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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ANTONINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a carreira dos Procuradores Públicos/Advogados Públicos na Administração Pública direta, indireta e fundacional no Município de Antonina.

 

  • Para fins desta Lei consideram-se Procuradores Públicos os Advogados e Procuradores efetivos integrantes do quadro de carreira da Administração Pública direta, aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, responsáveis pelo assessoramento e defesa judicial do Município, cujo cargo exige habilitação técnica como Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, organizados em procuradorias ou não.

 

  • 2º- Excetuam-se desta Lei os servidores públicos municipais detentores de cargos de provimento em comissão, agentes políticos ou que recebem por subsídio nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 2º- Aos Procuradores Públicos fica garantido à observância de seu estatuto profissional estabelecido pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), principalmente no que trata da ética, direitos, prerrogativas, honorários advocatícios.

 

Art. 3ºOs Procuradores Públicos são invioláveis por seus atos e manifestações, estando garantida a isenção técnica e a independência profissional inerentes à advocacia.

 

Art. 4º - Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata esta Lei, compete a seus ocupantes:

 

I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

 

II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

 

III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

 

IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

 

V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Município, suas autarquias e fundações públicas;

 

VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Município e de suas autarquias e fundações públicas;

VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

 

VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

 

IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

 

X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

 

XI - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Município, de suas autarquias e de suas fundações;

 

XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

 

XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

 

XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;

 

XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

 

XVII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

 

XVIII - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

 

XIX - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

 

XX - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

 

Art. 5ºOs honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte o Município são de natureza privada e alimentar e pertencem integral e originariamente aos Procuradores Públicos dos cargos de carreira da Prefeitura e suas respectivas secretarias que trata esta Lei, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 19 da Lei nº 13.105/2015 e serão rateados de forma igualitária, independente da lotação na Prefeitura.

 

  • Os valores serão rateados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês, por meio de depósito na conta bancária do advogado, ou mediante recibo assinado e posteriormente digitalizado e enviado por e-mail.

 

  • É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador Público o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

 

  • As verbas de sucumbência não integram:

 

I - o subsídio ou remuneração e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária; inclusive não podendo servir para fins de limite de teto remuneratório.

 

II - a base de cálculo, compulsória ou facultativa, de contribuição previdenciária.

 

III - Os valores percebidos a título de honorários não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reposição da inflação ou de reajuste dos vencimentos, e não incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias, triênio e de qualquer outra vantagem a que os Advogados Públicos Municipais tenham direito.

  • Os ingressantes na carreira de Procuradores Públicos do Município receberão os valores a partir do segundo mês de efetivo exercício no cargo.

 

  • Em caso de exoneração, demissão e aposentadoria, os Procuradores Públicos do Município perceberão rateio de honorários até o último dia de trabalho no cargo.

 

Art. 6ºNão entrarão no rateio das verbas de sucumbência:

 

I - aposentados;

 

II - pensionistas;

 

III - aqueles em licença para o trato de interesses particulares;

 

IV –aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

V - aqueles em licença para campanha eleitoral;

 

VI - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

                                              

VII - em cumprimento de penalidade de suspensão.

 

VIII - aqueles cedidos ou requisitados para órgão ou entidade estranha à Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, salvo autarquia ou empresa Pública pertencente ao Município de Antonina-PR.

 

Art. 7ºOs honorários advocatícios deverão ser depositados em conta poupança de titularidade de todos os integrantes da carreira da Prefeitura Municipal, criada especialmente para este fim, e será gerida única e exclusivamente pelos Procuradores de carreira.

 

  • Atingindo o número de 05 Procuradores Municipais efetivos no quadro de carreira da Prefeitura, é facultada a criação de Associação com fins específicos a gerir tais verbas; e será regida por estatuto próprio por meio exclusivo dos Procuradores Municipais de carreira, lotados na Prefeitura Municipal de Antonina.
  • Até que seja criada a Associação que alude o parágrafo 1º, será designado pelos advogados públicos efetivos, um advogado para controlar à conta bancária, distribuir, fiscalizar o rateio dos valores, bem como possibilitar acesso à planilha online e extratos bancários a todos integrantes da carreira, mediante a assinatura do Termo de Compromisso Anual de Administração da Conta Bancária.

 

  • 3ºOs Advogados Públicos Municipais deverão requerer a expedição de Alvará, diretamente para a conta bancária referida no Artigo 7º.

 

  • Ficará sob a responsabilidade de cada Procurador Público o recolhimento do imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários a que se refere do caput.

 

Art.8ºOs honorários de sucumbência que trata esta lei serão cobrados/executados junto com o valor principal da ação ou de forma autônoma pela Fazenda Pública em nome dos Procuradores Públicos que a representam.

 

  • 1º Compete a Secretária Municipal de Finanças e demais setores, quando o devedor estiver com dívida ajuizada e comparecer à sede da Prefeitura para quitar ou parcelar seus débitos, encaminhar o contribuinte diretamente à Procuradoria para arrecadação do respectivo valor referente aos honorários advocatícios por meio da conta referida no art. 7, sob pena de não ser requerida a extinção ou suspensão do feito; conforme estabelecido no art. 381, §7° do Código Tributário Municipal de Antonina.

 

  • 2º Fica obrigado o contribuinte devedor a efetuar o depósito do respectivo valor a título de honorários, na conta bancária referida no art. 7 e trazer o comprovante de depósito à Procuradoria.

 

  • 3° A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento dos honorários de sucumbência devidos e fixados na forma da lei.

 

  • 4ºOs valores de sucumbência que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do Município de Antonina serão imediatamente revertidos em favor dos procuradores e Advogados Municipais.

                                              

Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       

                      SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 15 de Dezembro de 2017.

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                                 1ª Secretária

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00