Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

SÚMULA:  REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

 

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou, e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

TITULO I

Do Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde de Antonina - PR  

Art. 1º Fica instituído o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, órgão integrante do Sistema Nacional de Auditoria do nível municipal imediatamente subordinado ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação da gestão da rede pública de saúde, responsável pela descentralização das atividades de avaliação técnico-científica, assistencial, contábil, operacional, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial:

  • - da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;
  • - dos atos de gestão do SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Fundo Municipal de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde;

 III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde dos usuários do SUS.

Art. 3º O Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde (CMA/SUS) compreende o conjunto de ações da Secretaria Municipal de Saúde voltadas à fiscalização e ao controle legal, contábil, financeiro, patrimonial e à avaliação técnico- científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de

Saúde do SUS, implementadas no âmbito de Antonina mediante convênio e provenientes dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de ANTONINA, daqueles que por qualquer fonte integram o Fundo Municipal de Saúde, bem como das receitas oriundas da própria municipalidade ou outras que possam vir a ser destinadas à área da saúde:

 

  • - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
  • - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
  • - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

Art. 4º As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde dos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:

  • - a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados ao Município, bem como recursos próprios, em conformidade com as legislações específicas do SUS;

 

  • - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);

III         - os Consórcios intermunicipais de saúde; 

IV         - o Sistema Municipal de Saúde.

  • A auditoria prevista nesta Lei realizar-se-á sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Componente Estadual de Auditoria e pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
  • A título de Cooperação Técnica, quando julgar necessário, o Gestor Municipal poderá solicitar apoio dos serviços das Auditorias de nível Federal e/ou Estadual do SUS para realização de atividades de auditoria no Município.
  • As ações de auditoria descritas neste artigo serão desenvolvidas de modo planejado e de forma articulada com os demais entres que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e serão contempladas nos instrumentos de gestão do Município (Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão).

 

Art. 5º  Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal do SNA, procederá:

  • - à análise:
  1. do contexto normativo referente ao SUS em todos os níveis de origem;
  2. do plano municipal de saúde, de programações e do relatório de gestão do Município; dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
  3. do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviços de saúde do Município;

 

  1. dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
  2. de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída do Sistema de Informações ambulatorial e hospitalar;
  3. dos dados do sistema de controle interno de usuários da secretaria municipal de saúde desenvolvido pela empresa de informática responsável, para emitir relatórios referentes a fila de espera de exames ou procedimentos.
  • - à verificação:
  1. de autorizações de internações e de atendimento ambulatoriais;
  2. de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo.
  • - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificados indícios de prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

Art. 6º O Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde será constituído por servidores públicos municipais concursados, estáveis, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde de Antonina, devidamente habilitados para o cargo, nomeados através de Portaria específica e subordinados ao Secretário Municipal de Saúde, formando o quadro de Auditores Municipais de Saúde.

  • O Coordenador do Componente Municipal de Auditoria deverá ser designado pelo Secretário de Saúde e sua nomeação será divulgada em Portaria.
  • O Componente Municipal de Auditoria será composto por, no mínimo, 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com a demanda do serviço, sendo recomendado que sua composição seja multiprofissional.
  • O Componente Municipal de Auditoria possuirá a seguinte estrutura operacional e administrativa:
    • - Coordenador do Componente Municipal de Auditoria;
    • - Médico Auditor;
    • - Responsável por Contratos e Credenciamentos; 
    • - Responsável pelo Planejamento, Informação e Avaliação;
    •      - um Representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º É vedado aos servidores do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde ser proprietário, conselheiro, administrador, dirigente acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.

 

  • É vedado ao servidor na função de Auditor Municipal de Saúde:
  • - manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria;
  • - auditar entidades de propriedade, gerenciada, administrada, ou que exerça cargo de diretor ou administrador pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 3º grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade.

Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município de Antonina.

Art. 8º  Em caso de constatação de irregularidade na aplicação dos recursos ou nos serviços prestados no âmbito do SUS municipal, assegurado o direito do contraditório e ampla defesa, conforme inciso LV do Art. 5º CF, o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde encaminhará relatório, ao respectivo gestor e ao Conselho Municipal de Saúde, e será instaurado o devido processo administrativo disciplinar, no qual poderá resultar a aplicação cumulativa ou alternada, ao infrator, das seguintes penalidades: 

  • Advertência;
  • Multa;
  • Suspensão de prestação de serviços por prazo determinado;

 

  • 1º - Por infringência a qualquer cláusula ou contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros, os infratores ficarão sujeitos às penalidades anteriormente previstas sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação referente à licitação e contratos administrativos;
  • 2º - Os infratores que tiverem contra si sentença com trânsito em julgado terão seus nomes lançados no cadastro de inadimplentes perante o Sistema Único de Saúde;
  • 3º - Na aplicação das penalidades será observado, no que couber, o procedimento de apuração disciplinar previsto na Lei Municipal n° 033/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antonina.

