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PROJETO DE LEI Nº 017/2016

SÚMULA: Altera a Seção IV da Ajuda de Custo, da Lei Municipal nº 025, de 02/04/2012, que estabelece o Plano de Cargos do Magistério, inserindo, os artigos 35-A ao 35-F, e dá outras providências.

 

                                      A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

                                      Art. 1º - Altera Seção IV da Ajuda de Custo da Lei Municipal nº 025, de 02/04/2012, que estabelece o Plano de Cargos do Magistério, inserindo os artigos 35-A, 35-B, 35-C, com a seguinte redação:

 

                                                                   Seção IV

                               DA AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO TRANSPORTE

 

                                      “ Art. 35 - A Ajuda de Custo destina-se a indenizar as despesas dos professores ou demais servidores lotados na Rede Municipal de Ensino, que no interesse da administração escolar, passa a ter exercício em localidade distante de sua sede ou de difícil acesso, à razão de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

  • 1º - ......................................................................................................................................
  • 2º - As localidades distantes de sua sede, ou de difícil acesso serão definidas em Decreto Municipal.

                                           DO AUXÍLIO TRANSPORTE

 

                                      Art. 35- A - O Auxílio-Transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte intermunicipal, dos professores ou demais servidores lotados na Rede Municipal de Ensino, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

  • 1º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão.
  • 2º - O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, a título de ajuda de custo.

 

                                      Art. 35- B - O valor mensal do Auxílio-Transporte será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais ou proporcional aos dias trabalhados, pagos na folha de pagamento ou em separado, e reajustado pelo mesmo índice que for concedido  na data-base dos servidores.

  • 1º - O Auxílio-Transporte é proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo servidor na razão de R$ 200/22 d.t. = 9,09 dia trabalhado, sendo descontado nos casos de faltas não justificadas .
  • 2º - Não farão jus ao Auxílio-Transporte, os professores ou demais servidores lotados na Rede Municipal de Ensino, que estiverem em licenças a qualquer título, férias e recessos, sendo-lhes suspenso o auxílio durante o período.

 

                                      Art. 35- C - O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de ajuda de custo ou de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

                                      Art. 35- D – Para a concessão do Auxílio-Transporte, o professor ou servidor da Educação, deverá protocolar à Unidade de Recursos Humanos declaração contendo:

 I – comprovante de endereço residencial fora do Município;

II – percursos e meios de transportes que vem utilizando mais adequado, ao seu deslocamento residência - trabalho e vice versa;

III – o quanto gasta como transporte utilizado.

  • 1º - A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do Auxílio-Transporte.
  • 2º - Presumir-se-ão verdadeiras informações constantes da declaração firmada pelo servidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
  • 3º - A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas a aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, seem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

                                      Art. 35- E – Farão jus ao Auxílio-Transporte, os professores ou demais servidores lotados na Rede Municipal de Ensino, que estiverem no efetivo exercício do cargo, e o Auxílio será pago em dobro, àqueles professores com dois padrões quando estivem lecionando em escola diferente de outra      região do Município,

vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados os concedidos em virtude de:

I – participação em programas de treinamento regularmente instituído;

II – e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo Único - É requisito obrigatório para concessão do Auxílio-Transporte que os professores ou demais servidores lotados na Rede Municipal de Ensino, resida em outro Município, que se desloquem para o seu local de trabalho em Antonina, comprovadamente.

 

                                      Art. 35- F – O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado proporcionalmente, nos termos desta lei, juntamente no mesmo dia do pagamento dos seus vencimentos, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:

 

I - inicio do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou reinício do exercício decorrente de licenças ou afastamentos legais;

III – alteração de endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado.

  • 1º - O desconto previsto no § 1º, art. 35-B desta lei, relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente.
  • 2º - O pagamento dos dias em que o professor ou demais servidores lotados na Rede Municipal de Ensino, trabalhados além da sua carga horária, desde que autorizado nos termos da lei e mediante solicitação expressa à Unidade de Recursos Humanos pela autoridade superior do órgão em que o servidor estiver lotado, será efetuado no mês subsequente.
  • 3º - A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhada a Unidade de Recursos Humanos até o dia 20º (vigésimo) do mês subsequente, com a frequência do mês.
  • 4º - Compete a secretaria Municipal de Educação e Esportes, fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.

 

                                     Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão á conta de dotações próprias do Orçamento da Educação/FUNDEB e suplementadas se necessário.

                                      Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, estabelecendo obrigatoriamente      o prazo

máximo para possível substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio- Transporte em pecúnia. 

                                      Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 31 de Maio de 2016.

 

 

ODILENO GARCIA TOLEDO                                                      ALCEU ALVES SALGADO

              Presidente                                                                   1º Secretário

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00