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Institui a "Parada Segura" para mulheres usuárias do transporte coletivo urbano, no horário das 21h às 6h, no Município de Antonina, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a “Parada Segura”, como medida de segurança, para as mulheres que fazem uso do transporte público coletivo urbano, no Município de Antonina.

 

Art. 2º Para efeitos dessa Lei entende-se, por "Parada Segura" para mulheres, a obrigatoriedade do motorista de transporte coletivo parar o veículo, dentro do seu itinerário, a pedido da pessoa do sexo feminino, de qualquer idade, a fim de que possa desembarcar com segurança.

 

Parágrafo único. Todos os demais veículos de transporte coletivo urbano alternativo, que atuem com concessão ou permissão do Município de Antonina, ficam obrigados a cumprir o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3º A “Parada Segura” será desenvolvida, diariamente, no horário das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas.

 

Art. 4º As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas de orientação aos seus motoristas, para que cumpram as determinações contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. As empresas, mencionadas no caput deste artigo, deverão colocar adesivos na parte interna dos ônibus, em local bem visível e de fácil leitura, fazendo, no mínimo, constar o número e a data desta Lei, além de seu conteúdo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

                                    SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 20 de Março de 2018.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                          1ª Secretária

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando visa contribuir com a segurança das mulheres, que no deslocamento para suas casas ou para o trabalho, precisam desembarcar em paradas muitas vezes distantes dos seus destinos, sendo que a opção da “Parada Segura” pode minimizar esta distância e proteger a mulher de situações de violência a que ela possa vir estar exposta.

 

Seguidamente nos deparamos com notícias de mulheres que sofrem atos de violência quando abordadas por meliantes, à noite. Neste sentido, no intuito de reforçar a prevenção contra a violência, a “Parada Segura” pode garantir à mulher o direito de solicitar o desembarque do coletivo em qualquer ponto do itinerário, no período noturno, dentro do horário estabelecido por lei.

 

Além do mais, esta prática já é adotada em várias cidades brasileiras, onde os entes públicos igualmente propuseram esta medida para proteção e combate à violência contra a mulher.

 

Diante dos motivos apresentados, da importância do mesmo e da responsabilidade da sociedade com a segurança das mulheres, solicito o apoio de Vossa Excelência.

 

                                   

                                    SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 20 de Março de 2018.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                          1ª Secretária

 

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  3. PROJETO DE LEI N º 008/2018
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  8. PROJETO DE LEI N º 003/2018
  9. PROJETO DE LEI N º 002/2018
  10. PROJETO DE LEI N º 001/2018
  11. Proposta de Emenda nº 003
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  13. PROJETO DE LEI Nº 080/2017
  14. PROJETO DE LEI Nº 079/2017
  15. PROJETO DE LEI Nº 078/2017
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  18. Projeto de Lei Nº 075/2017
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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00