Art. 9º - Nas hipóteses em que for exigida a imediata ação do Secretário Municipal de Saúde na qualidade de Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, visando garantir a não interrupção dos serviços, o cumprimento de forma legal, contratual ou convencional, bem como objetivando evitar grave e eminente risco à saúde da população, poderão ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as ações de Suspensão de Liberação de Recursos e Intervenção Temporária com relação aos infratores. 

  • 1º - As providências citadas neste artigo possuem caráter de medida preventiva, e perdurarão estritamente o lapso temporal necessário à normalidade das adversidades.

 

  • 2º - A intervenção temporária implicará no afastamento dos respectivos dirigentes, os quais serão substituídos por interventores nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.
  • 3º - Para atender as disposições do "caput" deste artigo, fica a critério do Secretário Municipal de Saúde constituir comissão através de portaria;

Art. 10 - Nos casos de irregularidades levantadas não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo anterior, poderá ser concedido prazo para sua regularização, mediante ato da autoridade competente, constituindo o saneamento da infração circunstância atenuante conforme regulamento. 

Art. 11 - Os valores cobrados indevidamente ou aplicados com infringência à lei, cláusula contratual, de convênio, termos, ajustes ou outros, pelos participantes do Sistema Único de Saúde, deverão ser restituídos ao Município, na forma estipulada pelo Secretário Municipal de Saúde. 

  • 1º - Ficam excluídos da devolução ao Município prevista no "caput" deste artigo os valores as penalidades previstas nesta lei.

 

  • 2º - Na hipótese de constatação de irregularidades previstas neste artigo serão aplicadas às penalidades previstas no artigo 3º desta lei.

Art. 12 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, que de qualquer forma participarem do Sistema Único de Saúde ficam obrigados a prestar, quando exigidas, ao pessoal vinculado ao Sistema Municipal de Auditoria, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações, sob pena de multa de natureza gravíssima, além de medidas policiais ou judiciais cabíveis ao caso concreto. 

Parágrafo Único - Os membros do Sistema Municipal de Auditoria poderão requisitar documentos via termo de apreensão/Devolução.

Art. 13 Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos Auditores Municipais de Saúde, membros do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, toda a informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.

Art. 14 O componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde desenvolverá suas ações interagindo com o Conselho Municipal de Saúde, subsidiando-o com informações técnicas e normativas, envio de relatórios quadrimestrais das atividades de auditoria e acolhimento das suas demandas.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros poderá recomendar a realização de auditorias e avaliações especiais.

  • 1º - Compete ao Coordenador do Componente Municipal de Auditoria:

 

  1. Coordenar as ações de auditoria técnica e administrativa das contas ambulatoriais e hospitalares;
  2. Acompanhar e avaliar a produção dos serviços de saúde realizados no Município;
  • Estabelecer critérios para a autorização e avaliação dos procedimentos de alto custo juntamente com sua Diretoria;
  1. Emitir parecer sobre processos advindos das ações desenvolvidas no Sistema Municipal de Auditoria;
  2. Participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes através de relatórios, propondo programas e ações preventivas;

 

  1. Propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e procedimentos internos;
  • Receber contas ambulatoriais e hospitalares dos serviços realizados no município de ANTONINA, de acordo com calendário previamente fixado;
  • Efetuar auditoria administrativa e financeira das contas ambulatoriais e hospitalares do município;
  1. Manter controle de origem dos pacientes internados no município e acompanhar a compensação da AIH à 1º Regional de Saúde;
  2. Manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e financeiros, junto as contas apresentadas;
  3. Emitir relatório quadrimestral sobre atividades desenvolvidas pelo setor responsável pelas contas hospitalares e ambulatoriais;
  • Emitir relatório quadrimestral sobre atividades desenvolvidas pelo Sistema Municipal de

Auditoria; 

  • Cumprir e fazer cumprir as legislações em vigor da União, Estados e Município;
  • Executar outras atividades por determinação do Secretário Municipal de Saúde;

 

