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PROJETO DE LEI Nº 019/2017

 

 

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A – FOMENTO PARANÁ.

 

                                                          A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal o a seguinte LEI:

                                                               Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A – FOMENTO PARANÁ, operações de crédito até o limite de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais).

                                                          Parágrafo Único – O valor das operações de crédito estão condicionadas à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                                              Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S.A – FOMENTO  PARANÁ.

                                                         Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens /e ou equipamentos:

I – (Pavimentação de Vias Urbanas);

                                                       Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, nas forma do que venha a ser contratado.

                                                    Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência Fomento do Paraná S.A., mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

                                                    Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de financiamento.

                                                    Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.                                                

                                                    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                       

                                                   SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 06 DE JUNHO DE 2017.

 

CELSO PINHEIRO                                                        ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                    1ª Secretária

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