carreira, fica assegurado o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
1º Os benefícios das aposentadorias e pensões do RGPS, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão complementados pelo Município, de forma a cumprir o previsto no art. 40 §§ 3º e 17 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
2º (Revogado pela Lei nº 03/2004)
3º - (Revogado pela Lei nº 03/2004)
- 4º - (Revogado pela Lei nº 03/2004)
5º Ao servidor da administração direta dos Poderes do Município, bem como ao das autarquias e fundações públicas que completarem o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.
- 5º Ao servidor da administração direta dos Poderes do Município, bem como ao das autarquias e fundações públicas que completarem o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência,
correspondente ao valor do desconto previdenciário do servidor, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.
6º Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes às contribuições previdenciárias. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)”
Art. 2º - Fica alterado o §3º do artigo 81 da Lei Municipal nº 033/1998 de 25 de novembro de 1998, que foi alterado pela Lei Municipal nº 003/2004 de 12 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 81 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação de chefia;
II - gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão;
III - gratificação de férias;
IV - gratificação por hora extraordinária de trabalho;
V - gratificação por trabalho noturno;
VI - gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
VII - gratificação de décimo-terceiro vencimento;
VIII - gratificação pelo regime de tempo integral;
IX - gratificação de plantão médico; (Vide Lei nº 25/2001)
X - gratificação de atendimento médico em Postos de Saúde. (Vide Lei nº 25/2001)
XI - gratificação pelo exercício de encargos especiais, definidos em legislação específica no âmbito de cada Poder. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - As gratificações de que tratam os incisos IV, V e VI integrarão o provento de aposentadoria na forma do artigo 158, desta Lei.
§ 2º - As gratificações previstas nos incisos I, II e VIII não integrará o provento de inatividade.
3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no inciso I com a gratificação a que se refere o inciso II, bem como, a prevista no inciso IV com a que se refere no inciso V.
- 3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no inciso I com a gratificação a que se refere o inciso II, bem como, a prevista no inciso IV com a que se refere no inciso VIII.”
Art. 3º - Fica alterado o artigo 119 da Lei Municipal nº 033/1998 de 25 de novembro de 1998, que foi alterado pela Lei Municipal nº 003/2004 de 12 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 - será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 119 - será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 4º - Fica alterado o artigo 129 da Lei Municipal nº 033/1998 de 25 de novembro de 1998, que foi alterado pela Lei Municipal nº 003/2004 de 12 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 129 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo e/ou empregado público, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito. “
Art. 5º. Permanecem inalterados os demais dispositivos das legislações supracitadas.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 14 de março de 2023.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
Presidente 1ª Secretária