Súmula: Alteram dispositivos da Lei nº 069/2003, que institui no Município de Antonina a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Alteram dispositivos da Lei Municipal nº 069/2003, que institui no Município de Antonina a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, que passa a ser lida com a seguinte redação:
“Art. 7º - Para os contribuintes definidos no Art. 3º, e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, desde 12/09/2015, e posteriores aplicam-se os seguintes valores da CIP:
UVC = Unidade de Valor de Custo
UVC = R$ 75,78 (setenta e cinco reais e setenta e oito centavos)
Calculo de conversão em R$
UVC x %= R$ por ano
Ex.: R$ 75,78 x 91,19= R$ 69,10 por ano
- PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1ª DIVISÃO FISCAL (ZONA 01):
Área até 720 m2= 91,19% da UVC por ano;
Área até 721 m2 até 7.200 m2= 100,30% da UVC por ano;
Área superior a 7.299 m2 = 110,34% da UVC por ano.
- PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 2ª DIVISÃO FISCAL (ZONA 02):
Área até 720 m2= 45,60% da UVC por ano;
Área até 721 m2 até 7.200 m2= 50,15% da UVC por ano;
Área superior a 7.299 m2 = 55,17% da UVC por ano.
- PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 3ª DIVISÃO FISCAL (ZONA 03 e 04):
Área até 720 m2= 22,79% da UVC por ano;
Área até 721 m2 até 7.200 m2= 25,07% da UVC por ano;
Área superior a 7.299 m2 = 27,58% da UVC por ano.
Art. 8º - ...................................................................................................................
Parágrafo Único: O valor da UVC, é de R$ 75,78 (Setenta e Cinco Reais e Setenta Centavos), e serás reajustado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no mesmo percentual de reajuste ou desconte aplicados pela COPEL, para manter o equilíbrio financeiro dos serviços de Iluminação Pública.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado conceder por Decreto Municipal os descontos sobre o valor da UVC, por faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o principio da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC , na mesma época e índices aplicados pela COPEL”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 01 de Novembro de 2016.
Odileno Garcia Toledo Alceu Alves Salgado
Presidente 1º Secretário