  • 2º - Compete ao Médico Auditor:
  • - Realizar auditoria operativa nos serviços de saúde e odontológicos do Município, avaliando se o procedimento solicitado condiz com o realizado, a indicação das internações, ocupação dos leitos, a evolução dos pacientes, a compatibilidade entre o tempo de internação e os diagnósticos ou quadro clínico, relatórios contidos nos prontuários (atos operatórios, atos anestésicos) e anotações de enfermagem, observando as condições de higiene e qualidade dos materiais;

 

  • - Realizar auditoria analítica das contas ambulatoriais e hospitalares, avaliando a qualidade do atendimento aos usuários do SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos atendimentos, executando as devidas correções, de acordo com as normas vigentes;
  • - Proceder à análise dos relatórios gerados propondo orientações e condutas administrativas, de acordo com cada caso;
  • - Elaborar relatórios (após auditoria operativa) sobre a situação observada,
  • propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições supervisionadas;
  • - Avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando os ou não, de acordo com as normas vigentes;
  • - Realizar supervisão dos serviços de alta complexidade e emitir relatórios semestralmente;
  • Regular encaminhamentos para exames ou consultas especializadas.
  • - Executar outras atividades por determinação do superior hierárquico;

 

  • 3º - Responsável por Contratos e Credenciamentos:
  • - organizar, contratualmente, a relação entre o Sistema Único de Saúde e os prestadores, próprios ou contratados;
  • - organizar, contratualmente, a relação entre as unidades próprias e o sistema de saúde suplementar;
  • - gerenciar o cadastramento, a revisão e a manutenção atualizado do cadastro das unidades públicas e privadas de saúde;
  • - revisar e atualizar os contratos entre as unidades públicas e privadas de saúde e a Secretaria Municipal de Saúde;
  • - estabelecer patamares contratuais das unidades públicas de saúde com o sistema de saúde suplementar;
  • - elaborar e propor normas necessárias à consecução das atividades afeta aos serviços;
  • - acompanhar e controlar os credenciamentos, convênios e contratos de prestação de serviços;
  • - gerenciar a realização dos atos de credenciamentos, contratos e convênios de prestação de serviços e outras providências técnico-administrativas necessárias;
  • - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
  • 4º - Responsável pelo Planejamento, Informação e Avaliação:

 

  • - assessorar a Secretaria quanto às atividades relativas à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei de Orçamento Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA), observadas as diretrizes e comandos do órgão competente;
  • - assessorar a Secretaria na elaboração da proposta orçamentária e financeira, bem como fazer o acompanhamento orçamentário e evolução da receita financeira, observadas as diretrizes e comandos do órgão competente;
  • - estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho, prestando assessoria quanto às técnicas de planejamento, controle, organização e métodos;
  • - assessorar o órgão na elaboração do planejamento estratégico;
  • - assessorar a Secretaria quanto ao estabelecimento das diretrizes e métodos de controle de desempenho;
  • - estabelecer processos de avaliação;
  • - coordenar e gerir sistemas de informações estratégicas;
  • - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.

Parágrafo único - Ao Secretário Municipal de Saúde compete: determinar através de portaria, a abertura de processos de auditoria; rever suas próprias decisões em despacho fundamentado; apreciar pedido de revisão de processo de auditoria quando necessário, em segunda instância;

Art. 15 Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a expedir normas complementares a esta Lei.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA- Plenário Salvador dos Santos Picanço em 13 de Novembro de 2018.

 

CELSO PINHEIRO                               ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                         1ª Secretária

