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SÚMULA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas,  praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Antonina e dá outras providências.

 

 

                                 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

                                 Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.

 

                                 Art. 2º - As vias e logradouros públicos do Município de Antonina, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).

 

                                 Art. 3° - Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

                                 I - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 203, § único da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público;

                                II – que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;

                                III - que resgatem e se identifiquem com a história de Antonina;

                                IV – que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.

 

                               Art. 4º- O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.

                               Parágrafo único – Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.

 

                              Art. 5º - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório.

                              Art. 6° - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque. Av.

 

                             Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..)

                               Art. 7º - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Antonina salvo no caso previsto no artigo 8º.

 

                               Art. 8º – A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos vereadores.

 

                               Parágrafo Único: a aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores.

 

                               Art. 9º - A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.

 

                              Art. 10 - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para:

 

  • - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;
  • - Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.

 

                          Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

                        SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA- Plenário Salvador dos Santos Picanço em 18 de Setembro de 2018.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                      ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                        1ª Secretária

 

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  3. PROJETO DE LEI Nº 053/2018
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  5. PROJETO DE LEI N º 051/2018
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  8. PROJETO DE LEI nº 048/2018
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  56. Proposta de Emenda nº 003
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  58. PROJETO DE LEI Nº 080/2017
  59. PROJETO DE LEI Nº 079/2017
  60. PROJETO DE LEI Nº 078/2017
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  62. PROJETO DE LEI Nº 076/2017
  63. Projeto de Lei Nº 075/2017
  64. PROJETO DE LEI Nº 074/2017
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  100. PROJETO DE LEI Nº 038/2017

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00