Súmula: Regulamenta o art. 22, caput e §1º da Lei Federal nº 8.742/1993, cria o Programa de Auxílio Funeral na Secretaria de Assistência Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonina decreta e submete a sanção do prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito Municipal na Secretaria de Assistência Social o Programa de Auxílio Funeral aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 22, caput e §1º da Lei Federal nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/ 2011, prestará benefício eventual na forma de auxílio funeral aos necessitados com o fornecimento de caixão, jazigo, serviços funerários e transporte aos familiares no dia do sepultamento.
Parágrafo único: O transporte de familiares a que se refere o caput será feito pela cessão de um ônibus ou qualquer outro veículo do Município com motorista e combustível e se prestará para o acompanhamento do velório até o cemitério.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação orçamentária própria, ficando desde já autorizado ao Poder Executivo complementá-las se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL – Plenário Salvador dos Santos Picanço, 12 de Julho de 2016.
ODILENO GARCIA TOLEDO ALCEU ALVES SALGADO
Presidente 1º Secretário