  1. PROJETO DE LEI N º 060/2018
  2. PROJETO DE LEI Nº 059/2018
  3. PROJETO DE LEI Nº 058/2018
  4. PROJETO DE LEI Nº 057/2018
  5. PROJETO DE LEI Nº 056/2018
  6. PROJETO DE LEI nº 055/2018
  7. PROJETO DE LEI Nº 054/2018
  8. PROJETO DE LEI Nº 053/2018
  9. PROJETO DE LEI N º 052/2018
  10. PROJETO DE LEI N º 051/2018
  11. PROJETO DE LEI Nº 050/2018
  12. PROJETO DE LEI Nº 049 /2018
  13. PROJETO DE LEI nº 048/2018
  14. PROJETO DE LEI N º 047/2018
  15. PROJETO DE LEI N º 046/2018
  16. PROJETO DE LEI N º 045/2018
  17. PROJETO DE LEI N º 044/2018
  18. PROJETO DE LEI N º 043/2018
  19. PROJETO DE LEI N º 042/2018
  20. PROJETO DE LEI N º 041/2018
  21. PROJETO DE LEI N º 040/2018
  22. PROJETO DE LEI N º 039/2018
  23. PROJETO DE LEI nº 038/2018
  24. PROJETO DE LEI N º 037/2018
  25. PROJETO DE LEI N º 036/2018
  26. PROJETO DE LEI N º 035/2018
  27. PROJETO DE LEI N º 034/2018
  28. PROJETO DE LEI N º 033/2018
  29. PROJETO DE LEI N º 032/2018
  30. PROJETO DE LEI N º 031/2018
  31. PROJETO DE LEI N º 030/2018
  32. PROJETO DE LEI N º 029/2018
  33. PROJETO DE LEI N º 028/2018
  34. PROJETO DE LEI nº 027/2018
  35. PROJETO DE LEI nº 026/2018
  36. PROJETO DE LEI N° 025/2018
  37. PROJETO DE LEI nº 024/2018
  38. PROJETO DE LEI Nº 023/2018
  39. PROJETO DE LEI N º 022/2018
  40. PROJETO DE LEI Nº 021/2018
  41. PROJETO DE LEI N º 020/2018
  42. PROJETO DE LEI N º 019/2018
  43. PROJETO DE LEI nº 018/2018
  44. PROJETO DE LEI nº 017/2018
  45. PROJETO DE LEI nº 016/2018
  46. PROJETO DE LEI N º 015/2018
  47. PROJETO DE LEI N º 014/2018
  48. PROJETO DE LEI Nº 013/2018
  49. PROJETO DE LEI Nº 012/2018
  50. PROJETO DE LEI Nº 011/2018
  51. PROJETO DE LEI Nº 010/2018
  52. PROJETO DE LEI Nº 009/2018
  53. PROJETO DE LEI N º 008/2018
  54. PROJETO DE LEI N º 007/2018
  55. PROJETO DE LEI Nº 006/2018
  56. PROJETO DE LEI Nº 005/2018
  57. PROJETO DE LEI Nº 004/2018
  58. PROJETO DE LEI N º 003/2018
  59. PROJETO DE LEI N º 002/2018
  60. PROJETO DE LEI N º 001/2018
  61. Proposta de Emenda nº 003
  62. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
  63. PROJETO DE LEI Nº 080/2017
  64. PROJETO DE LEI Nº 079/2017
  65. PROJETO DE LEI Nº 078/2017
  66. PROJETO DE LEI Nº 077/2017
  67. PROJETO DE LEI Nº 076/2017
  68. Projeto de Lei Nº 075/2017
  69. PROJETO DE LEI Nº 074/2017
  70. PROJETO DE LEI nº 073/2017
  71. PROJETO DE LEI nº 072/2017
  72. PROJETO DE LEI nº 071/2017
  73. PROJETO DE LEI nº 070/2017
  74. PROJETO DE LEI nº 069/2017
  75. PROJETO DE LEI nº 068/2017
  76. PROJETO DE LEI nº 067/2017
  77. PROJETO DE LEI nº 066/2017
  78. PROJETO DE LEI Nº 065/2017
  79. PROJETO DE LEI Nº 064/2017
  80. Projeto de Lei nº 063 /2017
  81. Projeto de Lei nº 062/2017
  82. Projeto de Lei nº 061/2017
  83. PROJETO DE LEI Nº 060/2017
  84. PROJETO DE LEI Nº 059/2017
  85. PROJETO DE LEI Nº 058/2017
  86. PROJETO DE LEI Nº 057/2017
  87. PROJETO DE LEI Nº 056/2017
  88. PROJETO DE LEI Nº 055/2017
  89. PROJETO DE LEI Nº 054/2017
  90. PROJETO DE LEI Nº 053/2017
  91. PROJETO DE LEI Nº 052/2017
  92. PROJETO DE LEI Nº 051/2017
  93. PROJETO DE LEI N° 050/2017
  94. PROJETO DE LEI N.º 049/2017
  95. PROJETO DE LEI nº 048/2017
  96. PROJETO DE LEI nº 047/2017
  97. PROJETO DE LEI Nº 046/2017
  98. PROJETO DE LEI nº 045/2017
  99. PROJETO DE LEI Nº 044/2017
  100. PROJETO DE LEI Nº 043/2017

Notícias

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2024 - MPPR - ...

Tem como principal foco a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2024 - MPPR - 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANTONINA, a viabilização de inscrição dos servidores públicos que atuem com ...

Procedimento Interno de Compras/Serviços nº ...

EDITAL Comissão Permanente de Licitação Procedimento Interno de Compras/Serviços nº 010/2024 – C.P.L. A Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Antonina, em cumprimento ao disposto no §3º do ...


Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00